GASTOS COM CAPATAZIAS INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO RECENTE POSIÇÃO DO STJ

 

O tema inclusão ou não dos gastos com capatazias na importação foi objeto de muitas controvérsias e gerou instabilidade jurídica aos contribuintes durante vários anos, por ausência de uma definição judicial capaz de impor uma solução a respeito.

Foram muitos os artigos que os estudiosos escreveram sobre o assunto, ao longo destes anos, e que eram divulgados em razão das decisões judiciais que surgiam a cada momento, e que se inclinavam pela não inclusão desse gasto na base de cálculo do imposto de importação, até porque algumas decisões de nossos Tribunais a isso conduziam, com algumas exceções.

Dentre essas exceções incluía-se a tese de alguns julgadores no sentido de que se deveria incluir esse gasto na base de cálculo de tal tributo, pois haveria permissivo nessa direção, a teor do art. 8º, § 2º do Acordo de Valoração Aduaneira, e que a Administração Pública regulara o assunto pela IN-SRF nº 327/2003.

A pendenga gerou vários Recursos Especiais ao STJ, que agora – a se ver da posição de suas 1ª e 2ª Turmas, assentou em caráter repetitivo (Tema nº 1.014), que o gasto com capatazias na importação deve ser incluído na base de cálculo do imposto de importação.

No que tange às consequências dessa posição, cabe relembrar que o disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, estabelece que sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições da subseção de tal artigo, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
e no do Superior Tribunal de Justiça.

E o art. 927 inc. III estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidentes de assunção de incompetência ou de resolução de demanda repetitiva em julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

O STJ, nesse recente julgamento, adotou como acórdãos representativos da controvérsia, os proferidos nos Resp. nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR.

Essa posição, portanto, certamente, inibirá os contribuintes de ingressarem com ações objetivando a não inclusão do mencionado gasto na base de cálculo do imposto de importação e terá como consequência uma grande economia aos cofres públicos.

 

Domingos de Torre

 

ICMS – IMPORTAÇÃO A QUAL ESTADO DEVE SER RECOLHIDO

ICMS – IMPORTAÇÃO

A QUAL ESTADO DEVE SER RECOLHIDO

Domingos de Torre

O STF, a se ver de recente decisão proferida no Agravo em Recurso Especial – ARE no 665134-MG, tendo como Relator o Ministro Edson Fachin, interpretou o disposto no art. 155, § 2o, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal e declarou parcialmente inconstitucional o art. 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar no 87/1996, o qual dispõe que o local do estabelecimento de entrada física da mercadoria deveria ser o considerado para definir ao qual Estado da Federação deve ser recolhido dito tributo na importação.

Eis que o estatui o art. 155, § 2o, inciso IX, alínea “a” da Constituição Federal e o
Art. 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar no 87/1996:

“……………………………………………………………………………………………………………..
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
………………………………………………………………………………………………………………
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
……………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………….
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
………………………………………………………………………………………………………………
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
……………………………………………………………………………………………………………..”

“……………………………………………………………………………………………………………..
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:
………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
(Grifou-se)
……………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..”

A mais alta Corte do País – endossando praticamente sua posição evidenciada em julgados anteriores, adotou o critério jurídico para dirimir a questão, ao definir que o destinatário da mercadoria importada é aquele que a adquiriu junto ao fornecedor no exterior, ou seja, o que efetuou a operação de compra e venda (Importação direta).

Assinala ainda – e por isso, que na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto deve ser recolhido ao Estado do adquirente e na operação por encomenda, ao Estado no qual se encontra o importador e não o do encomendante.

É que na modalidade de importação por conta e ordem uma pessoa jurídica promove a importação (denominada importadora) em seu nome (despacho aduaneiro) de mercadoria adquirida por outra pessoa jurídica (denominada adquirente), tendo como base contrato previamente firmado, com recursos financeiros suportados pela adquirente, inclusive quanto ao fechamento do câmbio. Na modalidade de importação por encomenda uma empresa denominada encomendante, que deseja importar determinada mercadoria, contrata outra empresa (denominada importadora), a qual, com seus próprios recursos, promove a importação da mercadoria e a revende posteriormente ao encomendante, ou seja, quem adquire a mercadoria no exterior é a empresa importadora e não a encomendante.

O decisum do STF, destarte, leva em conta o Estado da Federação no qual se encontra o adquirente da mercadoria no exterior, ou seja quem realiza a operação de compra e venda.

O Relator conclui seu voto dizendo que em sede de Repercussão Geral propõe a fixação da seguinte tese jurídica ao TEMA 520:

“O sujeito ativo da obrigação tributária de icms incidente sobre mercadoria importada é o Estado membro ao qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”.

A decisão em comento afasta o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de mercadoria importada, tendo em vista a legalidade e circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja o efetivo negócio jurídico.

INCOTERMS PREVISÃO DE MUDANÇAS

INCOTERMS

PREVISÃO DE MUDANÇAS

A cada dez anos os INCOTERMS (International Commercial Terms) são revisados, sabendo-se que ainda este ano novas mudanças nos termos que se encontram em vigor (Incoterms 2010) estão sendo projetadas para vigorarem a partir do início do próximo ano (2020).

Sabe-se que alguns Incoterms serão extintos, tais como os:

  1. EXW (Ex Works);
  2. DDP (Delivery Duty Paid);
  3. FAS (Free Alongside Ship).

O FCA (Free Carrier), por sua vez, seria desdobrado em dois tipos, pois deixará de atender a todos os modais, sendo que um tipo será aplicado para as hipóteses de deslocamentos terrestres e um outro para deslocamentos marítimos.

Assim sendo, tão logo tenhamos a versão completa e oficial da revisão dos atuais Incoterms, a qual será denominada Incoterms 2020, faremos a divulgação necessária.

 

Colaboração:  Domingos de Torre

Organização Básica dos Órgãos da Presidência da República e dos Ministérios

 

Por intermédio da Medida Provisória nº 870, de 01.01.2019, o Presidente da República adotou a Medida Provisória acima, com força de Lei, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, o que foi objeto de divulgação e comentários à época.

Referida Medida Provisória foi apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional e acaba de ser convertida em Lei com as modificações sofridas, a qual recebeu o número 13.844, de 18 deste mês (DOU-1-Edição Extra, do mesmo dia).

É de se destacar, por oportuno, o fato de que constituem áreas de competência do novo Ministério da Economia, a política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira (art. 31, inciso II) e a fiscalização e controle do comércio exterior” (art. 31, inciso VII), bem como as políticas de comércio exterior” (art. 31, inciso XXIII e a regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior” (art. 31, inciso XXIV). (Grifou-se).

De acordo com a Lei ora noticiada, integram a estrutura básica do Ministério da Economia, entre outros órgãos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (com até uma Subsecretaria-Geral), a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (com até três Secretarias), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e a Câmara de Comércio Exterior.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento continua com as áreas de competência ligada à defesa agropecuária e segurança de alimentos”, abrangidos a saúde animal e sanidade vegetal”, os insumos agropecuários”, os alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal” e o controle de resíduos e contaminantes em alimentos”. (Art. 21, inciso VI e alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, respectivamente).

Ao Ministério da Saúde compete a ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos” e vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos”. (Art. 47, incisos VI e VII, respectivamente).

O Ministério da Defesa possui competência, entre outras, para estabelecer política nacional de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas da defesa”. (Art. 27, inciso XV e alínea “d”).

Integram a estrutura do Ministério da Infraestrutura, o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias.

Conforme referida Lei, a administração, fiscalização e arrecadação aduaneira (e tributária) é de competência do Ministério da Economia, que substitui o antigo Ministério da Fazenda.

Colaboração: Domingos de Torre

 

Sanções Administrativas desacato à autoridade aduaneira

 

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

DESPACHANTES ADUANEIROS

 Desacato à Autoridade Aduaneira

 

Como é do conhecimento dos despachantes aduaneiros, a infração por desacato à autoridade aduaneira no exercício de suas funções, sujeita o infrator à u’a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à sanção administrativa de suspensão, por até 12 (doze) meses, da inscrição ou registro desses profissionais.

A doutrina diz que o bem tutelado no desacato é a dignidade, o prestígio, o decoro, a consideração ou o respeito devido à função pública. É uma proteção que o Estado dá para possibilitar a regular atividade da Administração Pública, tanto que o Código Penal, em seu artigo 331, define a infração assim: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”.

A multa é rigorosa, sabendo-se que o conceito de desacato é amplo e genérico, deixando a critério subjetivo da fiscalização tipificar a ocorrência dessa infração.

O desacato à autoridade aduaneira no exercício da função, além da multa antes referida, sujeita o infrator à sanção administrativa de suspensão, por até 12 (doze meses), de sua inscrição, a se ver de nova redação da legislação originária, introduzida pela Lei nº 13.043/2014, que pune com pena de suspensão por “agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função”.

É preciso avaliar bem essas condutas, pois muitas vezes as mesmas decorrem do zelo que o profissional tem em defender sua empresa mandante contra certas atitudes excessivas da fiscalização e o gesto é mal interpretado pelo servidor público que o tipifica como desacato, a menos que fique bem evidenciada a intenção de ofender ou humilhar o funcionário no exercício de suas funções, com palavras de baixo calão, gesticulação agressiva, etc., não sendo suficiente para configurar desacato, segundo a doutrina e a jurisprudência, a simples crítica ou censura, ainda que feitas de forma veemente.

Ainda recentemente uma despachante aduaneira foi gravemente insultada em recinto alfandegado por servidor público, sendo que a profissional moveu ação judicial por danos morais e logrou êxito em sua pretensão, tanto que o servidor foi condenado a indenizá-la.

Para fins de determinação do prazo de (até) 12 (doze) meses de suspensão, o aplicador da lei penal deverá considerar, I) a natureza e a gravidade da infração cometida; II) os danos que dela provierem; e III) os antecedentes do infrator.

A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 2º, assinala que é direito do administrado ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, ao mesmo tempo que seu art. 6º dispõe que ao administrado cabe agir com urbanidade, lealdade e boa-fé.

De qualquer modo, é recomendável ao profissional que aja sempre com respeito e ponderação, expondo à fiscalização, com independência e autonomia, sua posição sobre determinado assunto ligado aos serviços aduaneiros, pois assim agindo, granjeará o respeito e a consideração que merece, pois é considerado pela própria RFB, de interesse público. O despachante aduaneiro pertence à categoria dos agentes públicos por delegação da Administração Pública, conforme já assentou a própria RFB, a se ver do Item 11 da Solução de Consulta nº 38/2009, da DIVTRI, da SRRF-1ª. RF.

 Domingos de Torre

Despachante Aduaneiro atuação mediante representação

 

DESPACHANTE ADUANEIRO

ATUAÇÃO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO

 O despachante aduaneiro pratica atos relacionados ao despacho aduaneiro mediante credenciamento efetuado pelas empresas importadoras e exportadoras junto à RFB para fins de acesso aos perfis do SISCOMEX,

Esse credenciamento é efetuado por mandato outorgado por aquelas empresas, as efetivas tomadoras dos serviços de despachante aduaneiro e com base na IN-RFB nº 1.603/2015 (vide Solução de Consulta nº 38/2009, da DIVTRI da RRF-1ª. RF e artigo 653 e seguintes do Código Civil).

O art. 809 do Regulamento Aduaneiro estabelece quais são as pessoas que podem representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro e indica em seu inciso IV o despachante aduaneiro como suscetível de representação dessas pessoas, em qualquer caso.

Eis o que dispõe referido artigo e incisos:

Art. 809.  Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput § 1º):

I – o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II – o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A – o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 2009, art. 7o, § 2o); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III – o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III-A – o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV – o despachante aduaneiro, em qualquer caso. 

§ 1º Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§2º As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

 Veja-se que a legislação faz alusão a empregado com vínculo empregatício exclusivo com a pessoa jurídica de direito privado (empresas importadoras e exportadoras), o que nada tem a ver com empregados de comissárias e empresas similares, visto que estas empresas não têm poder de representação antes mencionada.

E a legislação nem cogita de despachante empregado de comissárias e empresas similares, pois a RFB considera esse profissional como um Agente Público que age por delegação da Administração Pública, sob controle do Estado, embora não seja um servidor público, por isso detém senha privativa para acessar os perfis do SISCOMEX. É o que assinala o Item 11 da Solução de Consulta COSIT nº 67/2015.

Essa delegação decorre do fato de que esses profissionais exercem atividades de interesse público, embora sejam genuinamente autônomos, espécies da categoria de contribuintes individuais.

O eventual vínculo empregatício, no caso, retiraria a autonomia relativa a senha, guarda de documentos, sigilo profissional, subordinação hierárquica, etc).

Se a comissária e empresas similares não representam no SISCOMEX as empresas importadoras e exportadoras, para fins de prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, a utilização de despachantes empregados passa a ser uma forma de contornar impropriamente a legislação. É o que ficou assentado na Informação Gab/Coana nº 27/2008.

Relativamente ao despachante empregado a lei cogita apenas de vínculo empregatício exclusivo com os interessados (importadores e exportadores), munido o empregado, neste caso, de procuração que lhe outorgue plenos poderes para o mister e sem cláusula excludente de responsabilidade. Não precisa ser, necessariamente, um despachante aduaneiro.

Essa é a única situação em que a legislação faz referência à prática de atos relacionados ao despacho aduaneiro por empregado, exigindo que essa vinculação se estabeleça de forma exclusiva entre o empregado e o empregador.

Quanto ao despachante a legislação refere-se à sua atuação apenas como autônomo e isso tem raiz histórica, que será abordada mais adiante.

É que pela Lei 6.562/1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.346/1979, o despachante aduaneiro podia atuar como empregado de importadora ou exportadora e como empregado de comissária de despachos aduaneiros e, como autônomo, o que perdurou por 10 (dez) anos, até que o Decreto-lei nº 2.472/1988, revogou expressamente essa Lei.

Assim, o despachante, por lei, atua apenas na qualidade de autônomo, já que sua vinculação trabalhista a que se referia aquela Lei nº 6.562/1978 foi revogada e por isso dito Decreto-lei nº 2.472/1988 passou a citar e a considerar o despachante apenas como autônomo, um contribuinte individual.

 

Domingos de Torre

 

Despachante Aduaneiro Pertence à Categoria de Agentes Públicos

 

DESPACHANTE ADUANEIRO PERTENCE À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS

Linhas Gerais.

O despachante aduaneiro exerce uma profissão regulada por Lei (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, combinado com o art. 810 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, e IN’s RFB nºs 1.209/2.011, 1.273/2012 e 1.603/2015 e outras normas).

E a contraprestação remuneratória pelos seus serviços efetivamente prestados, denomina-se, por aquela lei, honorários, os quais são pagos por intermédio de suas entidades de classe (sindicatos) unicamente para fins de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, procedimento que vigora há 40 (quarenta) anos no País.

De acordo com a legislação vigente, o despachante aduaneiro é um contribuinte autônomo, espécie do gênero contribuinte individual (vide Solução de Consulta DIVTRI nº 38/2009, da SRRF – 1ª. RF) e pertence a categoria dos Agentes Públicos, que recebem delegação da Administração Pública para praticar os atos inerentes ao despacho aduaneiro (vide Item 11 da Solução de Consulta nº 67/2015, da COSIT), sendo ele, por essa Solução de Consulta, um prestador de serviços de interesse público.

Por isso recebe senha privativa da RFB para acessar o SISCOMEX, que é indelegável e intransferível a terceiros, sob pena de sanção de suspensão de sua inscrição caso ocorra cessão de senha (art. 735, incisos II, alínea “d”, do mencionado Regulamento Aduaneiro).

O despachante aduaneiro é inscrito em registro próprio da RFB e é credenciado diretamente pelo próprio tomador de seus serviços, ou seja, pela empresa importadora e exportadora, conforme previsto na legislação que rege sua profissão e atualmente regulamentado, no tocante, pela IN-RFB nº 1.603/2015.

A Questão da Sigla “S D A”.

Por serem esses honorários, por força de lei, pagos ao despachante aduaneiro por seus clientes importadores e exportadores, por intermédio de sua entidade de classe (sindicato), os mesmos utilizam guia de recolhimento própria, padronizada (hoje conhecida por “GRH”), para ser preenchida pelos tomadores de seus serviços (empresas importadoras e exportadoras), pois os pagamentos são veiculados via bancária em nome dos despachantes aduaneiros.

É que as entidades de classe foram alçadas por lei (art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988), à categoria de responsáveis tributários pelo imposto de renda no que diz respeito a esses honorários, combinado com o art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional.

O mercado, por corruptela, passou a chamar os honorários de “S D A”, letras das iniciais da expressão “Sindicato dos Despachantes Aduaneiros”, que consta das citadas guias, o que levou muita gente à falsa ideia de que se trataria de algum tipo de gravame (taxa, por exemplo) a ser pago ao sindicato, quando, na verdade, refere-se a honorários de um profissional cujo valor é veiculado por essa guia, e pago por intermédio do sindicato.

Não se deve esquecer que o tomador dos serviços de despachante aduaneiro é obrigado a credenciá-lo junto à RFB, mediante ato formal (IN-RFB nº 1.603/2015) juntamente com apresentação de mandato (art. 656 e seguintes do Código Civil), pelo qual descreve os atos praticáveis pelo despachante (mandatário) em nome e por conta do tomador de seus serviços (mandante) perante à RFB e demais órgãos Anuentes, e pessoas jurídicas, entidades e associações. Por este procuratório, regido por lei e exigido pela RFB e demais órgãos e pessoas jurídicas, o mandante outorga poderes ao despachante (mandatário) para que este o represente, por sua conta e ordem, nos atos relacionados ao despacho aduaneiro.

Esse credenciamento é efetuado pela empresa importadora e exportadora, não podendo ela ignorar que outorgou poderes em contrato de representação para prestação de serviços, pois todos os atos constantes das cláusulas da mencionada procuração são inerentes aos serviços de despachos aduaneiros, cuja prática pode ser provada pela atuação do profissional mediante documentos.

É que existem empresas que acham – erroneamente, que o “S D A” seria uma taxa ou algo similar e por isso entendem que não seria devido, o que é uma incoerência absurda, na medida em que elas mesmas outorgam poderes via procuração ao profissional para que ele preste serviços de despacho aduaneiro em seu nome e por sua conta, e se os serviços foram prestados (o que é facilmente comprovado), os honorários são devidos, conforme acordados.

A remuneração e os serviços prestados por empresa que atua paralelamente na área aduaneira (agente de carga, empresa internacional de carga, comissária de despachos, etc.), não se confundem com os prestados por despachante aduaneiro, pois enquanto aqueles são pessoas jurídicas, este somente atua como pessoa física (art. 810, caput) e o regime jurídico que norteia as atividades de cada um desses segmentos antes citados obedece a legislações diferentes um do outro, seja na área fiscal, tributária, operacional, seja na das responsabilidades.

Com efeito, cabe à tomadora dos serviços de despachos aduaneiros (empresa importadora e exportadora) outorgar poderes para que o despachante aduaneiro o represente, por sua conta e ordem, mediante credenciamento formal, nos serviços de despachos aduaneiros perante a Administração Pública e demais pessoas jurídicas e físicas, pressupondo, obviamente, a existência de remuneração pelos serviços prestados e acordados entre as partes.

E essa remuneração deve ser proporcional à importância dos serviços e as graves responsabilidades que o profissional assume ao receber os mencionados poderes de representação.

O despachante aduaneiro, portanto, exerce profissão personalíssima, de interesse público, estando vinculado à Administração Pública por delegação desta e sob controle do Estado (vide Item 11 da Solução de Consulta nº 67/2015, da COSIT), devendo sua remuneração ser estipulada de forma justa e correspondente à importância dos serviços e das responsabilidades assumidas pela sua execução.

Conclui-se, de todo o exposto, que:

  • as atividades exercidas pelo despachante aduaneiro estão regradas por legislação própria;
  • os despachantes aduaneiros pertencem à categoria dos Agentes Públicos e atuam por delegação da Administração Pública, de forma personalíssima;
  • as atividades profissionais do despachante aduaneiro não se confundem com as praticadas por outras pessoas jurídicas que atuam paralelamente na área aduaneira e o regime fiscal, tributário, funcional e de responsabilidades, é diferente do que norteia outras categorias;
  • por tudo isso, a remuneração do despachante aduaneiro (honorários), não se confunde com a remuneração daquelas categorias.

Domingos de Torre

IN RFB nº 1.861, de 27.12.2018 – Importação por Conta e Ordem de Terceiro – Importação por Encomenda

 

Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018

Importação por Conta e Ordem de Terceiro.

Importação por Encomenda.

Departamento Jurídico: Domingos de Torre

A recentíssima Instrução Normativa RFB em destaque “Estabelece requisitos e condições para realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda” e revoga a IN-SRF nº 225/2002, a de nº 634/2006 e o § 1º do art. 12 e os artigos 86, 87 e 88, da IN-SRF nº 247/2002.

Importação por Conta e Ordem de Terceiro e Procedimentos

A IN em comento considera operação de Importação por Conta e Ordem de Terceiro “aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica”.

A Adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem – assinala dita IN, é a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata a importadora por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.

Tem-se presente, assim, a seguinte situação:

A pessoa jurídica adquire (Adquirente) mercadoria no exterior mediante:

a) transação comercial por ela realizada;

b) em seu nome;

c) com seus recursos próprios

A pessoa jurídica Adquirente contrata uma pessoa jurídica Importadora para promover o despacho aduaneiro de importação da mercadoria adquirida.

O objeto principal da relação jurídica de que trata essa figura, no dizer da IN em referência, é “a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador, por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, (…)”.

A Adquirente deverá, previamente ao registro da DI, estar:

a) habilitada para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, nos termos da IN-RFB nº 1.603/2015, e

b) vinculada no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX).

A Importadora por conta e ordem de terceiro, ao registrar a DI, deverá:

a) indicar, em campo próprio da Declaração, o número de inscrição do CNPJ da Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, e

b) anexar cópia do contrato previamente firmado com a Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no PUCOMEX.

O procedimento de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operação de importação por conta e ordem de terceiro, será estabelecido em ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).

Do Documentário Fiscal e da Escrituração Contábil

Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, a Importadora deverá emitir, observada a legislação respectiva:

I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, da qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e

b) o valor de cada tributo incidente na importação.

II – nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro, ou de recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatária a Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pela importadora por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado; e

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável; e

c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e

III – nota fiscal de serviços, que terá por destinatária a Adquirente de mercadoria importada por conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com a Adquirente.

A nota fiscal de saída referida no item II não caracteriza operação de compra e venda e pode ter como destinatário qualquer estabelecimento da Adquirente de mercadoria importada por conta e ordem.

Caso a Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa física ou jurídica, deverão ser observados os procedimentos previstos nos incisos I e II e § 3º do art. 7º da IN ora comentada.

A Importadora por Conta e Ordem de Terceiro deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos calendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.

A Importadora por Conta e Ordem de Terceiro deverá registrar:

I – na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem; e

II – no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste nº 2, de abril de 2009, do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Importação Por Encomenda

A IN em questão define operação de Importação por Encomenda como sendo “aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado”.

 E define Encomendante predeterminado “a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda (….) para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado”.

 Assinala ainda essa IN que o objeto da relação jurídica, neste caso, é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre a Importadora por Encomenda e a Encomendante Predeterminada.

E ainda define recurso próprio da Importadora por Encomenda “o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda, sendo que o pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda”.

A Importadora por Encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante Arras, sem descaracterizar a operação. (Arras ou Sinal é figura prevista no art. 417 e seguintes do Código Civil).

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

A Encomendante Predeterminada deve, previamente ao registro da DI, estar:

a) habilitada no SISCOMEX, nos termos da IN RFB nº 1.603/2015, e,

b) vinculada no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX) à pessoa jurídica Importadora que promoverá a importação.

A Importadora por Encomenda, ao registrar a DI, deverá:

I.  indicar, em campo próprio da Declaração, o número de inscrição no CNPJ da Encomendante Predeterminada, e,

II.  anexar cópia do contrato previamente firmado com a Encomendante Predeterminada, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no PUCOMEX.

O procedimento de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por encomenda, será estabelecido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA, em ato próprio.

Do Documentário Fiscal e da Escrituração Contábil

Para cada operação de importação por encomenda, a Importadora por Encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:

I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:

quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para a base de cálculo do imposto de importação; e

b) o valor de cada tributo incidente na importação;

II – nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatária a Encomendante Predeterminada, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias a Encomendante predeterminada;

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e

c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída.

A nota fiscal a que se refere o item II poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos da Encomendante Predeterminada e caso esta determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa física ou jurídica, deverão ser observados o disposto nos incisos I e II do artigo 8º da IN sob análise.

A Importadora por Encomenda deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos calendários em que promoverem importações por encomenda, observados o disposto na IN-RFB nº 1.774/2017.

A Importadora por Encomenda deverá registrar:

I – na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada Encomendante Predeterminada, o valor das mercadorias importadas para revenda a Encomendante Predeterminada; e

II- no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 24 de dezembro de 2018

 

Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 24.12.2018 (DOU-1 de 26.12.2018)

A Receita Federal do Brasil declarou pelo ADI acima destacado que a solicitação feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem como a indicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé do declarante, não constituiu infração punível com a multa prevista no art. 44  da Lei n 9.430/1996.

O artigo 44 da Lei nº 9.430/2018 dispõe sobre as “Multas de Lançamento de Ofício”.

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

Alguns Aspectos

Departamento Jurídico

Fundamento Legal:

Lei nº 9.716/1998, art. 3º;

Decreto nº 6.759/2009, art. 306;

Portaria MF nº 257/2011;

Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011.

A Taxa de Utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi criada pelo artigo 3º da Lei nº 9.716/1998 e tem como fato gerador o ato de registro de declaração de importação e como base de cálculo um valor por declaração e mais um valor por adição da declaração de importação, observados os limites fixados por aquela Secretaria.

Referida Taxa está regulada pelo artigo 13 da IN-SRF nº 680, de 02.10.2006 e regulamentada pelo artigo 306 do Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 6.759, de 05.02.2009.

A IN-RFB nº 1.158, de 24.05.2011 alterou o art. 13 da IN nº 680/2006, para estabelecer os valores da Taxa de Utilização do Siscomex, assim:

“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:

I –  R$ 185,00 por D.I.

II- R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição R$ 29,50

b) da 3ª à 5ª.     R$ 23,60

c) da 6ª à 10ª.    R$ 17,70

d) da 11ª à 20ª.    R$ 11,80

e) da 21ª à 50ª.    R$ 5,90

f) a partir da 51ª.   R$ 2,95

Os valores referentes a essa Taxa poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/1998).

Até então, várias decisões de Tribunais Regionais inclinaram-se pela legalidade dessa cobrança já que existe uma Lei que a autoriza, mas o STJ, a se ver do acórdão nº 1.613.402/PR, tendo como Relator o Ministro Herman Benjamin, concedeu provimento parcial para que o nível de aumento fosse rebaixado, tendo em vista que a majoração foi excessiva diante dos parâmetros que poderiam justificá-la e que estão previstos na legislação pertinente.

Esse acórdão limitou o valor da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex à variação do INPC de 01/99 a 04/11, correspondente ao percentual de 131,60%, o que resulta no valor de R$ 69,48 e não no de R$ 185,00 (por registro de DI). O TRF da 4ª. Região, na Apelação nº 5018829-32.2014.404.720-SC, já havia trilhado esse caminho, dispondo que o valor arrecadado com a Taxa foi superior aos custos de todo o “parque tecnológico da RFB no período de 1999 a 2011”.

 O STF, no RE 1.095.001-SC, tendo como Relator o Ministro Dias Toffoli, “……deu provimento ao recuso extraordinário tão somente para declarar o direito de o recorrente recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio exterior – SISCOMEX a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/2011, ficando ressalvada a possibilidade de o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º , § 1º, I e II da Lei nº 9.716/1998 em percentual não superior aos índices oficiais”. Este acórdão faz referência ao acórdão proferido no RE 959.274-SC, in AgR, Primeira Turma, tendo como Relatora a Ministra Rosa Weber e como Redator para o acórdão, o Ministro Roberto Barroso, o qual, dando provimento para o processamento de Recurso Extraordinário, assentou que “É inconstitucional a majoração de alíquota (sic) da Taxa de Utilização do SISOMEX por ato infra legal” e, ainda, que “Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária”.

Deflui dessa posição manifestada por alguns julgados de nossas mais altas Cortes Judiciais, que muitos contribuintes estudam a possibilidade de ingresso Judiciário para não pagar essa Taxa pelos níveis que vêm sendo exigidos, assim como para pleitear a restituição dos valores já pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Domingos de Torre

18.12.018