ALERTA AO MERCADO IMPORTADOR E EXPORTADOR

  1. DA PROFISSÃO E DAS ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS.
  2. DA RELAÇÃO PROFISSIONAL COM O TOMADOR DE SEUS SERVIÇOS E COM A ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.
  3. DO TIPO DE REMUNERAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO.

 

  1. DAS RESPONSABILIDADES LEGAIS DAS PARTES NA PROCURAÇÃO.

 

  1. DAS GERÊNCIAS GERAIS DAS EMPRESAS TOMADORAS DOS SERVIÇOS.

 

  1. QUEM PODE EFETUAR OS DESPACHOS ADUANEIROS.

 

  1. DO REGISTRO DO DESPACHANTE ADUANEIRO PELA RFB.

 

  1. DO CREDENCIAMENTO DO DESPACHANTE ADUANEIRO.

 

  1. DO MANDATO OUTORGADO PELA EMPRESA.

 

  1. CONCLUSÃO.

 

  1. Da Profissão e das Atividades de Despachantes Aduaneiros.

 

1.1.      Legislação:

 

1.1.1.        Código Civil, artigo 653 e seguintes;

1.1.2.        DL nº 2.472/1988, art. 5º, §§ 1º a 3º;

1.1.3.        Decreto nº 3.000/1999, art. 719 (RIR) – C.T.N, Artigo 121, Inciso II;

1.1.4.        Portaria SRRF 8ª RF nº 78/2004;

1.1.5.        Informação COANA nº 27/2008;

1.1.6.        Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 808 a 810;

1.1.7.        Solução de Consulta DISIT, da RFB, nº 38/2009;

1.1.8.        IN-RF nº 971/2009;

1.1.9.        IN’s RFB nºs 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015;

1.1.10.      Ofício Circular ALF/STS nº 179/2015 (Santos);

1.1.11.      Ofício Circular nº 111/2015/ALF/VIT/Gabinete (Vitória);

1.1.12.      Ofício nº 181/2015-RFB/IRFBHE/Gabin (Belo Horizonte);

1.1.13.      Portaria nº 694, de 09.10.2015 – DOU-1, de 13.10.2015 (SRRF 7ª RF);

1.1.14.      Ofício nº 129/2016 – RFB/ALF/SPO/Gabin – Circular (São Paulo);

1.1.15.      Ofício Circular ALF/PGA nº 001/2016 (Paranaguá).

 

As atividades e normas relativas à inscrição de despachante aduaneiro estão prescritas no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), mais exatamente nos artigos 808 a 810, §§ e incisos.

 

O despachante aduaneiro é sempre uma pessoa física e é qualificado como agente autônomo do comércio, um contribuinte individual para fins do imposto de renda e da contribuição previdenciária (vide Informação COANA nº 27/2008 e IN-RFB nº 971/2009).

 

Atua mediante procuração que segundo a legislação de regência é outorgada diretamente pelos tomadores dos serviços os quais são qualificados pela legislação como sendo os importadores e exportadores (e viajantes no caso de bagagem), o que é confirmado pela Solução de Consulta DISIT, da RFB, nº 38/2009.

 

 

1.2.      Raio de Ação do Despachante Aduaneiro.

 

1.2.1.      Em todo o território nacional (art. 3º do Regulamento Aduaneiro e art. 9º, § 3º, da IN-RFB nº 1.273/2012);

 

1.2.2.      E em qualquer caso (art. 2º, inciso V, da IN-RFB nº 1.273/2012);

 

1.2.3.      Por todas as vias, modos e regimes: terrestres, marítimos, aéreos, rodoviários, lacustres, ferroviários, etc (art. 5º, caput, do DL nº 2.472/1988).

 

  1. Da Relação Profissional com o Tomador de seus Serviços e com a Administração Aduaneira.

 

2.1.      A relação jurídico-profissional-funcional do despachante aduaneiro com o tomador de seus serviços se perfaz com:

 

2.1.1.      a outorga de poderes próprios para o exercício das atividades, consubstanciados em instrumento de mandato previsto no artigo 653 e seguintes do Código Civil, a partir do qual nascem as obrigações e deveres das partes, a mandante (tomadora dos serviços) e o mandatário (despachante aduaneiro) e com o ato formal e solene de credenciamento que o credenciador (empresa tomadora dos serviços) promove diretamente junto à Administração Pública. O credenciado, despachante aduaneiro, passa a representar a empresa tomadora dos serviços (importadora e exportadora), praticando os atos jurídicos referentes aos procedimentos aduaneiros, agindo, sempre, em nome da mandante.

 

2.2.      E a relação Jurídico-profissional-funcional do despachante aduaneiro com a Administração Pública se perfaz com:

 

2.2.1.      o credenciamento que é registrado pela empresa tomadoras dos serviços do despachante aduaneiro junto à Administração Pública (Aduaneira).“Entendem-se por credenciamento o processamento pelo qual se registra, no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior”. (Art. 4º da IN-RFB nº 1.273/2012).

 

  1. Tipo de Remuneração do Despachante Aduaneiro

 

3.1.      É denominada honorários (art. 5º, § 2º do DL nº 2.472/1988);

 

3.2.      É paga pelo tomador de seus serviços por intermédio das entidades de classes (sindicatos da categoria), que disponibiliza formulários próprios (“GRH”), sendo que os sindicatos de classe passaram a ser expressamente Responsáveis Tributários pelo IR incidente sobre esses honorários, por força do art. 121, inciso II, do C.T.N., a se ver do § 2º daquele DL, combinado com o art. 719 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99);

 

3.3.      As unidades aduaneiras de Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira, emitiram Normas sobre a necessidade de se cumprir as disposições legais que regulam essa forma de pagamento, até porque há implicações no âmbito tributário, notadamente no do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Estas normas determinam aos despachantes aduaneiros que guardem pelo prazo prescricional, as guias que veicularam esse pagamento (“GRH”), para serem apresentadas quando solicitadas, caracterizando essas normas como forma de controle fiscal desse pagamento;

 

3.4.      Os honorários não são pagos aos sindicatos, mas apenas por intermédio destes e para fins unicamente da retenção e recolhimento do IR na Fonte, nos estritos termos da legislação.

 

  1. Das Responsabilidades das Partes. Da Procuração.

 

4.1.      O despachante aduaneiro, ao receber os poderes da mandante via mandato, passa a ser o responsável técnico pelo despacho aduaneiro, unicamente no âmbito de suas atribuições, valendo dizer que ele passa a ser o representante do importador ou exportador para acessar os perfis do SISCOMEX, sob incidência, portanto, das responsabilidades inerentes à profissão e suas atividades profissionais, perante terceiros e perante a Administração Aduaneira. Não raro, por isso, o despachante aduaneiro é chamado na Polícia Federal ou outros órgãos públicos para prestar esclarecimentos apenas porque deu impulso ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro, nos casos em que a mercadoria ou os documentos apresentem problemas. Vive ele, assim, sob permanente tensão profissional;

 

4.2.      Muitas pessoas, curiosamente, indagam se é obrigatório o pagamento de honorários ao despachante aduaneiro, pergunta esta que bem dá a dimensão da confusão que a forma de pagamento de honorários causa ao mercado, pois ao pagarem a remuneração por intermédio dos sindicatos passam a entender que se trataria de alguma taxa ou gravame devido a estas entidades, o que constitui um lamentável equívoco;

 

4.3.      A procuração é, pelo nosso ordenamento jurídico, um Contrato (artigo 653 e seguintes do Código Civil). A procuração é definida por esse dispositivo legal, assim: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”. No caso da procuração do despachante aduaneiro o que ocorre é que a empresa importadora e exportadora outorga a ele poderes para representá-la perante a RFB (SISCOMEX) e a outros órgãos governamentais, e pessoas físicas e jurídicas, no que tange à prática de suas atividades profissionais previstas em legislação própria;

 

4.4.      Deflui desse contrato a obrigação de o mandatário emprestar todos os seus esforços para a boa consecução do mandato, à prestação dos serviços, assim como o dever de a mandante pagar a remuneração ajustada (art. 676 daquele Código).

 

  1. Das Gerências Gerais das Empresas Tomadoras dos Serviços – Compliance.

 

5.1.      Algumas áreas ligadas à governança corporativa fazem-se presentes nas empresas zelosas, tais como a da fiscalização das operações em geral, a da adequação à legislação vigente (compliance) e a de gerenciamento de riscos. Estas três áreas hoje fazem parte da estrutura das grandes empresas, conforme se vê da doutrina (vide matéria publicada no jornal “O Estado de S. Paulo” de 06 de janeiro de 2015), pela importância de que se reveste o assunto. De acordo com Marcos Assis compliance “….é a atividade que tem por objetivo manter a empresa em conformidade com leis, normativos e regulamentos externos e internos,…..”.  (Grifou-se). Existe muita matéria a respeito dessa figura, que deixamos de comentar nesta oportunidade;

 

5.2.      O objetivo agora é o de colaborar com essa empresa que deseja manter-se incólume de ações impróprias ou não adequadas à legislação vigente que, de alguma forma, possam atingí-la, e que, por isso mesmo, deve adotar como política interna o estabelecimento de canais válidos e competentes de comunicação para obter informações sobre determinadas situações legais que possam envolver essa organização.  Este é um dos principais pressupostos da boa execução do compliance, pois esta figura tem de ser equânime para todos os que compartilham dessas ações e por isso mesmo devem ser integradas para que todas as partes possam estar em conformidade com as normas e regulamentos vigentes;

 

5.3.      Assim, no caso de essa empresa manter relacionamento profissional com um procurador mandatário para representá-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais especificamente perante o SISCOMEX, outorgando-lhe poderes próprios e específicos para tal mister, aconselha-se que busque, sempre e a qualquer momento, informações junto às entidades de classe de jurisdição desse mandatário, no caso do despachante aduaneiro, seus sindicatos de classe, objetivando:

 

5.3.1.      Conhecer a legislação que rege a profissão do mandatário, suas funções, prerrogativas profissionais e limites;

 

5.3.2.      Conhecer os direitos e as obrigações desse profissional, com a finalidade de evitar dissabores por desconhecimento da legislação;

 

5.3.3.      Conhecer o nível de responsabilidades da empresa quando o profissional é empregado de terceira empresa prestadora de serviços paralelos de despacho aduaneiro, a qual se subordina por vínculo empregatício e ter conhecimento da posição oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito desta relação, dado que o mandatário, neste caso, é sempre pessoa física, um autônomo que exerce atividade personalíssima perante a Administração Pública, tanto que detém senha própria e pessoal fornecida pela RFB, intransferível e indelegável a terceiros, sob pena de sanções aplicáveis por tal órgão governamental;

 

5.3.4.      Conhecer a forma de pagamento da remuneração desse mandatário, de acordo com a legislação que rege o assunto, e suas implicações de ordem fiscal, tributária e previdenciária, pois consoante lei federal os órgãos de classe são expressamente considerados responsáveis tributários pela retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda incidente sobre a remuneração que a empresa efetua a esse mandatário;

 

5.3.5.      Conhecer as implicações que o não cumprimento adequado às normas vigentes a respeito da remuneração desse mandatário pode acarretar à empresa, conforme já vem ocorrendo na prática com várias ações judiciais de natureza fiscal, tributária, previdenciária e outras;

 

5.3.6.      Conhecer as inúmeras ações judiciais que as empresas vêm sofrendo por descumprimento da legislação vigente, notadamente quanto à forma de remuneração desses mandatários;

 

5.3.7.      É imperioso que a empresa tenha conhecimento de que a relação obrigacional entre a empresa e o mandatário nasce com a outorga da procuração que é registrada perante o órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, produzindo efeitos de responsabilização entre a empresa outorgante e o profissional mandatário outorgado por intermédio de ato formal denominado credenciamento, que se perfaz por força de lei. O ato de credenciamento é formal e gera efeitos de responsabilização perante a Administração Pública, da qual terceiros se eximem pois atuam de forma oblíqua;

 

5.3.8.      É absolutamente necessário, pois, que o órgão de controle da empresa mandante (compliance) tenha pleno conhecimento da legislação que rege a relação profissional e comercial entre a empresa importadora e exportadora (mandante) e o despachante aduaneiro (mandatário profissional), que se estabelece, como se disse, por mandato, que pode ser caracterizado como um tipo de contrato previsto no Código Civil, relativo à execução de serviço em nome de alguém;

 

5.3.9.      Isto se diz pelo único fato de que as entidades de classe desses mandatários profissionais têm observado que cresce o número de litígios que as empresas sofrem em razão da má interpretação da legislação que rege a atividade desses profissionais e da constante intervenção indevida de vários agentes (atores) que também atuam no comércio exterior prestando serviços paralelos e periféricos. Ao misturar as funções e as atribuições de cada qual esses atores acabam levando as empresas tomadores dos serviços dos despachantes aduaneiros a níveis elevados de exposição pelo descumprimento da legislação que norteia esse relacionamento, que se estabelece de modo solene e formal perante a administração pública;

 

5.3.10.    A boa governança deve evitar induções e seduções de terceiros que não são os responsáveis pelos despachos aduaneiros e sempre se eximem no momento da responsabilização pelos mesmos.

 

  1. Quem Pode Efetuar os Despachos Aduaneiros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Do Registro do Despachante Aduaneiro pela RFB

 

O exercício da profissão de despachante aduaneiro sempre foi permitido somente à pessoa física então inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c” combinado com o Regulamento Aduaneiro, art. 810 e §§ e com a IN-RFB nº 1.209/2012, artigos 10 a 12). Atualmente existe o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, criado pela IN-RFB nº 1.273/2012, combinado com o art. 9º e §§ desta IN, no qual os despachantes e ajudantes são inscritos por meio de certificado digital.

 

  1. Do Credenciamento do Despachante Aduaneiro

 

8.1.      A representação nas operações de comércio exterior é exercida por algumas pessoas descritas no art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c”, do Decreto-lei nº 2.472/1988, combinado com o art. 809 do Regulamento Aduaneiro, art. 2º da IN-RFB nº 1.273/2012 e art. 11 da IN-RFB nº 1.603/2015. O credenciamento e o descredenciamento de despachante aduaneiro para a prática de atos relacionados com o despacho aduaneiro no SISCOMEX é efetuado diretamente nesse sistema pelo responsável habilitado, na forma prevista no art. 11 da IN-RFB nº 1.603/2015. Segundo o § 5º deste artigo 11 “O representante legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas, para atuar como despachante aduaneiro”;

 

8.2.      Por outro lado, de acordo com o artigo 8º da IN-RFB nº 1.273/2012, “O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB”.

 

  1. Do Mandato Outorgado pela Empresa

 

9.1.      Os despachantes aduaneiros são, obrigatoriamente pessoas físicas (artigo 10 da IN-RFB nº 1.209/2011) inscritas no Registro ou cadastro próprio da RFB e atuam mediante mandato específico outorgado pelo efetivo tomador de seus serviços, que é a pessoa jurídica importadora ou exportadora. Os despachantes aduaneiros são credenciados por estes tomadores de serviços, mediante procuração processada junto ao SISCOMEX (artigo 8º IN-RFB nº 1.273/2012) sendo que para tanto recebem da RFB uma senha pessoal e privativa (indelegável e intransferível a terceiros, sob pena de terem suas inscrições cassadas), para acessar o SISCOMEX. Somente o despachante aduaneiro pode realizar os despachos aduaneiros (artigo 5º, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-lei nº 2.472/1988, combinado com o artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro) e estar credenciado para tal mister no SISCOMEX, caso o próprio importador ou exportador não deseje realizar os serviços diretamente. As atividades dos despachantes aduaneiros estão elencadas genericamente no artigo 808 daquele Regulamento Aduaneiro. Vide, por importantíssimo, as IN’s-RFB nº 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015, que dispõem sobre a inscrição e credenciamento desses profissionais e as formas de representação;

 

9.2.      A remuneração do despachante aduaneiro é denominada, por lei, “honorários”, a se ver do artigo 5º, § 2º do DL nº 2.472/1988, artigo 719 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), Portaria nº 78, de 2004, da SRRF-8ª. RF, Solução de Consulta nº 38, de 2009, da Disit da 1ª RF e legislação correlata, os quais são impropriamente alcunhados pelo mercado como “SDAS” ou “SDA” pelo fato de ser uma sigla cujas letras correspondem às iniciais da expressão “Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos” ou Sindicato dos Despachantes Aduaneiros que consta das guias de recolhimento que são preparadas previamente para serem distribuídas ao mercado, numeradas e com código de barras, com circulação via bancária. É que os honorários de despachantes aduaneiros são pagos – por força daquela lei federal, POR INTERMÉDIO de suas entidades de classe (sindicatos) e não A estes, o que ocorre apenas para que tais entidades retenham e recolham o IR devido na Fonte, e devolvam o valor líquido dos honorários ao despachante prestador dos serviços. Destas guias aparecem os nomes dos tomadores de seus serviços (importadores e exportadores) e dos beneficiários dos mesmos (despachantes aduaneiros) e não das empresas que de alguma forma atuam de modo oblíquo nos despachos aduaneiros, porquanto os honorários, juridicamente falando, são pagos pelos importadores e exportadores a estes profissionais, por força de lei federal, que são os efetivos tomadores dos serviços desses profissionais e outorgam procurações aos mesmos e os credenciam diretamente no RADAR, tudo por imposições legais. Veja-se que existe uma relação fiscal e tributária entre o importador/exportador e o despachante aduaneiro, que se estabelece quando credencia o profissional no SISCOMEX mediante mandato, que, no caso, configura o estabelecimento de vínculo contratual para fins de prestação de serviços, não se esquecendo que a partir desse credenciamento o despachante aduaneiro passa a ser o representante da pessoa jurídica mandante (importadora ou exportadora) para, em seu nome, atuar em tal Sistema, e praticar os atos em nome de seus mandantes, assumindo as responsabilidades inerentes às atividades e gerando obrigações, do mesmo modo, aos seus mandantes, decorrentes dessa relação que é, antes de tudo de prestação de serviços profissionais;

 

9.3.      O fato de os honorários serem pagos por intermédio das entidades de classe (não são pagos às entidades de classe), para fins de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, por força de lei federal, leva muitas pessoas desinformadas da lei (e algumas agindo de má fé) a acreditarem que se trataria de uma “taxa sindical” ou algo similar, como anunciam pela imprensa, enfim, algum gravame que seria devido à entidade de classe, o que não corresponde à realidade;

 

9.4.      Esse é o motivo pelo qual alguns alegam que esse “gravame” (SDAS ou SDA) não seria devido, esquecendo-se que não se trata de pagamento de gravame às entidades de classe, mas de simples forma LEGAL de pagamento dos honorários imposta por lei federal (artigo 5º, § 2º, do DL nº 2.472/1988, combinado com o artigo 719 do RIR/1999 e outras normas) que são, obviamente, devidos ao profissional que prestou serviço, a partir do relacionamento profissional e comercial que se estabelece com a outorga de procuração para fins de representação da empresa no RADAR e também por outros meios. Admitir que um profissional atuando como representante oficial da empresa, perante as autoridades governamentais (SISCOMEX) não faria jus a pagamento de honorários pelos serviços prestados, beira às raias do absurdo, a menos que se confunda a guia de pagamento dos honorários (SDAS ou SDA) com “taxa” devida às entidades de classe. Essa confusão já está eliminada da maioria das empresas de porte, que são organizadas e conhecem a legislação fiscal, e que reconhecem a existência de uma legislação federal vigente e que até estão se precatando dos possíveis efeitos fiscais que podem decorrer de sua não aplicação correta, entre eles os que dizem respeito à contribuição previdenciária, já que os despachantes aduaneiros são contribuintes individuais, conforme se vê da Solução de Consulta nº 38, da Disit da 1ª. RF e IN-RFB nº 971/2009;

 

9.5.      A Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (FEADUANEIROS) e os Sindicatos da categoria possuem muita literatura a respeito do assunto, tais como folders, livretos, etc, podendo essa literatura ser enviada a V. Sa. caso se faça necessário;

 

9.6.      Mencione-se, por oportuno, que a remuneração de empresas que também atuam na área aduaneira (comissárias, etc), (comissão), (pessoas jurídicas) e outras empresas tais como, por exemplo, empresas transportadoras internacionais, não se confundem com a do despachante aduaneiro (honorários) (pessoa física), por isso aquelas pessoas jurídicas, descrevem nas notas de despesas alusivas ao despacho, o valor pago ao despachante aduaneiro (pessoa física prestadora dos serviços de sua competência), entre as outras despesas incorridas com o despacho (armazenagem, capatazia, AFRMM, técnico certificante, etc);

 

9.7.      O que existe é muita confusão dos institutos jurídicos que regulam a intervenção de pessoas no segmento aduaneiro, a qual, na verdade, é agravada pela ânsia de se reduzir custos, e por isso muitas pessoas entendem que o pagamento de honorários, pelo simples fato de ocorrer POR INTERMÉDIO das entidades de classe, configuraria uma despesa ou uma taxa ou similar devida aos sindicatos de classe, o que é um absurdo. Honorários por serviços prestados não são “custos” que podem ser suprimidos ou aviltados no interesse apenas de uma das partes, pois quando há problema no despacho o profissional muitas vezes é responsabilizado face às obrigações profissionais que assume pela representação oficial da empresa, exercida pelo despachante aduaneiro, como compromisso formal perante as autoridades aduaneiras. É exatamente pelo preconceito ou confusão de conceito, este de que os honorários – por serem pagos por intermédio dos sindicatos, seriam “taxas”, é que o importador (ou exportador) considera que os mesmos configurariam um “custo” que poderia ser abolido, tanto que desejam saber qual é a base legal que autorizaria sua cobrança! Curioso notar que o importador ou o exportador comerciante ou industrial não deixam de cobrar o preço das mercadorias quando as vendem. Por outro lado, reduzir custos é ampliar a margem de lucro, mas obter margem de lucro maior em “cima” do trabalho profissional alheio, impregnado de importância e responsabilidade, é, antes de tudo, uma prática desleal e abusiva.

 

  1. Conclusão

 

10.1.    Conclui-se, pois, que a contratação dos serviços de despachante aduaneiro pressupõe a existência de um credenciamento que a empresa faz diretamente desse profissional no SISCOMEX da RFB, ato formal firmado de forma direta perante a Administração Pública que “….identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB” (art. 8º da IN-RFB nº 1.273/2012). Trata-se, pois, de um compromisso de utilização do sistema e de responsabilização entre as partes e a Administração Pública;

 

10.2.    Assim, para que haja segurança nesse relacionamento, sob o ponto de vista profissional, comercial, fiscal e tributário, é absolutamente imperioso que o órgão de controle das operações da empresa (compliance) tenha pleno conhecimento da legislação que rege a profissão e as atividades de despachante aduaneiro. A empresa não deve hesitar em manter contato com a entidade de classe desses profissionais.

 

Domingos de Torre

27.09.2017

O DESPACHANTE ADUANEIRO A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ADUANAS – OMA O CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL – CAM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O DESPACHANTE ADUANEIRO

A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ADUANAS – OMA

O CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL – CAM

A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

Colaboração: Domingos de Torre

26.09.2017

 

A Facilitação do Comércio – um marco da Organização Mundial do Comércio – OMC, irradiou para a OMA a necessidade de se agilizar os fluxos do comércio exterior mundial mediante a simplificação dos trâmites relativos à movimentação e aos despachos de mercadorias no âmbito internacional, reduzindo-se tempo e custos sem prejuízo do fator segurança.

 

Em razão disso, novos institutos aduaneiros vão surgindo, como o OEA e outros mecanismos de agilização e facilitação de controle de informações da carga, das mercadorias e das operações correspondentes (Mantra, Siscarga, Portal Único, DU-E, etc), tudo precedido das reformas das Aduanas em todo o mundo.

 

O Decreto nº 6.759, de 5.2.2009 (Regulamento Aduaneiro), em seu art. 1º, dispõe que: “As atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto” e o art. 15 estabelece queO exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários, em todo o território nacional, sendo que este último dispositivo tem como base o art. 237 da Constituição Federal. (Destacou-se).

 

Já a Lei nº 11.457, de 16.03.2007, estabeleceu em seu art. 1º que: “A Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade a ADMINISTRAÇÃO tributária E ADUANEIRA da União”. (Evidenciou-se).

O Código Aduaneiro do Mercosul – CAM assinala que a competência para “registrar e controlar o exercício da atividade das pessoas habilitadas é da Administração Aduaneira de cada Estado Parte, que detenha essa competência por legislação interna”.

 

Esse órgão no Brasil, portanto, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo esta a razão pela qual é ele que habilita as pessoas que podem praticar operações de importação e exportação e inscreve e desinscreve as pessoas que intervêm nos despachos aduaneiros. É esta a razão, também, pela qual a classe dos despachantes aduaneiros – por força de sua natureza funcional, estará sempre atrelado àquele órgão, no que tange à execução dos serviços que se desenvolvem perante dita Administração Aduaneira. É assim em praticamente todas as partes do mundo.

 

O CAM elegeu os Sujeitos Aduaneiros que atuam na área aduaneira e entre eles incluiu expressamente o despachante aduaneiro, mas deixou a critério de cada Estado Parte dispor sobre os requisitos para a inscrição desses profissionais nos registros próprios, prevendo os requisitos mínimos e os adicionais opcionais, os quais vêm sendo cumpridos pelo Brasil.

 

O Brasil já adota o sistema dicotômico, ou seja, o importador ou o exportador podem efetuar as operações de despachos aduaneiros diretamente ou poderão utilizar os serviços de despachante aduaneiro, o que ocorre em grande escala.

 

Esse é o motivo pelo qual o raio de ação de atuação do despachante aduaneiro se processa por todo o território nacional, por todas as vias, modos e em relação a qualquer tipo de regime aduaneiro. Seu cadastro é nacional, como nacional é o campo de sua atuação.

 

Haja vista que os últimos atos normativos criados –e mesmo os alterados, mantêm incólume a figura do despachante aduaneiro, ora o citando nominalmente, ora como representante do importador ou exportador. É o caso, por exemplo, do art. 3º da IN-SRF nº 28/1.994 (exportação); do art. 18, parágrafo único da IN-SRF nº 248/2002 (trânsito aduaneiro); do art. 31 da IN-SRF nº 680/2006 (disciplina o despacho de importação); do art. 566 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro; dos artigos 8º a 66 da IN-RFB nº 1.702/2017 (DU-E); e do art. 20 da IN-RFB nº 1.737/2017 (remessas internacionais).

 

Por outro lado, a ASAPRA – Associação Internacional de Despachantes Aduaneiros, com sede em Valparaíso, no Chile, composta por 20 (vinte) Países e da qual a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – Feaduaneiros, faz parte integrante, tem atuado de forma importante na luta dos direitos e prerrogativas da classe dos agentes de aduanas perante aquelas Organizações do Comércio e das Aduanas e isso sempre com a participação estreita e direta de todas as entidades sindicais a ela filiadas.

 

Domingos de Torre

26.09.2.017.

Arq. OMACAMDespAd

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO.

 

Colaboração: Domingos de Torre

26.09.2017

 

 

Uma Consulta Pública recente noticiou mudanças na IN-SRF nº 28/1.994, que disciplina o despacho de exportação, o que agora ocorreu com o advento da IN-RFB nº 1.742/2.017.

 

Conforme havíamos preconizado anteriormente, o caput do art. 3º daquela IN-SRF nº 28/1.994, não estava alcançado pela modificação, o que se confirmou.

 

Referido artigo 3º está inserido na parte referente à “DECLARAÇÃO PARA DESPACHO” e estabelece que “O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário, assim entendido o DESPACHANTE ADUANEIRO ou o empregado, funcionário ou o servidor especificamente designado”.  (Destacou-se).

 

Essa redação – que é de 1.994, está em perfeitíssima consonância com o art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c” do Decreto-lei nº 2.472/1.988 e atualmente com as IN’s nºs 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015, todas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Domingos de Torre

26.09.2017

CONTROLE DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA SRF

CONTROLE DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA SRF

Colaboração: Domingos de Torre

03.08.2017

 

 

A Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação e a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira baixaram, em Conjunto, a Portaria nº 61, de 27.07.2017 (DOU-1 de 03.08.2017), que “Dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, e ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior”.

 

Comentários

 

Essa Portaria é de suma importância para a categoria dos despachantes aduaneiros, pois faz constar o nome do ajudante de despachante aduaneiro como usuário do SISCOMEX e suscetível de habilitação nessa qualidade, evidentemente para praticar os atos que são próprios dessa categoria.

 

O despachante aduaneiro aparece nessa Portaria como “usuário” na condição de “representante legal de pessoa física e jurídica” (art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”) e o ajudante de despachante aduaneiro apenas como “usuário (art. 1º, § 2º, inciso IV), sendo essa a razão pela qual na ementa da mencionada norma não consta o nome “despachante aduaneiro”, dado que ele já está englobado na definição de “representante legal de pessoa física e jurídica”.  Os Anexos I e II desta Portaria, que se referem a Requerimento para Habilitação e Atualização de Usuário nos sistemas, indicam o Despachante Aduaneiro como “Representante Legal”.

 

É que o artigo 5º, caput, do Decreto-lei nº 2.472/1.998, inclui expressamente o despachante aduaneiro como “representante do importador e do exportador” e não o ajudante.

 

Recentemente elaboramos trabalho que foi entregue pelo GTA da FEADUANEIROS diretamente ao Dr. Ronaldo Medina, em Brasília, a pedido deste, o qual aborda a situação do Ajudante de Despachante Aduaneiro no despacho aduaneiro, pois o mesmo não consta de procuração e nem é credenciado pelo tomador dos serviços (vide, por oportuno, o art. 7º e parágrafo único da IN-RFB nº 1.273/2.012).

 

Relembramos àquele alto servidor fazendário, também, alguns aspectos ligados à segurança face aos eventuais descumprimentos do disposto no artigo 810, § 5º, do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro.

 

Interessante notar que após a entrega desse trabalho, no começo deste ano, o nome do ajudante de despachante aduaneiro passou a ser mencionado em alguns atos da RFB, como, por exemplo, no da recente Consulta Pública nº 04/2017, que propõe alterações na IN-SRF nº 28/1.994, que disciplina o despacho de exportação. Propõe-se, por esta, a alteração do art. 3º de tal IN, a qual estabelece, em seu § 2º, que “A DE Web, cuja formulação nos termos do caput compete ao exportador ou seu mandatário, poderá ser elaborada por ajudante de despachante aduaneiro, mas o seu registro será feito SOMENTE pelo exportador ou seu mandatário”. (Destacou-se).

 

Essa IN define em dispositivo próprio que o mandatário é o despachante aduaneiro, sendo que a FEADUANEIROS, em manifestação a essa Consulta Pública, solicitou que na alteração daquela IN, no tocante, ficasse salientado que esse ajudante deverá ser, sempre, aquele que está vinculado ou subordinado tecnicamente a UM só despachante, conforme determina a legislação de regência (Regulamento Aduaneiro), ou seja, aquele que ele indicou quando de seu pleito de inscrição no registro próprio de Ajudantes. É que o artigo 810, § 5º deste Regulamento estabelece que os ajudantes são subordinados a UM só despachante aduaneiro, embora um despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação quantos ajudantes desejar.

 

Referida Portaria Conjunta reitera a necessidade de se apresentar a carteira de trabalho do empregado do representado, isto é, do importador ou exportador, que sempre existiu na legislação que rege a intervenção de pessoas nos serviços relacionados ao despacho aduaneiro, notadamente via SISCOMEX. É, pois, um destaque a mais, parecendo que agora haverá mais controle desses acessos ou, pelo menos, quanto à habilitação das pessoas que estão previstas em lei para tal mister.

 

Não se deve esquecer que o ajudante de despachante aduaneiro também é considerado um Interveniente em Operações de Comércio Exterior, a se ver do artigo 76, § 2º da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 735, § 2º, do Regulamento Aduaneiro.

 

É de se esclarecer, ainda, que o ajudante somente pode exercer as atividades descritas nos incisos I e IV, do artigo 808 daquele Regulamento Aduaneiro, quais sejam, a de “preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro” (inciso I) e a de “recebimento de mercadorias desembaraçadas” (inciso IV), conforme dispõe o art. 810, § 5º do Regulamento Aduaneiro e regulamentado pelo art. 14 da IN-RFB nº 1.209/2012.

 

A Portaria, em destaque, portanto, não discrepa do comando do artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.472/1.998, que indica expressamente as pessoas que podem intervir no despacho aduaneiro, tanto que considera o despachante o mandatário do importador e exportador (e também do viajante em relação à sua bagagem desacompanhada procedente do exterior), com competência para registrar as declarações aduaneiras e praticar todos os atos a ela inerentes. A IN-RFB nº 1.603/2015, por outro lado, regulamenta tal dispositivo no tocante ao credenciamento, e contempla o despachante aduaneiro como suscetível de ser credenciado diretamente pelo tomador de seus serviços, mediante procuração.

 

Domingos de Torre

03.08.2017

HONORÁRIOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO

 

Alguns Aspectos Observados Recentemente

 

Colaboração: Domingos de Torre

 

27.04.2017

 

Tendo em vista que alguns despachantes associados vêm recebendo mensagens alusivas aos honorários de despachantes, fazendo referência à desnecessidade de seu pagamento, o SINDASP permite-se tecer as seguintes considerações a respeito.

 

Há nessas mensagens confusão entre empregado de comissária (e empresas afins) e empregado do próprio importador e exportador.

 

O despachante aduaneiro é sempre um profissional liberal, genuinamente um autônomo, pois ele exerce uma atividade PERSONALÍSSIMA, ou seja, por delegação do Poder Público, haja vista que a ele é concedida uma senha própria, privativa, indelegável e intransferível a terceiros, sob risco de ser apenado, conforme determina a legislação de regência.

 

Por isso sua remuneração é designada por lei federal como honorários e não como salário, que é típico de empregado.

 

O autônomo é uma espécie de contribuinte individual, tanto que a legislação relativa à Previdência Social enquadra o despachante aduaneiro como um contribuinte individual para fins previdenciários (IN-RFB nº 971/2009 e Solução de Consulta nº 38, da Divtri da 1ª. RF, de 2009).

 

A regra, portanto, é que o despachante aduaneiro exerce atividade de interesse público e é classificado como autônomo, por isso que a lei utilizou esse vocábulo e ainda se referiu à sua remuneração como honorários (art. 5º, § 2º do DL nº 2.472/1.988, combinado com o art. 719 do Decreto nº 3.000/1.999 – RIR).

 

A utilização do despachante aduaneiro como empregado é uma criação do mercado para escapar dessa forma de pagamento e mesmo para monitorar o mercado em nível comercial, sendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil já se manifestou OFICIALMENTE a respeito, a teor da Informação nº 27/2008, da COANA. Este ato repudia essa situação porque a condição eventual de despachante empregado de empresas que prestam serviços aduaneiros RETIRA sua autonomia profissional.

 

Por isso o mercado, conforme se vê das mensagens que alguns associados enviam aos sindicatos de classe, fazem referência ao recebimento de “salário por meio do próprio empregador, o qual será responsável pela retenção do IR devido, sem que seja necessária a intervenção do Sindicato”. (Grifou-se).

 

Essas mensagens, portanto, estão se referindo à empregadora do despachante aduaneiro como sendo uma comissária de despachos ou empresa similar, tanto que em seguida reconhecem que essas empresas são aquelas “que prestam esses serviços”. (Destacou-se).

 

Ora, o que se observa é uma verdadeira confusão de conceitos com o objetivo de contornar a lei que rege o assunto, conforme, aliás, frisou claramente aquela Informação COANA.

 

As “….empresas que prestam esses serviços…” não se confundem com serviços de despachantes aduaneiros, não sendo verdadeira, portanto, essa afirmação, porquanto as comissárias e similares não podem acessar os perfis do SISCOMEX e seus empregados não se confundem com os EMPREGADOS das próprias empresas importadoras e exportadoras, que são as únicas e efetivas tomadoras dos serviços de despachantes aduaneiros, conforme se constata expressamente daquela Solução de Consulta nº 38, aqui referida. Não é verdadeira, portanto, a afirmação de que essas empresas prestam esses serviços”. Estas, na verdade, prestam serviços paralelos, ou seja, aqueles que não são privativos dos despachantes aduaneiros.

 

O despachante aduaneiro empregado será sempre um empregado categorizado, diz aquela Solução de Consulta, mas somente o despachante autônomo deverá acessar o SISCOMEX e neste passo terá de seguir a legislação que rege sua profissão, pois caso contrário ele perde sua autonomia com a vinculação trabalhista.

 

Veja-se que o tomador dos serviços de despachante aduaneiro é a pessoa jurídica que o credencia diretamente no RADAR, e para tal lhe outorga poderes mediante instrumento de mandato, nos exatos termos do DL nº 2.472/1.988, art. 5º, §§ 1º a 3º. Vide, ao ensejo, o disposto no art. 809, § 2º do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, combinado com o art. 11, § 1º da IN-RFB nº 1.603/2015.

 

É importante destacar, também por oportuno, a Portaria nº 78/2004, da SRRF-8ª. RF, a qual determina que os honorários de despachantes aduaneiros devem ser pagos por intermédio de suas entidades de classe e o Ofício nº 129/2016, da Inspetoria da Alfândega da Receita Federal de São Paulo.

 

Por outro lado, há outra interpretação distorcida em relação ao assunto, quando se faz alusão à redação do Parágrafo único do art. 719 do Decreto nº 3.000/1.999 (Regulamento do Imposto de Renda), pois este assinala que o pagamento dos honorários devidos ao despachante aduaneiro não sindicalizado não precisaria ser efetivado por intermédio das entidades de classe, devendo ser pago, nesta situação, pela empresa, que reteria o IR na Fonte. Esta redação tem servido para que as empresas que atuam na área aduaneira instruam o mercado de forma errônea.

 

É que o fato de o despachante aduaneiro não ser sindicalizado – que é um direito constitucional, não significa dizer que o mesmo deixa de ser AUTONÔMO. Na realidade não é isso o que tal Parágrafo único está dispondo, mas sim que o despachante aduaneiro AUTÔNOMO que não seja sindicalizado terá seus honorários pagos por intermédio da pessoa jurídica que efetuar o pagamento, que reterá tal imposto na fonte. E esta pessoa jurídica é a própria empresa importadora ou exportadora, de acordo com a legislação (vide aquela Solução de Consulta nº 38, de 2009, da Divtri), e nem poderia ser diferente já que é esta que outorga os poderes ao profissional para representá-la nos perfis do SISCOMEX e o credencia diretamente neste sistema (vide artigo 11, § 1º da IN-RFB nº 1.603/2015). Pelo menos, este é o sentido daquele dispositivo legal que não cogita e nem pode cogitar do despachante empregado.

 

No entanto, tenta-se passar a falsa ideia que essas empresas que prestam “esses serviços” (comissárias, empresas de transporte internacional, etc) sejam as efetivas tomadoras dos serviços, quando, na verdade e legalmente falando, estas são as próprias empresas importadoras e exportadores (art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c”, art. 2º da IN-RFB nº 1.209/2011 e art. 11, § 1º da IN-RFB nº 1.603/2015).

 

Além disso, ainda se faz interpretação errada daquele dispositivo (art. 719, Parágrafo único do Decreto nº 3.000/1.999), pois este não cria a categoria de despachante empregado, apenas assinala que nesta condição a pessoa jurídica, EFETIVA TOMADORA DE SEUS SERVIÇOS, que é sempre quem outorga a procuração, credencia no SISCOMEX (importadora e exportadora), paga os honorários e retém o IR na Fonte. O dispositivo, portanto, não está se referindo às outras empresas que “prestam esses serviços”, mas aos tomadores dos serviços (importadoras e exportadoras), sendo que neste caso o despachante também não perde sua condição de AUTÔNOMO, porque o parágrafo é desmembramento da cabeça do artigo que cita o vocábulo autônomo e por isso aquele (parágrafo) o segue.

 

E tanto é que a IN-RFB nº 971/2009, que dispõe sobre o pagamento das contribuições previdenciárias, obriga as empresas tomadoras dos serviços de contribuintes individuais a reterem e a pagarem 11% limitado ao maior salário de contribuição vigente, mensalmente, incidente sobre a remuneração desses profissionais (contribuintes individuais) (contribuição devida pelo próprio prestador dos serviços) e a reterem e pagarem 20% sobre o valor da remuneração, mensalmente, a título de contribuição previdenciária devida pela própria empresa.

 

Ora, essa retenção de 20% e a de 11% têm a ver quando se trata de profissional autônomo (contribuinte individual), assinala a legislação da RFB, na qual se insere o despachante aduaneiro, o que não se confunde com a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária de empregado (no caso da empresa comissária ou afim). Por isso a fiscalização previdenciária já indagou à entidade de classe sobre essa questão, dado que a má interpretação dessas normas gerará diferença na arrecadação de tal contribuição. Não se deve esquecer que aquela Solução de Consulta reconhece que o despachante aduaneiro é genuinamente um contribuinte individual.

 

Interessante notar que o Ofício nº 129/2016, da Inspetoria da Alfândega de São Paulo, antes aludido, não à toa, faz referência expressa a essa obrigação de reter e recolher a contribuição previdenciária por parte dos importadores e exportadores que utilizam serviços de contribuintes individuais (entre os quais se situa o despachante aduaneiro), o que nada tem a ver com empresas “que prestam esses serviços”. Essa menção expressa à contribuição previdenciária, feita pelo citado Ofício, está atrelada aos honorários de despachante aduaneiro. É apenas um lembrete.

 

O que muitas empresas que atuam no mercado estão fazendo, portanto, é “interpretar” a seu modo e ao arrepio da Lei essa legislação.

É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTE TRABALHO, POR QUALQUER MEIO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SEU AUTOR.

MODELO DE PROCURAÇÃO

 

Prezado (a) Associado (a)

 

Ref.: Modelo de Procuração

 

O presente modelo de procuração está com poderes dimensionados, ou seja, com um leque maior de poderes, devendo o interessado adaptá-lo às suas necessidades, sem, contudo, retirar os poderes básicos exigidos pela Administração Pública para o exercício das atividades de despachante aduaneiro.

Não se trata de um modelo oficial, mas de uma colaboração deste sindicato, razão pela qual esta entidade não tem responsabilidades em relação ao mesmo.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Download:

Modelo de Procuração – atualizado: 22/08/2016

 

MODELO DE PROCURAÇÃO

 

OUTORGÁVEL PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS DE

DESPACHANTE ADUANEIRO

 

 

(Razão Social da OUTORGANTE), com sede à (Rua, Avenida, Alameda, Praça, etc) …………, nº……., Bairro …….., CEP………., na Cidade de………….. , no Estado……….., inscrita no CNPJ sob o nº ……….., com Inscrição Estadual sob nº………,  neste ato representada pelos seu (cargo, nacionalidade, estado civil, e profissão), portador da Cédula de Identidade RG–SSP nº …….. e inscrito no CPF-MF sob o nº ………., estabelecido à (Rua, Avenida, Alameda, Praça, etc),………….., nº………, na Cidade de………, no Estado………………, na qualidade de OUTORGANTE e com base nos artigos 809, inciso IV, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e legislação correlata, constitui seu (sua) bastante procurador (a) o (a) Despachante Aduaneiro (a) abaixo especificado (a) para, em seu nome, representá-la perante todos os órgãos e todas as unidades da Administração Aduaneira, dos Órgãos Anuentes integrantes do SISCOMEX ou sistema similar e demais pessoas físicas e jurídicas, associações, entidades e empresas públicas ou privadas, ligadas às atividades de importação e exportação de mercadorias e serviços aduaneiros, em todas as Regiões Fiscais do País, por qualquer via, modal e regime, ou seja, para praticar todos os atos necessários à consecução dos serviços aduaneiros que lhe estão afetos pela legislação de regência e mais notadamente os poderes mais adiante descritos, e neles atuar como OUTORGADO (A) o (a) Senhor(a):

 

(nome), (nacionalidade), (estado civil), profissão: Despachante Aduaneiro (a) inscrito (a) no Registro de Despachantes Aduaneiros sob o nº……….. ..no RG-SSP sob nº……., e no CPF-MF sob o nº……………….., estabelecido (a) à (Rua, Avenida, Alameda, Praça, etc)…………, na Cidade de……………., Estado de………………………., os seguintes PODERES:

 

1)         Representação da OUTORGANTE perante as Unidades Aduaneiras e demais órgãos jurisdicionados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em todas as Regiões Fiscais do País, pelos órgãos centrais, regionais e locais, tais como Coordenações, Superintendências, Delegacias, Inspetorias e Alfândegas, de todas as Classes, em qualquer zona da jurisdição dos serviços aduaneiros, podendo, para tanto, exercer as atividades previstas no artigo 808 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), combinado com o artigo 2º da IN-RFB nº 1.209/2011, e outras que venham a ser instituídas ou permitidas como atividades atinentes ao (a) Outorgado (a), para o que poderá ser credenciado(a) para acessar e operar o SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior, ou outro sistema similar ou complementar que esteja operando nos serviços aduaneiros ou que venha a ser instituído pelos órgãos governamentais competentes, assim como o que diz respeito ao Portal de Comércio Exterior, ao Siscomex-Carga, ao Mantra, ao Sistema Mercante e a outros Sistemas ou Programas similares, que estejam relacionados aos serviços aduaneiros.

 

2)         Representação para pleitear e assinar petição de constituição de termos de responsabilidade em garantia de cumprimento de obrigação tributária ou de pedidos de restituição de indébito e de compensação, nos termos do § 1º do artigo 808 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 8.010/2013, bem como de desistência de divergência de peso e ou de volume.

3)         Representação do (a) OUTORGANTE perante as Unidades ou Órgãos Fiscais de Secretarias de Fazendas Estaduais correspondentes a todos os Estados da Federação, podendo assinar declaração de exoneração de ICMS na entrada de mercadoria estrangeira importada, firmar requerimentos de isenção, redução, suspensão, imunidade ou diferimento desse tributo ou qualquer outra forma de alteração do crédito tributário relativo ao ICMS e, ainda, expressar ciência de qualquer ato relacionado a esse tributo, bem como de despacho interlocutório, auto de infração, intimação ou notificação fiscal, podendo preparar e assinar petições, impugnações, pedidos de reconsideração ou recursos e assiná-los e protocolizá-los, referentes a esse imposto e às obrigações acessórias correspondentes, perante as repartições fiscais de jurisdição. Estes poderes são extensíveis, também, no que couber, a todos os atos relativos à exportação de mercadorias da OUTORGANTE, no que tange a tal imposto e as obrigações acessórias.

 

4)         Representação da OUTORGANTE perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, para acessar e operar o Sistema Mercante e praticar os atos relativos ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, em especial os que dizem respeito ao pagamento ou pedido de sua imunidade, isenção, redução, suspensão, exoneração ou diferimento e à habilitação ao Sistema Mercante, ou a outro similar que venha a ser criado e acessá-lo e operá-lo, bem como firmar termos de responsabilidade em garantia do pagamento de tal Adicional (AFRMM) e assinar requerimentos, pedidos de restituição de indébito, ou de sua compensação e expressar ciência de atos relacionados a esse Adicional, e às obrigações acessórias a ele correspondentes, formalizar e assinar impugnações, pedidos de reconsideração e recursos por falta ou insuficiência de pagamento desse Adicional ou qualquer outro tipo de infração a ele relacionado.

 

5)         Representação da OUTORGANTE perante órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, especialmente junto à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, em todos os seus órgãos, em especial perante o Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX e suas Coordenações, tais como a CGEX – Coordenação Geral de Exportação e Drawback, a COSIS – Coordenação Siscomex, a COIMP – Coordenação de Operações de Importação de Usados e Similaridade; a GEIM – Coordenação Geral de Importação, e outros (CGAB e GCEQ), podendo exercer todas as atividades ligadas aos serviços aduaneiros que estão afetos a esse Ministério e seus órgãos.

 

6)         Representação da OUTORGANTE perante as Unidades ou Órgãos do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, podendo praticar todos os atos necessários à liberação de produto na importação e na exportação e assinar todos os documentos exigidos para esse expediente, tais como termos de responsabilidade, requerimentos em geral, declarações, autorizações para embarque de embalagens de madeira e de outros tipos de mercadorias e embalagens, assim como expressar ciência de atos legais e de documentos relacionados à fiscalização de mercadorias e ou de suas embalagens.

 

7)         Representação da OUTORGANTE perante todas as Unidades e Órgãos do MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo formalizar e assinar os documentos exigidos pelo SVA/UVAGRO, inclusive Termo de Depositário (FORMULÁRIO III) e Termo de Compromisso (FORMULÁRIO IV), conforme Capítulo II, Seção I, da IN-MAPA nº 036/2006, podendo, ainda, praticar todos os atos necessários à liberação de produtos agropecuários na importação e na exportação ou em reembarques, requerendo fiscalização e ou inspeção de produtos agropecuários e embalagens de madeira e de outros tipos de embalagem, e assistir ao ato de inspeção, assinar Termo de Fiscalização/Coleta, Termo de Ocorrência Autorização para Trânsito Aduaneiro, assim como requerer expurgo, fumigação, desinfestação e desinfecção, Termo de Destruição/Inutilização, Termo de Apreensão, Termo de Depositário, Termo de Responsabilidade e Termo de Compromisso, assim como acompanhar coleta de produtos ou amostras de produtos agropecuários e firmar todos os documentos necessários, tais como termos de responsabilidade em relação a esses produtos, prescrição de quarentena (PQ), proibição de despachos (PD), e, ainda, solicitar troca de embalagens.

 

8)         Representação da OUTORGANTE perante todas as Unidades do Ministério dos Transportes e órgãos a ele vinculados ou jurisdicionados, tais como Companhias Docas e Autoridades Portuárias e Aeroportuárias e, ainda, perante os órgãos do Comando do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, em especial perante a INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, Permissionárias de Recinto e quaisquer locais Alfandegados, tais como a GRU AIRPOIRT – Aeroporto Internacional de São Paulo, Guarulhos/SP e, a AEROPORTOS BRASIL – Viracopos S/A. – Aeroporto Internacional de Viracopos, e outras similares no Brasil, recintos, armazéns e locais alfandegados em geral espalhados pelo Brasil, Empresas de Navegação Aérea e Marítima, podendo assinar termos de responsabilidade perante essas empresas, Agências Marítimas, Agentes de Carga e NVOCC’s, e empresas afins, de reentrega ou devolução de containers, sempre por conta, ordem e exclusiva responsabilidade da OUTORGANTE, que por esta procuração reconhece que a OUTORGANTE é a consignatária ou responsável pelo recebimento e entrega de containers em relação às mercadorias ou bens que importa, especialmente por cobrança de excesso de estadia de containers (sobreestadia ou demurrage) e não o mandatário e, enfim, atuar em representação da OUTORGANTE perante todos os Intervenientes em operação de comércio exterior e todas as Agências Reguladoras, podendo também assinar declarações ou termo de Massa Bruta Verificada (Verified Gross Mass – VGM).

 

9)         Representação da OUTORGANTE perante todos os órgãos do Ministério da Saúde, em especial junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para, a) peticionar realização de fiscalização e liberação sanitária de mercadorias sob vigilância sanitária; b) acompanhar todas as etapas da inspeção sanitária de mercadoria sob vigilância sanitária, c) recepcionar amostra de contraprova de mercadoria sob vigilância sanitária, d) expressar ciência de atos legais e de documentos relacionados à fiscalização de mercadoria sob vigilância sanitária, apresentar impugnações, produção de provas e recursos a instâncias superiores, e) subscrever termos de responsabilidade para autorização de saída de mercadorias sob vigilância sanitária da área e locais alfandegados, com ressalva, e, f) requerer ou providenciar inutilização de mercadorias sob vigilância sanitária, na forma que venha a ser imposta pela fiscalização sanitária, ou sua devolução, na forma que venha a ser imposta pela legislação.

 

10)       Representação da OUTORGANTE perante todas as Unidades e Órgãos do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, podendo praticar todos os atos relacionados à mercadoria importada ou a exportar que estejam afetos a esse Instituto e que venham a ser exigidos para a consecução do procedimento fiscal dos despachos aduaneiros da MANDANTE, podendo assinar papeis e termos de responsabilidades, autos de infração e apresentar impugnações e recursos.

 

11)       Representação da OUTORGANTE para assinar documentos de exportação, tais como fatura comercial, romaneio de carga (packing list), lista de peso, certificado de origem (comum, ALADI, MERCOSUL e outros), Form-A, fatura consular, nota de peso, licença de exportação, packing declaration e declaração de carga perigosa.

 

12)       Representação da OUTORGANTE perante a SUFRAMA – Superintendência da Zona Franca de Manaus e todos os órgãos a ela ligados, no que diz respeito aos serviços aduaneiros os quais o(a) OUTORGADO(A) deverá atuar na defesa dos interesses da MANDANTE.

 

13)       Representação da OUTORGANTE perante Agências e órgãos similares da EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em todo o Território Nacional, assinando todos os documentos, papeis, requerimentos e termos necessários ao despacho aduaneiro de mercadorias, bens e objetos, pagando as contribuições, taxas e tributos devidos, assim como requerer a retirada de documentos e assinar e protocolizar petições.

 

14)       Representação da OUTORGANTE para fins de subscrição, apresentação e acompanhamento de impugnações, de pedidos de reconsideração e de recursos perante os órgãos judicantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial perante as Delegacias, Inspetorias, Alfândegas e Delegacias de Julgamento, bem como perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, podendo expressar ciência e obter cópias de processos, assim como perante os órgãos administrativos judicantes jurisdicionados aos Ministérios do Poder Executivo no que diz respeito aos serviços e despachos aduaneiros de interesse da OUTORGANTE.

 

15)       Representação da OUTORGANTE para fins de assinar Recibo de Entrega de Arquivos Digitais – Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais – SVA.

 

Podendo o(a) OUTORGADO(A), enfim, praticar todos os atos inerentes ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro de importação e exportação, nos quais se incluem os atos preparatórios à formalização de seu início e até às fases posteriores, inclusive em ato de revisão aduaneira, de interesse da OUTORGANTE e tudo o mais que se fizer necessário para o fiel cumprimento deste Instrumento de Mandato.

 

A OUTORGANTE e o(a) OUTORGADO(A) declaram que estão cientes das responsabilidades civis e criminais decorrentes da eventual inveracidade das informações prestadas no presente Instrumento de Mandato e também das sanções civis e penais a que estão sujeitos caso o(a) OUTORGADO(A) exorbite os limites dos poderes que a ele foram outorgados.

 

Esta procuração é válida até………

 

OBS: O despachante pode substabelecer os poderes a outro despachante aduaneiro, cuja permissão pode constar do instrumento de mandato a critério da mandante e do(a) mandatário(a).

 

(Local, Dia, Mês e Ano)

 

(Nome Completo e Assinatura do Outorgante com Firma Reconhecida).

 

Arq. Novaprocuracao4

REMUNERAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO – OFÍCIO Nº 129/2016 – ALFÃNDEGA DA RFB EM SÃO PAULO

REMUNERAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO.

RECENTE POSIÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

OFÍCIO Nº 129/2016 – ALFÃNDEGA DA RFB EM SÃO PAULO

Colaboração: Domingos de Torre

11.05.2016

Atenção dos Importadores e Exportadores e dos Despachantes Aduaneiros

A Alfândega da RFB em São Paulo, a exemplo do que fizeram várias outras repartições aduaneiras do País, editou o Ofício Circular epigrafado, “tendo em vista a conveniência administrativa de troca de informações entre as unidades da Receita Federal do Brasil (RFB), de maneira a elevar os índices de eficácia na fiscalização e preservar o interesse público, ……..”. (1)

Referido ato administrativo, além dos fundamentos de política fiscal, acima descritos adota também, os que decorrem de normas vigentes que regem a matéria, tais como o art. 5º, § 2º do Decreto-lei nº 2.472/1988 e a legislação do Imposto sobre a Renda, “que disciplina a responsabilidade dos despachantes aduaneiros, das entidades de classe e das pessoas jurídicas quanto ao recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os honorários da atividade profissional”. (2).

Tal ato refere-se, ainda, ao Regulamento do Imposto de Renda, mais exatamente sobre a parte que dispõe sobre a obrigatoriedade de os contribuintes prestarem informações à RFB (3).

E mais: faz referência à obrigatoriedade de emissão de documento fiscal referente a operação de pagamento de remuneração por serviços prestados (4).

E como último fundamento de ordem legal enfatiza o fato de que a Lei nº 10.833/2003, pelo seu artigo 76, inciso I, alínea “j” e inciso II, alínea “a”, prevê sanções nas hipóteses de descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos exigidos pela RFB (5).

Referido ato COMUNICA aos despachantes aduaneiros que estes DEVEM manter em boa guarda e ordem os comprovantes de recolhimento dos honorários relativos aos serviços prestados (6).

COMUNICA, ainda mais, em caráter geral, que os honorários de despachantes aduaneiros devem ser efetuados por intermédio de suas entidades de classe, e que podem ser pagos por este meio mesmo que o profissional não seja sindicalizado (7).

COMUNICA, ademais, que a ALF/SPO poderá efetuar levantamentos ou diligências com vistas a apurar a regularidade da declaração dos valores decorrentes da cobrança desses honorários e encaminhar as informações levantadas às delegacias de tributos internos da RFB, conforme o caso, para as providências concernentes à fiscalização do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária (8).

Comentários:

(1) O ato foi baixado inspirado na necessidade de se preservar o interesse público e a conveniência administrativa de troca de informações entre as unidades da RFB, elevando os índices de eficácia na fiscalização. A RFB, portanto, estará exercendo rígida fiscalização sobre essa forma de pagamento de honorários de despachante aduaneiro.

(2) O ato, como se observa, traz a lume a existência de legislação que disciplina a responsabilidade dos despachantes aduaneiros, das entidades de classe e das pessoas jurídicas, porquanto as 3 (três) partes integram de forma indissociável a relação jurídica que se estabelece com o pagamento de honorários: o despachante aduaneiro em guardar os documentos relativos ao pagamento dos honorários, bem como cumprir as obrigações acessórias de comunicar a recepção dos valores e da retenção na fonte do imposto de renda, assim como a de comunicar às suas fontes pagadoras a eventual exoneração da dedução do valor correspondente à contribuição previdenciária, em função do valor limite do salário de contribuição, de acordo com a legislação que rege esta contribuição. As entidades de classe em reter na fonte o imposto de renda eventualmente devido e devolver o valor líquido ao profissional, bem como a de enviar os devidos informes à RFB. E, finalmente, as pessoas jurídicas (tomadoras de serviços), que deverão pagar ditos honorários por intermédio das entidades de classe e deduzir e pagar o valor relativo à contribuição previdenciária de sua responsabilidade quando remunera contribuinte individual e deduzir e pagar, quando for o caso, o valor da contribuição previdenciária de responsabilidade do próprio contribuinte individual, sabendo-se que o despachante aduaneiro é um contribuinte individual.

(3) O documento fiscal a que se refere o Ofício aqui comentado é a GRH (Guia de Recolhimento de Honorários) de Despachantes Aduaneiros, ou seja, o documento pelo qual o pagamento é veiculado e produz efeitos fiscais e jurídicos.

(4) Ao fazer referência ao descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos exigidos pela RFB, o ato em comento está se referindo, no caso, à GRH, a qual, – é importante frisar – foi erigida à categoria de documento fiscal para esses fins. Sua guarda em boa ordem é exigida exatamente para que a fiscalização possa aferir o cumprimento das obrigações por todas as partes que possuem responsabilidades quanto ao pagamento em discussão (retenção e pagamento do IR, valores declarados na Declaração do Imposto de Renda, cumprimento das obrigações ligadas à Contribuição Previdenciária, etc).

(5) A sanção é de advertência e de suspensão da inscrição como despachante aduaneiro na RFB em caso de reincidência.

(6) Observar os comentários efetuados para o Item (4).

(7) O Ofício assinala que os honorários são por intermédio dos órgãos de classe, ou seja, pelos sindicatos de classe e que não há vedação de que os mesmos sejam pagos por essa forma ainda que o profissional não seja sindicalizado. É que havia certa dúvida quanto a este aspecto, que agora foi dissipada.

(8) Veja-se que a Alfândega da RFB em São Paulo poderá efetuar levantamentos e diligências com vistas a apurar a regularidade da declaração dos valores decorrentes da cobrança dos honorários e encaminhar as informações apuradas às delegacias de tributos internos da RFB. Essa fiscalização, como o próprio Ofício está assinalando, alcança não só o Imposto de Renda, mas também a Contribuição Previdenciária, sabendo-se que a fiscalização de ambos (IR e CP) está atrelada à RFB. E como diligência pode-se entender a visitação dos fiscais aos domicílios profissionais dos despachantes aduaneiros, das entidades de classe e das pessoas jurídicas e verificação de documentos.

É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTE TRABALHO, POR QUALQUER MEIO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DE SEU AUTOR.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.027 e 6.028, DE 20.06.2016 e 21.06.2016 – DIVTRI 6ª. REGIÃO FISCAL

Colaboração: Domingos de Torre

27.06.2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.027, DE 20.06.2016 – DIVTRI 6ª. REGIÃO FISCAL;

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.028, DE 21.06.2016 –DIVTRI 6ª. REGIÃO FISCAL

COFINS – IMPORTAÇÃO.

PIS/PASEP – IMPORTAÇÃO.

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A Solução de Consulta nº 6.027/2016, da Divisão de Tributação da SRRF da 6ª. Região Fiscal (Minas Gerais) (DOU-1 de 24.06.2016) assinala que o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA COFINS e NEM a do PIS/PASEP.

Trata-se de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta da COSIT nº 85, de 08.06.2016, da Divisão de Tributação da COSIT.

Já a Solução de Consulta nº 6.028/2016, também da Divisão de Tributação da SRRF da 6ª. Região Fiscal (DOU-1 de 24.06.2016) assinala que o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA COFINS E NEM A DO PIS/PASEP, assim como o valor das PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA COFINS-IMPORTAÇÃO e a do PIS/PASEP – IMPORTAÇÃO.

Trata-se de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 152/2015 e à Solução de Consulta da COSIT nº 85/2016.

Interessante notar que ambas as Soluções de Consulta aqui noticiadas assinalam que o “direito de pleitear restituição tem o seu prazo regulado pelo art. 168 do CTN, com observância dos prazos e procedimentos constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012”, referindo-se aqui com a possibilidade de se pleitear restituição de valores pagos com o reconhecimento de que ocorreram pagamentos indevidos, seguindo, assim, a posição já exteriorizada pelo Judiciário. É que os artigos 165 a 169 do CTN estão inseridos na parte que dispõe sobre o “Pagamento Indevido”.

O prazo do art. 168 do CTN a que se refere a Solução de Consulta nº 6.028/2016, é de 5 (cinco) anos, contado da extinção do crédito, na hipótese de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido ou de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, do cálculo do montante do débito ou na elaboração da conferência de qualquer documento relativo ao pagamento (art. 165, incisos I e II do CTN).

No caso de pedido de restituição por reforma, anulação, revogação ou rescisão condenatória, o prazo de 5 (cinco) anos é contado da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória (art. 165, inciso I, do CTN).

É de se admitir que embora se esteja diante de Soluções de Consulta emanadas de Região Fiscal, as mesmas estão fundamentadas em Soluções de Consultas da COSIT – Coordenação do Sistema de Tributação (órgão central da RFB) e a matéria nelas tratadas são de âmbito federal.