A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS DESPACHANTES ADUANEIROS E O E-SOCIAL

 

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS DESPACHANTES ADUANEIROS E O E-SOCIAL

Colaboração: Domingos de Torre

21.12.2018

O e-Social, como se sabe, foi instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, e segundo o Manual de Orientação da RFB, tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

Ainda de acordo com o referido Manual, o e-Social estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão-de-obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural.

Segundo o referido Manual, “não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso não se altera a legislação específica de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-la”. (Grifou-se).

As informações prestadas pelas novas regras estabelecidas e as encaminhadas por meio de EFD-Reint (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações), instituída pela IN-RFB nº 1.701/2017, substituem as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GEFIP.

 

Entre as pessoas obrigadas a adotar o EFD-Reinf, incluem-se – segundo o inciso VIII do art. 2º da IN-RFB nº 1.701/2017, as “pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros”.

De acordo com o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988, a remuneração (honorários) dos despachantes aduaneiros é paga pelo tomador de seus serviços por intermédio de suas entidades de classe, assim:

“Art. 5º. A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

(…)

§ 2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte”.

A matéria está regulamentada atualmente pelo art. 779 do Decreto nº 9.580/2018 (anteriormente pelo art. 719 do já revogado Decreto nº 3.000/1999, sob o título “Responsabilidade da entidade de classe e outros”), o qual repete, basicamente, o texto antigo do mencionado art. 719 do Decreto nº 3.000/1999.

A Solução de Consulta nº 38/2009, da DISIT da 1ª. Região Fiscal, assinala que a lei atribuiu a condição de responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto de Renda às entidades de classe (sindicatos), incidente sobre os honorários de despachante aduaneiro e pagos pelo tomador de seus serviços (empresas importadoras e exportadoras), já que o pagamento se faz por intermédio da entidade de classe, que no caso configura-se como responsável tributário (art. 121, inciso II, do CTN).

Essa Solução de Consulta assinala em seu Item 21, o quanto segue:

“21 – A contraprestação paga por uma empresa, em retribuição por serviços prestados por pessoas físicas (despachantes aduaneiros), ainda que por intermédio de seus órgãos de classe (Sindicatos), por força do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.1988, art. 5º, § 2º e Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (art. 719), tem natureza remuneratória. A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, determina que a empresa que remunerar contribuinte individual fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço”. (Grifou-se).

Eis o que dispõem os Itens 22, 24, 26 e 30 da mencionada Solução de Consulta:

“22. O despachante aduaneiro inclui-se no rol dos segurados contribuintes individuais, o que significa dizer que os tomadores dos serviços (importadores e exportadores) deverão arrecadar a contribuição previdenciária do despachante aduaneiro a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

(…)

  1. Portanto, a empresa (tomadora do serviço), e não o sindicato, é que deve reter a contribuição previdenciária dos despachantes aduaneiros a seu serviço, declarando tal fato em GFIP (Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e declaração à Previdência Social) e recolhendo o respectivo valor em GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social).

(…)

  1. A empresa (importadora e exportadora) deve reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo despachante aduaneiro (contribuinte individual) que a ela prestar serviço, independente de ser este sindicalizado ou não;

(…)

  1. Também, está obrigada a empresa, que remunerar contribuinte individual, a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre o valor pago a este segurado pela prestação de serviço. (Destacou-se).

É de se dizer, portanto, que os sindicatos da categoria não intervêm na retenção da contribuição previdenciária e seu recolhimento e nem prestam qualquer tipo de informação a respeito, valendo o valor constante da GRH (que juridicamente é emitida pela empresa tomadora dos serviços) como base de cálculo para o pagamento dessa contribuição, haja vista que a empresa, neste caso, é que emite a GFIP e não o sindicato, como se observou daquela Solução de Consulta. E isto se aplica à contribuição previdenciária por ela devida quando remunera contribuinte individual (20%) e a que é devida pelo próprio contribuinte individual que lhe presta serviços (despachante aduaneiro – 11%).

Por conseguinte, é de se admitir que as informações sobre essas contribuições previdenciárias são de responsabilidade das empresas e não dos sindicatos da categoria.

Domingos de Torre

Guia de Recolhimento de Honorários

 

Guia de Recolhimento de Honorários

Muitas pessoas questionam a natureza da GRH e fazem referencia á nota fiscal ou ao RPA.

Seguem alguns comentários pertinentes.

Os honorários de despachantes aduaneiros são pagos pelos tomadores de seus serviços por intermédio dos sindicatos da categoria, para fins de retenção e recolhimento do IR na Fonte, em conformidade com o art. 5º, § 2º do Decreto-lei nº 2.472/1998, regulamentado pelo art. 779 do Decreto nº 9.580/2.018 (RIR).

Serve, pois, como comprovante do pagamento dos honorários, equivalendo, para todos os efeitos, a um recibo e documento fiscal de retenção e recolhimento do Imposto de Renda.

Os sindicatos, na condição de responsáveis tributários pela retenção e recolhimento de tal imposto, em relação aos honorários de despachante aduaneiro, disponibilizam guias de recolhimento próprias, com código de barras e outros elementos, com o objetivo de padronizar e melhor controlar o processamento de recepção via bancaria dos valores os honorários e do expediente de retenção do imposto.

Essa guia, anteriormente denominada SDA recebe hoje o nome de GRH (Guia de Recolhimento de Honorários) e é utilizada há 40 (quarenta) anos, de forma mansa a pacífica.

O mercado importador e exportador sabe que essa GRH é comprovante legítimo do pagamento dos honorários ao despachante aduaneiro, produzindo efeitos fiscais, quanto à sua natureza de recibo.

Os sindicatos, por força dessa condição de responsáveis tributários pela retenção e recolhimento desse tributo (vide art. 121, inciso II, do C.T.N., combinado com o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988), cumprem as obrigações acessórias correspondentes, tais como as de prestar Informações e Declarações (DIRF’s, etc) à RFB e às demais pessoas envolvidas nesse procedimento.

A Lei nº 8.846/1994 “Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências” (grifou-se) e em seu artigo 1º estabelece que:

“Art. 1º – A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienações de bens móveis, deverá ser efetuada, para feito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”. (Grifou-se).

Essa Lei é citada no corpo dos Ofícios que algumas unidades aduaneiras do País emitiram em relação à forma de pagamento de honorários de despachantes aduaneiros, entre eles, como exemplo, o da Alfândega de São Paulo, a se ver do Ofício nº 129/2016, o qual estabelece em seu item 4 que:

Os comprovantes do pagamento de honorários correspondem regularmente ao documento emitido pela entidade de classe ou sindicato que represente os despachantes aduaneiros”. (Destacou-se).

O que o Ofício está dizendo, claramente, é que os comprovantes do pagamento de honorários correspondem ao documento do sindicato (GRH), apesar de constar de tal Ofício a expressão “documento emitido pela entidade de classe”, dado que quem emite a GRH é o devedor, ou seja, o tomador dos serviços (a empresa importadora ou exportadora), lembrando que esse formulário é disponibilizado por estas entidades para preenchimento dos pagadores.

Vê-se, pois, que a própria RFB considera a GRH um documento que regularmente comprova o pagamento dos honorários, equivalendo normalmente a um recibo e com a chancela de que a entidade de classe, a qual, por força de lei, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto na fonte.

Domingos de Torre

 

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF

 

CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA – CAEPF

Colaboração: Domingos de Torre

A RFB, a se ver Instrução Normativa nº 1.828, de 10.09.2018, (DOU-1 de 11.09.2018), criou o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF, cuja inscrição é facultativa de 1º de outubro de 2018 até 14 de janeiro de 2019 e obrigatória a partir do dia 15 de janeiro de 2019.

Estão obrigadas à inscrição as pessoas físicas que exerçam atividades econômicas como contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212/1991 e na IN-RFB nº 971/2009, que possua segurado que lhe preste serviço.

A se ver das definições de contribuinte individual constantes daquela legislação (Lei nº 8.212/1991 e IN-RFB nº 971/2009), existe o contribuinte individual que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 12, alínea “g” da mencionada Lei) e existe o contribuinte individual que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (alínea “h” do art. 12 daquela Lei).

De acordo com a Solução de Consulta nº 38/2009, da SRRF-1ª. RF, Item 11, o despachante aduaneiro se insere na primeira definição, ou seja, não estaria enquadrado como o que exerce atividade econômica e sim como o que presta serviço em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Assim, diante desse quadro restou o entendimento inicial de que o despachante aduaneiro autônomo não estaria obrigado à inscrição, a menos que possua segurado que lhe preste serviço.

A inscrição será efetuada pela pessoa física no portal Virtual de Atendimento (e-CAC) ou nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

 Assim, tendo em vista que a RFB não baixou normas buscando fornecer maiores esclarecimentos a respeito, recomendamos que o prezado associado busque informações junto ao seu contador.

Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018

NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

DECRETO Nº 9.580/2018

Colaboração: Domingos de Torre

 

O DOU-1 de 23.11.2018 publica o Decreto nº 9.580, do dia 22 anterior, o qual institui o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR) e revoga o anterior, então baixado pelo Decreto nº 3.000, de 26.03.1.999.

A redação do caput e do Parágrafo único do artigo 719 do finado Decreto nº 3.000/1.999 – afora pequenas palavras, foi mantida na sua essência pelo artigo 779 do novo Regulamento, conforme se vê de comparação entre os dois textos expostos mais a seguir.

Trata-se do dispositivo que dispõe sobre a forma de pagamento dos honorários devidos a despachantes aduaneiros.

 Cotejo das Duas Redações.

 Texto Anterior do Art. 719 do Decreto nº 3.000/1.999:

 “Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros

 Art. 719 – Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito livre de sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).

 Parágrafo único: No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido”.

Redação Atual Trazida pelo Art. 779 do Decreto nº 9.580/2018.

“Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros

 “Art. 779 – Os honorários profissionais de despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas em toda e qualquer operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente (1) e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (2) (Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1.988, art. 5º, §º).

 Parágrafo único – Na hipótese (3) de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido”. (4).

1)        A redação anterior falava em correspondente retenção e a atual inverteu para retenção correspondente;

2)        A redação anterior falava em correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte e a atual fala em retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte;

3)        A redação anterior falava em no caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado e a atual fala na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado;

4)        A redação anterior falava em retenção e recolhimento do imposto devido e a atual fala em retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.

Constata-se das pequeníssimas alterações no texto – o qual basicamente permaneceu o mesmo na sua essência, que o Poder Executivo, ao criar o novo Regulamento, analisou de fato o dispositivo que trata dos honorários do despachante aduaneiro e o manteve por força de sua matriz, o art. 5º, § 2º do Decreto-lei nº 2.472/1988, citado entre parênteses ao final do texto.

Como se observa, a RFB sempre considerou plena a vigência do artigo 5º do mencionado Decreto-lei e isso há já 3 (três) décadas (de 1.988 até 2018), ao contrário dos que pensavam diferente em relação à suposta não receptividade desse dispositivo pela Constituição Federal de 1.988.

 

 

 

A FUNÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO

A FUNÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO

Colaboração:

Domingos de Torre

O órgão governamental que possui atribuição de inscrever o despachante aduaneiro no Registro de Despachantes Aduaneiros e de fiscalizar suas atividades, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão diretamente vinculado ao Ministério da Fazenda.

De acordo com o art. 237 da Constituição Federal do Brasil, o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território nacional” e a administração aduaneira é exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.457/2007, assim:

Art. 1º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministério da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União”. (Grifou-se).

O § 3º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.472/1988, estabelece que para a execução das atividades de despacho aduaneiro, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de despachante aduaneiro, mediante ingresso como ajudante de despachante aduaneiro e o Poder Executivo regulou essa forma a se ver atualmente do art. 810 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

Muitas pessoas alegam que a expressão “investidura na função”, constante do art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 2.472/1988, é própria para o funcionalismo público, o que nada, em princípio, teria a ver com o despachante aduaneiro.

Essa expressão, no entanto, tem raiz histórica no fato de que a atividade de despachante aduaneiro é de interesse público, como se observa da visão da própria RFB exteriorizada na Solução de Consulta nº 67/2015, da COSIT, cujos trechos seguem transcritos:

“11. Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachantes aduaneiros pertencem à categoria dos agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público. Não ocupam cargo público na Administração Pública, tampouco têm com esta, vínculo de emprego (não são servidores públicos em sentido estrito, nem empregados públicos). Exercem, entretanto FUNÇÃO PÚBLICA, prestando serviço a particulares, sob fiscalização do Estado. Embora não possuam vínculo funcional com a Administração Pública, a atividade que desempenham sujeita-se a regime de direito público, o denominado regime jurídico-administrativo, razão pela qual diversas restrições lhes são impostas”. (Destacou-se).

Daí a legislação referir-se à investidura na função de despachante aduaneiro.

Deflui, do exposto, que as atividades técnicas executadas por despachantes aduaneiros – pessoas físicas, são personalíssimas, e agem por delegação do Poder Público na condição de agentes públicos que prestam serviços a particulares.

Esse é um traço marcante que bem diferencia a natureza jurídica da profissão de despachante aduaneiro das demais atividades exercidas por outras pessoas, especialmente as constituídas como pessoas jurídicas, dadas as particularidades que a cercam (pessoa física, senha pessoal para acesso ao SISCOMEX, vários tipos de exigências e impedimentos específicos previstos em legislação, forma própria de investidura na função, etc.).

 

DECRETO Nº 9.326, DE 9.3.2018

 

DECRETO Nº 9.326, DE 9.3.2018

Domingos de Torre

O DOU-1 de 04.04.2018 publica o Decreto epigrafado que “Promulga o Protocolo de Emenda do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, em 27.11.2014 e seu anexo, o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, adotado pelos membros da Organização Mundial do Comércio, em 7.12.2013”.

Embora referido diploma legal trate de temas aduaneiros importantes, merece destaque o artigo 10 que trata das “FORMALIDADES RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO”, mais precisamente o seu item 6 e subitens sob o título “Uso de Despachante Aduaneiro”, assim:

“6. Uso de Despachante Aduaneiro.

6.1. Sem prejuízo das preocupações da política de alguns Membros que atualmente mantém uma função especial para os despachantes aduaneiros, a partir da entrada em vigor deste Acordo os Membros não introduzirão o uso obrigatório de despachantes aduaneiros.

6.2. Cada membro notificará o Comitê e publicará as suas medidas sobre o uso de despachantes aduaneiros. Quaisquer modificações posteriores serão notificadas e publicadas de imediato.

6.3. No que diz respeito ao licenciamento de despachantes aduaneiros, os Membros aplicarão regras transparentes e objetivas”.

A OMC, por seu Comitê de Facilitação do Comércio, há anos vem promovendo estudos sobre temas pertinentes a essa Facilitação, e sempre buscou a eliminação da figura do despachante aduaneiro, evoluindo, após, para a adoção do critério de não eliminação desse profissional, mas sim torná-lo não obrigatório, mercê de trabalho intenso da ASAPRA que atuou diretamente nesses eventos e reuniões, tendo ela sido abastecida por todos os seus membros, inclusive a FEADUANEIROS que à época enviou trabalhos então solicitados por essa Associação.

O que ficou decidido, portanto, é que nenhum Membro poderá tornar obrigatório o uso de despachante aduaneiro, sendo que tal cláusula não prejudicou os profissionais do Brasil, porquanto aqui é facultada sua utilização nos despachos aduaneiros, como ocorre em muitos Países, ou seja, seu uso não é obrigatório.

Atingirá País em que o uso desses profissionais é obrigatório (Paraguai, por exemplo).

Cada Membro disporá sobre a obrigatoriedade ou não, conforme, aliás, já consta da legislação atinente ao MERCOSUL.

Como se disse, o Brasil já adota o critério da facultatividade de USO do despachante aduaneiro (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, § 3º, regulamentado pelos artigos 808 a 810 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro).

Voltaremos a comentar mais alguns dispositivos desse Decreto, ficando por aqui algumas observações mais para tentar acalmar a categoria quanto aos seus efeitos.

INCLUSÃO DE GASTO COM CAPATAZIA NO VALOR ADUANEIRO

INCLUSÃO DE GASTO COM CAPATAZIA NO VALOR ADUANEIRO

Colaboração: Domingos de Torre

28.11.2017.28

 

Muitos contribuintes indagam sobre a inclusão ou não da capatazia no Valor Aduaneiro.

 

O assunto virou destaque a partir de algumas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais, pelas Primeira e Segunda Turmas, afastaram a inclusão de tal gasto no Valor Aduaneiro (REsp 1.434.650-CE, REsp 1.239.625-SC e no AInt em REsp 1.566.410-SC, Primeira Turma e REsp 1.528.204-SC, AIint em RESP 1.066.048-RS e AIint em REsp 1.585.486-SC, da Segunda Turma).

 

Alguns estudiosos e a RFB alegam que o gasto com capatazia deveria integrar o Valor Aduaneiro e utilizam como argumento o fato de que a IN-SRF nº 327/2003, permitiria sua inclusão. O artigo 8º, item 2, alínea “b” do Acordo dispõe que ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, – entre outros, desse gasto.

 

O ordenamento jurídico brasileiro, conforme se vê do artigo 77, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), estabelece que integram o Valor Aduaneiro, entre outros, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, ATÉ a chegada nos locais referidos no inciso I, quais sejam no porto, no aeroporto alfandegado de descarga e no ponto de fronteira alfandegado, onde devem ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.

 

Vale dizer, a contrário sensu, que os gastos incorridos APÓS aquele momento (chegada naqueles locais indicados), não integrariam o Valor Aduaneiro.

 

O legislador empregou o vocábulo ATÉ, que indica um limite no tempo, não havendo no Direito palavras fortuitas, notadamente no Tributário, em que se insere o Valor Aduaneiro como base de cálculo do imposto de importação, em homenagem ao Princípio da Legalidade.

 

Tem-se aí, assim, uma regulamentação efetuada pelo Brasil como Membro daquele Acordo, que então condicionou a integração de tais gastos ao Valor Aduaneiro desde que tenham incorridos ATÉ a chegada ao porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. O vocábulo até – no caso, expressa um limite posterior de tempo, o que equivale a dizer que os gastos incorridos após aquele aspecto temporal não poderiam ser incluídos.

 

Os Acórdãos antes citados trilham exatamente essa tese de que os gastos relativos à carga e descarga e seu manuseio, incorridos após aquele marco temporal (chegada no porto, no aeroporto ou no ponto de fronteira alfandegado), não deveriam ser incluídos no Valor Aduaneiro.

 

Referidos julgados fulminam o artigo 4º, § 3º, da IN-SRF nº 327/2003, que então teria desrespeitado o Acordo de Valoração Aduaneira (que tem prevalência sobre a legislação tributária interna – CF/1988, art. 5º, § 2º e artigos 96 e 98 do C.T.N.), bem como teria violado os limites contidos no art. 77, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, já que dita Instrução Normativa estabelece que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus e da denominação adotada.

 

Por outro lado, não há dúvida de que a capatazia aqui referida está inserida na definição do artigo 77, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, tal como confirmada pelo artigo 40, § 1º, da Lei nº 12.815/2013, que a define como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, de bem, como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuadas por aparelhamento portuário”.

 

Sabe-se que a despeito desse quadro jurídico a RFB estaria impondo a inclusão desse gasto no Valor Aduaneiro, fazendo-o pelos seus sistemas de controle por ocasião da formulação do despacho aduaneiro, o que remete o assunto para a esfera judicial, ou, então, a necessidade de obter junto à RFB uma posição definitiva, baseada em argumentos mais robustos e claros.

 

ENTREGA DE MERCADORIA IMPORTADA PELO RECINTO ALFANDEGADO

ENTREGA DE MERCADORIA IMPORTADA

PELO RECINTO ALFANDEGADO

Colaboração: Domingos de Torre

22.12.2017

 

Apresentação de Via Original do Conhecimento de Transporte.

 

A entrega de mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado está regulada pela RFB, mais exatamente pelo artigo 54 da IN-SRF nº 680/2006, já com a nova redação da IN-RFB nº 1.579/2017.

 

Essa IN dedica um Item com a seguinte redação: “Condições e Requisitos para a Entrega”, do qual faz parte o art. 54, cujo inciso IV impõe ao Importador a obrigação de entregar a via original do conhecimento de carga para fins de retirar a mercadoria do Recinto Alfandegado, “conforme o artigo 754 do Código Civil”.

 

Referida norma é destinada ao Importador, obrigando-o a apresentar algumas informações e documentos – entre eles a via original do conhecimento de carga, para fins de retirada da mercadoria, e também é destinada ao Recinto Alfandegado que para entregar a mercadoria fica obrigado a: I – confirmar, mediante consulta ao SISCOMEX, a autorização da RFB para a entrega da mercadoria e verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54, entre os quais se insere a via original do conhecimento de carga.  Eis a redação do art. 54 da IN-SRF nº 680/2006:

 

“Art. 54 – Para RETIRAR as mercadorias do recinto alfandegado, o importador DEVERÁ apresentar os seguintes documentos:

……………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – a via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei 20.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”. (1). (Destacou-se).

 

Tem-se aqui, portanto, o seguinte quadro: a RFB ditou as normas que devem ser cumpridas pelo Importador e pelo Recinto Alfandegado, utilizando como base, no tocante, o art. 754 do Código Civil.

 

Portanto, o Recinto Alfandegado não poderá entregar a mercadoria sem que antes haja a apresentação da via original do conhecimento de carga pelo Importador.

 

A RFB, assim, refere-se à via original do conhecimento de carga e silencia quanto à reprodução deste documento, o que permite ao Recinto, certamente, adotar medidas paralelas de controle.

 

(1)– “DO TRANSPORTE DE COISAS”

 

Art. 754 – As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as informações que tiver, sob pena de decadência de direitos.

 

Parágrafo único: – No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível a primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega”.

 

Abraços

Domingos de Torre

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME) IN-RFB nº 1.761, de 20.11.2017 (DOU-1 de 21.11.2017)

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS

COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME)

IN-RFB nº 1.761, de 20.11.2017 (DOU-1 de 21.11.2017)

Colaboração: Domingos de Torre

22.11.2017

 

A IN em destaque instituiu a obrigação de prestar informações à RFB relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens, DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

 

Observa-se, então, que se trata de pagamento efetuado por moeda em espécie.

 

As informações em referência serão prestadas por intermédio de envio de formulário eletrônico denominado “Declaração de Operações Liquidadas em Moeda em Espécie – DME, a qual deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço de “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB, na Internet (no endereço) e deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da IN-RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com o objetivo de garantir a autoria do documento digital.

 

Quem Está Obrigado a Declarar

 

Estão obrigadas a declarar as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações descritas no item inicial desta mensagem, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

 

O limite antes referido será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

 

Forma e Prazo para Apresentação da DME

 

A DME deverá ser apresentada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

 

Informações que Devem Constar da DME

 

As informações estão contidas no art. 7º da IN em questão (identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, com seu CPF ou CNPJ; o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do SERVIÇO ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II da IN; a descrição do bem ou direito objeto da alienação, ou do SERVIÇO ou operação que gerou o recebimento em espécie; o valor da alienação ou cessão ou do SERVIÇO ou operação, em real; o valor liquidado em espécie, em real; a moeda utilizada na operação e a data da operação.

 

Penalidades.

 

A apresentação fora de prazo ou efetuada de forma inexata ou incompleta ou com omissão de informações, gera aplicação de multas, conforme estampa o artigo 9º da referida IN, cuja leitura recomendamos.

 

Tabela de Código de Serviço

 

A IN em comento mostra dois Anexos, o I que descreve a Tabela de Códigos de Bens e o II, que demonstra a Tabela de Códigos de Serviços, sendo que nesta última aparece os “serviços de distribuição de mercadorias”, juntamente com os “serviços de despachante aduaneiro, com o Código S 2.

 

É de se dizer, por último, que a IN ora divulgada produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.018 e ainda será implementada pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC).

 

Domingos de Torre

22.12.2017.

 

PORTARIA COANA Nº 81, DE 17.10.2017 – Remessa Expressa Internacional

PORTARIA COANA Nº 81, DE 17.10.2017
Remessa Expressa Internacional
Despachante Aduaneiro – Representação
Colaboração: Domingos de Torre
24.10.2.017

 

“Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despachos de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional”.

 

A Portaria em destaque, que tem como matriz a IN-RFB nº 1.737/2017, a par de dispor sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despachos de remessa expressa internacional, trata, também, da HABILITAÇÃO de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro dessa remessa e do CREDENCIAMENTO COMO REPRESENTANTES da mesma.

 

Muitos despachantes aduaneiros entenderam que a Habilitação dessas empresas seria algo novo, e a confundiram, certamente, com a figura do credenciamento de representantes.

 

Mesmo no despacho aduaneiro comum, de importação e exportação de mercadorias, o despachante aduaneiro não é habilitado e sim credenciado, para fins de acesso ao SISCOMEX. Neste caso, as pessoas jurídicas são habilitadas para acessar o SISCOMEX (importadoras e exportadoras) e depois de habilitadas, indicam as pessoas que irão representá-las, o que se faz por intermédio do procedimento denominado credenciamento, e mediante outorga de poderes para tal mister via procuração.

 

E o despachante aduaneiro é uma pessoa que está apta por lei para ser credenciada pelas empresas tomadoras de seus serviços para representá-la nos perfis do SISCOMEX, conforme dispõe a IN-RFB nº 1.273/2013, ato normativo citado pela própria Portaria COANA aqui comentada (§ 1º do art. 31), quando informa que “O credenciamento de representantes da empresa courier na condição de usuário do Sistema Remessa via web será realizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012”.

 

O artigo 20 da IN-RFB nº 1.737/2017, estabelece o seguinte:

 

“CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES

(…)

Art. 20. Poderá ser credenciado como representante da empresa courier ou da ECT para o EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO de remessa internacional:

I – dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo, e

II – DESPACHANTE ADUANEIRO.

Parágrafo único: – O credenciamento e o descredenciamento de representantes serão realizados na forma prevista em norma específica”. (Destacou-se).

 

 

Essa norma foi reproduzida no art. 31, incisos e §§, da Portaria em comento, assim:

 

Art. 31. Podem ser representantes legais de empresas courier na condição de usuário do Siscomex Remessa para atuação via web:

I – dirigente;

II – empregado com vínculo empregatício exclusivo; e

III – DESPACHANTE AADUANEIRO.

  • 1º – O credenciamento de representante da empresa courier na condição de usuário de Siscomex Remessa via web será realizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012, de 06 de junho de 2012.
  • 2º – O representante legal da empresa courier terá acesso ao sistema via web exclusivamente por meio de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora em conformidade com a IN-RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010”.

 

Essas disposições estão em perfeita consonância com o artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.472/1988, que dispõe sobre as pessoas que podem exercer atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

 

No que se refere à Habilitação das mencionadas empresas, é importante frisar que as mesmas têm de preencher uma série de requisitos, e podem ser habilitadas em várias modalidades: a comum, concedida somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional e a especial, para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária. As empresas são habilitadas e cadastradas no CAD-ADUANA de que trata a IN-RFB nº 1.273/2012. Esses recintos têm de ser alfandegados.

 

Nada demais, pois, nessas Habilitações, já que as mesmas já existiam na legislação anterior (artigos 5º a 12, da IN-RFB nº 1.073/2010), só que as mesmas eram concedidas pelas SRRF’s e também mediante ADE, embora sem a inclusão das novas figuras criadas agora para esse sistema, sendo interessantíssimo notar que essa legislação anterior indicava quais eram as pessoas USUÁRIAS DO SISTEMA REMESSA, a saber: os servidores da RFB, os servidores de Agências da Administração Púbica Federal responsáveis por controles específicos no comercio exterior, os representantes legais das empresas de transporte internacional e “outros definidos em legislação específica.

 

Exatamente a legislação que agora surge (IN-RFB nº 1.737/2017 e Portaria COANA nº 81/2017) é a que fala expressamente do Despachante Aduaneiro como pessoa a ser credenciada como representante da empresa de courier ou da ECT para o exercício de suas atividades profissionais definidas na legislação, ficando bem mais clara essa situação.

 

Domingos de Torre

24.10.2017