CAD nº 1163/20 – Ref.: Portaria Secex nº 61/20 – Alocação de cota para importação

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 18 de novembro de 2020.

​Circular DA nº 1163/20
Ref.: Portaria Secex nº 61/20 –  Alocação de cota para importação

 

A Portaria Secex nº 61, de 17 de novembro de 2020, estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Gecex/Camex nº 86/2020, em relação ao item NCM 3002.20.21. Esta Portaria entra em vigor em 26/11/2020.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria Secex nº 61, de 17 de novembro de 2020

CAD nº 1162/20 – Ref.: Portaria Secex nº 60/20 – Alocação de cota para Importação

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 18 de novembro de 2020.

​Circular DA nº 1162/20
Ref.: Portaria Secex nº 60/20 – Alocação de cota para Importação

 

A Portaria Secex nº 60, de 17 de novembro de 2020, estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Camex nº 10/2019, em relação aos itens NCM 1001.19.00 e 1001.99.00.
Atenciosamente,Marcos Farneze
PresidentePortaria Secex nº 60, de 17 de novembro de 2020

CAD nº 1161/20 – Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 063/2020 – Inserção de atualizações – Cancelamento DUE

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 17 de novembro de 2020.

​Circular DA nº 1161/20
Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 063/2020 – Inserção de atualizações – Cancelamento DUE

 

A Notícia Siscomex Exportação nº 063/2020, refere-se à Inserção de atualizações – Cancelamento DUE.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Notícia Siscomex Exportação nº 063/2020

Alertamos que foi inserida atualização do tópico referente ao Cancelamento de DU-E na parte de orientações aduaneiras no site da Receita Federal, deixando mais claro o caráter excepcional de sua utilização bem como a importância de se EVITAR O CANCELAMENTO senão nos casos estritamente necessários.

O cancelamento de DU-E é hipótese que deveria ser utilizada de FORMA EXCEPCIONAL, uma vez que o sistema prevê várias possibilidades de correção. Após a apresentação da carga para despacho, o cancelamento da DU-E se restringe a basicamente três hipóteses:

Não realização da operação: quando, por algum motivo (cancelamento/perda de embarque ou impossibilidade de atendimento a alguma exigência fiscal ou administrativa), a operação, de fato, não ocorra.

Impossibilidade de retificação: nos raros casos em que não seja possível retificar as informações prestadas em algum campo da declaração (ver: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/copy_of_introducao/retificacao-da-du-e-antes-da-apresentacao-para-despacho).

Indeferimento de solicitação de embarque antecipado.

Reforça-se que PREFERÊNCIA deve ser dada sempre à CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES prestadas por meio da retificação ou da solicitação de retificação – a depender do momento em que for executada.

Se, por algum motivo, em hipótese específica, a retificação não for permitida, o cancelamento pode ser solicitado, devendo o exportador estar ciente de que, a depender do momento em que ocorrer, A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PODE GERAR TRANSTORNOS, antes de seu deferimento/indeferimento, tais como bloqueio automático da carga, impedimento ao desembaraço da carga ou à sua autorização para embarque antecipado. Ainda pode acontecer de as notas fiscais utilizadas permanecerem indisponíveis para utilização em nova operação, por exemplo, caso o cancelamento seja realizado sobre DU-E averbada ou enquanto a carga estiver consolidada/manifestada.

Além dessas informações gerais sobre cancelamento, foram criados dois tópicos específicos a respeito de cancelamento de DU-E antes da apresentação para despacho e cancelamento de DU-E após a apresentação para despacho

Informações mais detalhadas a respeito das alterações podem ser encontradas no link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/exportacao-portal-unico/copy2_of_introducao

CAD nº 1160/20 – Ref.: Ato Declaratório COSIT nº 34/35/36 e 37/2020 – Enquadramento IPI Veículos

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 17 de novembro de 2020.

​Circular DA nº 1160/20
Ref.: Ato Declaratório COSIT nº 34/35/36 e 37/2020 – Enquadramento IPI Veículos

  • O Ato Declaratório Executivo COSIT nº 34, de 9 de novembro de 2020, declara que o veículo que menciona cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

  • O Ato Declaratório Executivo COSIT nº 35, de 9 de novembro de 2020, declara que o veículo que menciona cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

  • O Ato Declaratório Executivo COSIT nº 36, de 9 de novembro de 2020, declara que o veículo que menciona cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

  • O Ato Declaratório Executivo COSIT nº 37, de 9 de novembro de 2020, declara que o veículo que menciona cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tipi.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Ato Declaratório Executivo COSIT nº 34, de 9 de novembro de 2020 

 

Ato Declaratório Executivo COSIT nº 35, de 9 de novembro de 2020 

 

Ato Declaratório Executivo COSIT nº 36, de 9 de novembro de 2020 

 

Ato Declaratório Executivo COSIT nº 37, de 9 de novembro de 2020 

CAD nº 1159/20 – Ref.: Resolução GECEX nº 120/20 – Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 COSTA RICA

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 17 de novembro de 2020.

​Circular DA nº 1159/20
Ref.: Resolução GECEX nº 120/20 –  Acordo Geral de tarifas e Comércio de 1994 COSTA RICA

A Resolução Gecex nº 120, de 16 de novembro de 2020,  dispõe sobre a suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994 para uma lista de produtos importados originários da Costa Rica, em conformidade com o previsto no Art. 8.2 do Acordo de Salvaguardas da Organização Mundial do Comércio, por meio de alteração temporária das alíquotas do Imposto de Importação. Esta Resolução entra em vigor em 17/11/2020.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Resolução Gecex nº 120, de 16 de novembro de 2020

CAD nº 1157/20 Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.299 /98.300 e 98.304/2020

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 16 de novembro de 2020

​Circular DA nº 1157/20
Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.299/ 98.300 /98.304 de 2020

 

  • A Solução de Consulta COSIT nº 98.299, de 28 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8419.32.00: Máquina para secagem de folhas de celulose do tipo “Kraft” e “Solúvel” , dotada de seção de entrada com sistema de transferência de ponta da folha, passador automático de ponta, câmara de secagem, câmara de resfriamento, seção de saída com alinhador de folha e cortador de ponta seca, conjunto de alimentação de vapor e coleta de condensado e sistema de recuperação de calor, central de limpeza a vácuo, plataformas móveis com conjunto para remoção de quebra de folha, controle central integrado, central de lubrificação automática, plataformas fixas e estruturas metálicas, formando um corpo único, denominada comercialmente de “secador horizontal contínuo de folhas de celulose.
  • A Solução de Consulta COSIT nº 98.300, de 28 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8439.10.90: Unidade funcional para extração alcalina de lignina de cavacos de madeira para produção contínua de polpa de celulose marrom dos tipos kraft e/ou solúvel, constituída dos seguintes elementos: 2 silos de cavacos; 2 roscas de alimentação e selagem dos silos de cavacos; 2 roscas duplas dosadoras; 2 roscas para distribuição dos cavacos; 3 tubos com geometria especial para alimentação de licor e cavacos nas bombas especiais de cavacos; 12 bombas especiais de cavacos; 3 sistemas de lubrificação à óleo para as bombas especiais de cavacos; 3 vasos para pré-hidrólise dos cavacos, em aço inoxidável (contendo separador de topo invertido, indicadores de nível de cavacos, peneiras com fendas especiais e dispositivo de descarga com raspador de fundo); 2 vasos de cozimento contínuo (digestores) para extração alcalina de lignina de cavacos, em aço inoxidável (contendo separador de topo invertido, indicadores de nível de cavacos, peneiras com fendas especiais e dispositivo de descarga com raspador de fundo); 5 sistemas hidráulicos para acionamento do raspador de fundo; 2 tanques de descarga do digestor, com raspador para descarregamento; 2 tanques-pulmão de filtrado; 2 refervedores (reboilers) para recuperação de calor; 2 termocompressores; 2 sistemas centralizados de lubrificação, 2 separadores de areia e 3 filtros pressurizados e rotativos para licor negro. Este conjunto de elementos apresenta-se, também, com analisadores de álcali, trocadores de calor, válvulas, bombas de processo e instrumentos de medição de temperatura, pressão e vazão, que concorrem ao seu funcionamento.
  • A Solução de Consulta COSIT nº 98.304, de 3 de novembro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3407.00.20: Preparação em pó, à base de alginato de sódio ou potássio, própria para ser misturada com água, no momento de uso, para obtenção de gel para impressão (moldagem) das estruturas orais (dentes e tecidos moles), apresentada em saco plástico aluminizado contendo 38, 454 ou 500 g cada, comercialmente denominada “alginato de impressão odontológico”.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Solução de COSIT nº 98.299 /98.300 e 98.304 de 2020

CAD nº 1156/2020 – Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.295/ 98.296 /98.297 e 98.298/2020

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 16 de novembro de 2020.

​Circular DA nº 1156/20
Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.295/ 98.296 /98.297 e 98.298/2020

 

  • A Solução de Consulta COSIT nº 98.295, de 27 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8516.71.00: Máquina automática de café expresso, de uso doméstico, com dispositivo para fornecimento de água quente, moedor com reservatório com capacidade para 250 g de grãos (opcionalmente 750 g), reservatório de água de 1,8 l, bomba de até 19 bar, potência 1.400 W e peso de 11,5 kg. A máquina pode aquecer leite e adicionar ao café, conforme a programação selecionada.
  • A Solução de Consulta COSIT nº 98.296, de 28 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadorias nos códigos NCM 2205.10.00: Bebida com um teor alcoólico de 10,25%, em volume, resultante da mistura de vinho tinto de mesa seco, suco concentrado de maçã, açúcar, álcool etílico de cereais, corante, acidulante, conservantes e água potável, apresentada em garrafas com capacidade para 900 ml, comercialmente denominada “Coquetel de vinho”; e NCM 2205.90.00: Bebida com um teor alcoólico de 10,25%, em volume, resultante da mistura de vinho tinto de mesa seco, suco concentrado de maçã, açúcar, álcool etílico de cereais, corante, acidulante, conservantes e água potável, apresentada em garrafões com capacidade para 4.000 ml, comercialmente denominada “Coquetel de vinho”.
  • A Solução de Consulta COSIT nº 98.297, de 28 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3921.90.19: Tecido de poliéster, que funciona apenas como suporte, revestido em ambas faces de resina de plástico poli (cloreto de vinila) (PVC), não alveolar, não autoadesivo, totalmente perceptíveis à vista desarmada, utilizado principalmente para a fabricação de brinquedos infláveis, denominado comercialmente emborrachado de solda.
  • A Solução de Consulta COSIT nº 98.298, de 28 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8473.30.99: Parte de máquina automática para processamento de dados, constituída de gabinete, placa-mãe, com dispositivo de armazenamento SSD (Solid State Drive) incorporado, fonte de alimentação, cooler de ventilação, 1 saída de áudio, 1 entrada de microfone, de 2 a 4 saídas USB e LED indicadores de funcionamento, mas não contendo microprocessador nem módulo de memória volátil, comercialmente denominado de “gabinete ‘C+P+M+SSD’ (Case + Power Supply + Mother Board + Solid State Drive)”.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Solução de Consulta COSIT nº 98.295 / 98.296/ 98.297 e 98.298/2020

CAD nº 1155/2020 – Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.291 /98.292/ 98.293 e 98.294/2020

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 16 de novembro de 2020.

​Circular DA nº 1155/2020
Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.291 /98.292 /98.293 e 98.294/2020

  • Solução de Consulta COSIT nº 98.291, de 27 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8523.52: Etiqueta de proximidade, com ou sem adesivo, conhecida comercialmente como RFID TAG, formada por um RFID Inlay embutido em suporte de papel ou plástico, utilizada para identificação de produtos, com leitura por radiofrequência, apresentada em rolos contendo uma média de 2.500 etiquetas cada um. O RFID Inlay é constituído por um chip RFID (Radio-frequency identification), com memória EPC (Electronic Product Code) para gravar um código de produto e memória TID (Tag Identification) somente de leitura, para identificação da etiqueta, e por uma antena, e é desprovido de outros elementos de circuito ativos ou passivos e de fonte própria de energia.
  • Solução de Consulta COSIT nº 98.292, de 27 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 0810.90.90: Jabuticaba no estado natural.
  • Solução de Consulta COSIT nº 98.293, de 27 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 3926.90.90: Vergalhão de resina epóxida reforçada com fibra de vidro, com diâmetros de 4 a 30 mm.
  • Solução de Consulta COSIT nº 98.294, de 27 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 4819.50.00: Embalagens de forma tubular constituídas por uma face de papel grau cirúrgico e a outra face de filme laminado de poliéster (PET) e polipropileno (PP), com as bordas ao longo do comprimento seladas e as duas outras extremidades abertas, com interior oco, sem picotes, podendo apresentar impressões de caráter acessório ao longo do comprimento, utilizadas para conter (embalar) instrumentos cirúrgicos a serem esterilizados a vapor (em autoclave) ou através de gás óxido de etileno (ETO), e posterior armazenamento. Apresentadas em rolos de 50 m, 100 m e 200 m de comprimento e larguras diversas entre 50 mm e 600 mm.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Solução de Consulta COSIT nº 98.291 /98.292 /98.293 e 98.294/2020

CAD nº 1154/2020 – Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.287/98.288/98.289 e 98.290

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 16 de novembro de 2020.

​Circular DA nº 1154/20
Ref.: Solução de Consulta COSIT nº 98.287/ 98.288 /98.289 e 98.290

 

  • A Solução de Consulta COSIT nº 98.287, de 15 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8525.80.29: Câmera digital com sensor CMOS capaz de capturar vídeos em 4k e fotos com 20 megapixels, integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado, também chamado de “drone” ou “quadricóptero”, com dimensões de 380 x 220 x 320 mm, e peso de 1.375 g, utilizada para captar imagens aéreas e transmiti-las a dispositivo externo ou gravá-las em cartão de memória, apresentada como um sortido para venda a retalho juntamente com uma mala de poliestireno expandido, um controle remoto, três cabos RC, uma bateria de voo, um carregador de bateria, um cabo de energia, quatro pares de hélices, uma braçadeira para gimbal, quatro dampers, um cabo USB, um cabo Micro- USB, um cartão de memória e manual. O equipamento possui receptor GPS/GLONASS, velocidade máxima de 20 m/s e autonomia de voo de 30 min. O aparelho de radiotelecomando opera nas frequências de 2,4 GHz e 5,8 GHz, com distância máxima de transmissão de 8 km, e possui suporte para dispositivo móvel do tipo smartphone, no qual o operador pode usar um aplicativo específico para controlar a câmera.
  • Solução de Consulta COSIT nº 98.288, de 15 de outubro de 2020,  dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8525.80.29: Câmera digital com sensor CMOS 1″ integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado, também chamado de “drone” ou “quadricóptero”, com dimensão diagonal de 350 mm e peso de 1391 g, utilizada para captar imagens aéreas e transmiti-las a dispositivo externo (controle remoto) ou gravá-las em cartão de memória, apresentada como um sortido para venda a retalho numa maleta, contendo controle remoto, quatro pares de hélices, baterias de voo inteligente, adaptador de energia CA, cabo de alimentação CA, carregador com múltiplas entradas para baterias de voo inteligente, grampo do estabilizador, cartão microSD 16GB, cabo micro USB e manual. O equipamento possui oito câmeras com sensores não fotográficos para navegação e tomada de decisão autônoma e dois captadores infravermelhos para a detecção de obstáculos, sem capacidade de registro de imagens, receptor GNSS (GPS, Galileo e Glonass), slot para cartão SD e autonomia máxima de voo de 30 minutos e velocidade de 72 km/h. O controle remoto opera nas frequências de 2,4 GHz e 5,8 GHz, com distância máxima de transmissão de 7 km, possuindo tela integrada, no qual o operador pode usar um aplicativo específico para controlar a câmera e visualizar as imagens capturadas em tempo real, sem suporte para dispositivo móvel do tipo smartphone.
  • Solução de Consulta COSIT nº 98.289, de 15 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8525.80.29: Câmera digital com sensor capaz de captar imagens no espectro infravermelho e sensor CMOS 1/2.3″ para captar imagens no espectro de luz visível, integrada a um helicóptero de quatro rotores teleguiado, dobrável, com oito grupos de câmeras para uso somente em navegação, também chamado de “drone” ou “quadricóptero” , com dimensões de 322 x 242 x 84 mm quando aberto e peso de 899 g, utilizada para captar imagens aéreas e transmiti-las a dispositivo externo ou gravá-las em memória interna de 24 GB ou cartão de memória, apresentada como um sortido para venda a retalho numa única caixa de papelão com controle remoto, dois bastões sobressalentes do controle remoto, bateria inteligente, carregador de bateria, cabo de força, seis hélices de plástico, cabo de comunicação USB 3.0 tipo C, carregador USB 24W, tampa da porta estendida, caixa de som adaptável ao drone, holofote adaptável ao drone, farol, estojo protetor e manuais impressos. O equipamento possui sistema GNSS (global navegation satelite system), velocidade máxima de 72 km/h e autonomia de voo de 31 min. Possui duas opções de aparelhos de radiotelecomando, ambos operando nas frequências de 2,4 GHz e 5,8 GHz: um com suporte para dispositivo móvel do tipo smartphone, no qual o operador usa um aplicativo específico para controlar a câmera, e outro com controle via tela integrada.
  • Solução de Consulta COSIT nº 98.290, de 16 de outubro de 2020, dispõe sobre a classificação de mercadoria no código NCM 8501.31.20: Gerador elétrico de corrente contínua com potência máxima de 30 W, próprio para fornecer energia ao motor do rastreador (tracker) de usinas solares, composto de um painel de células fotovoltaicas, uma caixa de junção, diodos internos de 10A e um cabo de 250 mm de comprimento.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Solução de Consulta COSIT nº 98.287/ 98.288 / 98.289 e 98.290 de 2020