UH nº 091/19 – SINDASP participa do Forum Rac 2019 – capítulo “Transportes e Logistica” – em Campinas (SP)

 

Prezado(a) Associado(a)
São Paulo, 06 de agosto de 2019

SINDASP participa do Fórum RAC 2019 – capítulo “Transportes e Logistica” – em Campinas (SP)

No último dia 31/07, o SINDASP, através de seu Vice-Presidente Elson Isayama, participou do Fórum RAC 2019, que debateu o capítulo transporte e a logística na Região de Campinas.

O evento foi organizado pala Rede Anhanguera de Comunicação (RAC) e contou com a participação do vice-governador (Rodrigo Garcia), do prefeito de Campinas (Jonas Donizette), do Secretário de Estado dos negócios de logística e transporte do Estado de São Paulo (João Octaviano Machado Neto), do secretário de transportes (Alexandre Baldy), presidente da Artesp (Giovanni Pengue Filho), do diretor de operações da ABV (Marcelo Mota), deputado Estadual (Cauê Macris) e Secretário de desenvolvimento regional do Estado (Marco Vinholi)

Falando do tema do evento, foi apresentado a busca do governo do Estado para PPP´s na construção de vicinais de acesso a cidades para circulação de caminhões e liberação do trânsito, além de busca de alternativas para o porto de São Sebastião e a questão sobre as novas concessões de estradas e rodovias, onde a ideia e que ao invés de receber diretamente outorgas, que esses valores sejam repassados ao cidadão.

Para isso foi explicado que nas novas licitações de rodovias, terá a renovação das já existentes até o próximo ano para que ocorra redução do valor de pedágio para o chamado “uso frequente”. Quem mais utilizar a estrada pode ter redução no total do mês de até 74%, fato que, sem dúvida, pode baratear as condições do valor cobrado pelas transportadoras.

Outra situação, diz respeito ao trabalho do governo para reduzir custos de Cias. Aéreas nas operações do Estado, como já ocorreu com a redução do ICMS do querosene de aviação (QAV) para viabilizar cada vez mais a atração dessas aeronaves para compra desse serviço, além de possibilitar a chegada de novos players nesse mercado.

Viracopos – “Questionamos sobre a definição da concessão que tem atrapalhado bastante a situação referente aos investimentos que ainda precisam acontecer em Viracopos”, pontuou Isayama. Como retorno, foi explicado sobre o interesse de 6 grupos estrangeiros na parceria e que isso poderia ser definido em reunião de acionistas para análise das propostas e rumos da Recuperação Judicial.

O SINDASP estuda a interação junto aos Secretários específicos – particularmente com João Octaviano que se mostrou um técnico em logística – com o objetivo de levar as propostas da diretoria e participar politicamente nas soluções de temas ligados a infraestrutura pública.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Organização Básica dos Órgãos da Presidência da República e dos Ministérios

 

Por intermédio da Medida Provisória nº 870, de 01.01.2019, o Presidente da República adotou a Medida Provisória acima, com força de Lei, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, o que foi objeto de divulgação e comentários à época.

Referida Medida Provisória foi apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional e acaba de ser convertida em Lei com as modificações sofridas, a qual recebeu o número 13.844, de 18 deste mês (DOU-1-Edição Extra, do mesmo dia).

É de se destacar, por oportuno, o fato de que constituem áreas de competência do novo Ministério da Economia, a política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira (art. 31, inciso II) e a fiscalização e controle do comércio exterior” (art. 31, inciso VII), bem como as políticas de comércio exterior” (art. 31, inciso XXIII e a regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior” (art. 31, inciso XXIV). (Grifou-se).

De acordo com a Lei ora noticiada, integram a estrutura básica do Ministério da Economia, entre outros órgãos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (com até uma Subsecretaria-Geral), a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (com até três Secretarias), o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e a Câmara de Comércio Exterior.

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento continua com as áreas de competência ligada à defesa agropecuária e segurança de alimentos”, abrangidos a saúde animal e sanidade vegetal”, os insumos agropecuários”, os alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal” e o controle de resíduos e contaminantes em alimentos”. (Art. 21, inciso VI e alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, respectivamente).

Ao Ministério da Saúde compete a ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos” e vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos”. (Art. 47, incisos VI e VII, respectivamente).

O Ministério da Defesa possui competência, entre outras, para estabelecer política nacional de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas da defesa”. (Art. 27, inciso XV e alínea “d”).

Integram a estrutura do Ministério da Infraestrutura, o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias.

Conforme referida Lei, a administração, fiscalização e arrecadação aduaneira (e tributária) é de competência do Ministério da Economia, que substitui o antigo Ministério da Fazenda.

Colaboração: Domingos de Torre

 

CAD nº 256/19 – Ref.: Legislação: Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 19 de junho de 2019

Circular DA nº 256/19
CAD nº 256/19 – Ref.: Legislação: Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019

O  Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019,  aprova o texto do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revisada), celebrada em 18/05/1973 e emendada em 26/06/1999, composto do texto revisado da Convenção (Apêndice I), do Anexo Geral à Convenção (Apêndice II) e dos Anexos Específicos e Capítulos que constam do Apêndice III: A (Chegada de Mercadorias ao Território Aduaneiro) – Capítulo 1 (Formalidades Aduaneiras Anteriores à Entrega da Declaração de Mercadorias), B – Capítulo 1 (Importação Definitiva), C – Capítulo 1 (Exportação Definitiva), D – Capítulo 1 (Depósitos Aduaneiros) e J – Capítulo 1 (Viajantes).

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019

 

CAD nº 255/19 – Ref.: IMPORTANTE: Manutenção do Servidor do SINDASP

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 19 de junho de 2019

Circular DA nº 255/19
Ref.: IMPORTANTE: Manutenção do Servidor do SINDASP

Informamos que na próxima sexta feira (21.06) estaremos efetuando a manutenção do servidor do SINDASP.

Pedimos a gentileza de que não tentem nenhum acesso ao Sistema SGCW durante todo o dia.

Agradecemos a compreensão.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

UH nº 064/19 – “Carnê ATA” atrai interesse de Despachantes Aduaneiros em Guarulhos

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 17 de junho de 2019.

UH 064/19
“Carnê ATA” atrai interesse de Despachantes Aduaneiros em Guarulhos

Hoje 40% da admissão temporária no aeroporto são de bens amparados pelo Carnê ATA. Receita Federal enaltece parceria com o SINDASP.

O carnê ATA, também conhecido como ATA carnet, é um regime aduaneiro especial para admissão temporária,  sendo considerado  um “passaporte” aduaneiro internacional que permite a importação e exportação temporária de bens e produtos, com suspensão dos tributos incidentes, válido por um ano. Este passaporte pode ser utilizado em mais de 75 países.

Na última quinta-feira, 13/06, o tema foi apresentado por Camila Mafissone, Coordenadora de Serviços de Comércio Exterior da FIESP, que ressaltou a importância da padronização. “O Brasil faz parte do Ata Carnet há 03 anos e o último país a entrar foi o Perú. Precisamos harmonizar os procedimentos entre as autoridades competentes”.

O evento contou com o apoio do SINDASP e foi aberto pela diretora da Entidade, Regina Terezin, que destacou a relevância do encontro. “A quantidade de profissionais que desconhecem o tema é grande e o momento aqui é para tirar dúvidas e propor soluções”. Mais de 50 pessoas compareceram ao evento, em sua maioria Despachantes Aduaneiros.

Realizado no auditório da Receita Federal, no Aeroporto de Guarulhos, o evento contou em sua abertura com Luís Augusto Orfei Abe – delegado adjunto da Alfândega da Receita Federal no Aeroporto de Guarulhos. “Sempre que surge um tema em destaque, temos a certeza que a parceria com o SINDASP é a garantia que nosso esforço vai ser difundido e multiplicado”.

Segundo estudo da Receita Federal no Aeroporto de Guarulhos, 40% da admissão temporária no Aeroporto é realizada através do ATA Carnet.

Sanções Administrativas desacato à autoridade aduaneira

 

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

DESPACHANTES ADUANEIROS

 Desacato à Autoridade Aduaneira

 

Como é do conhecimento dos despachantes aduaneiros, a infração por desacato à autoridade aduaneira no exercício de suas funções, sujeita o infrator à u’a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à sanção administrativa de suspensão, por até 12 (doze) meses, da inscrição ou registro desses profissionais.

A doutrina diz que o bem tutelado no desacato é a dignidade, o prestígio, o decoro, a consideração ou o respeito devido à função pública. É uma proteção que o Estado dá para possibilitar a regular atividade da Administração Pública, tanto que o Código Penal, em seu artigo 331, define a infração assim: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”.

A multa é rigorosa, sabendo-se que o conceito de desacato é amplo e genérico, deixando a critério subjetivo da fiscalização tipificar a ocorrência dessa infração.

O desacato à autoridade aduaneira no exercício da função, além da multa antes referida, sujeita o infrator à sanção administrativa de suspensão, por até 12 (doze meses), de sua inscrição, a se ver de nova redação da legislação originária, introduzida pela Lei nº 13.043/2014, que pune com pena de suspensão por “agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função”.

É preciso avaliar bem essas condutas, pois muitas vezes as mesmas decorrem do zelo que o profissional tem em defender sua empresa mandante contra certas atitudes excessivas da fiscalização e o gesto é mal interpretado pelo servidor público que o tipifica como desacato, a menos que fique bem evidenciada a intenção de ofender ou humilhar o funcionário no exercício de suas funções, com palavras de baixo calão, gesticulação agressiva, etc., não sendo suficiente para configurar desacato, segundo a doutrina e a jurisprudência, a simples crítica ou censura, ainda que feitas de forma veemente.

Ainda recentemente uma despachante aduaneira foi gravemente insultada em recinto alfandegado por servidor público, sendo que a profissional moveu ação judicial por danos morais e logrou êxito em sua pretensão, tanto que o servidor foi condenado a indenizá-la.

Para fins de determinação do prazo de (até) 12 (doze) meses de suspensão, o aplicador da lei penal deverá considerar, I) a natureza e a gravidade da infração cometida; II) os danos que dela provierem; e III) os antecedentes do infrator.

A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 2º, assinala que é direito do administrado ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, ao mesmo tempo que seu art. 6º dispõe que ao administrado cabe agir com urbanidade, lealdade e boa-fé.

De qualquer modo, é recomendável ao profissional que aja sempre com respeito e ponderação, expondo à fiscalização, com independência e autonomia, sua posição sobre determinado assunto ligado aos serviços aduaneiros, pois assim agindo, granjeará o respeito e a consideração que merece, pois é considerado pela própria RFB, de interesse público. O despachante aduaneiro pertence à categoria dos agentes públicos por delegação da Administração Pública, conforme já assentou a própria RFB, a se ver do Item 11 da Solução de Consulta nº 38/2009, da DIVTRI, da SRRF-1ª. RF.

 Domingos de Torre

Despachante Aduaneiro atuação mediante representação

 

DESPACHANTE ADUANEIRO

ATUAÇÃO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO

 O despachante aduaneiro pratica atos relacionados ao despacho aduaneiro mediante credenciamento efetuado pelas empresas importadoras e exportadoras junto à RFB para fins de acesso aos perfis do SISCOMEX,

Esse credenciamento é efetuado por mandato outorgado por aquelas empresas, as efetivas tomadoras dos serviços de despachante aduaneiro e com base na IN-RFB nº 1.603/2015 (vide Solução de Consulta nº 38/2009, da DIVTRI da RRF-1ª. RF e artigo 653 e seguintes do Código Civil).

O art. 809 do Regulamento Aduaneiro estabelece quais são as pessoas que podem representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades relacionadas ao despacho aduaneiro e indica em seu inciso IV o despachante aduaneiro como suscetível de representação dessas pessoas, em qualquer caso.

Eis o que dispõe referido artigo e incisos:

Art. 809.  Poderá representar o importador, o exportador ou outro interessado, no exercício das atividades referidas no art. 808, bem assim em outras operações de comércio exterior (Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 5º, caput § 1º):

I – o dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado, munido de mandato que lhe outorgue plenos poderes para o mister, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado, no caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado;

II – o funcionário ou servidor, especialmente designado, no caso de operações efetuadas por órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais;

II-A – o empresário, o sócio da sociedade empresária ou pessoa física nomeada pelo habilitado, nos casos de importações ao amparo do regime de que trata o art. 102-A (Lei nº 11.898, de 2009, art. 7o, § 2o); (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III – o próprio interessado, no caso de operações efetuadas por pessoas físicas; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III-A – o mandatário de pessoa física residente no País, nos casos de remessa postal internacional, ou bens de viajante; e (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV – o despachante aduaneiro, em qualquer caso. 

§ 1º Nos despachos relativos ao regime de trânsito aduaneiro, o transportador ou o operador de transporte, quando forem beneficiários, equiparam-se a interessado. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§2º As operações de importação e exportação dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem como do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

 Veja-se que a legislação faz alusão a empregado com vínculo empregatício exclusivo com a pessoa jurídica de direito privado (empresas importadoras e exportadoras), o que nada tem a ver com empregados de comissárias e empresas similares, visto que estas empresas não têm poder de representação antes mencionada.

E a legislação nem cogita de despachante empregado de comissárias e empresas similares, pois a RFB considera esse profissional como um Agente Público que age por delegação da Administração Pública, sob controle do Estado, embora não seja um servidor público, por isso detém senha privativa para acessar os perfis do SISCOMEX. É o que assinala o Item 11 da Solução de Consulta COSIT nº 67/2015.

Essa delegação decorre do fato de que esses profissionais exercem atividades de interesse público, embora sejam genuinamente autônomos, espécies da categoria de contribuintes individuais.

O eventual vínculo empregatício, no caso, retiraria a autonomia relativa a senha, guarda de documentos, sigilo profissional, subordinação hierárquica, etc).

Se a comissária e empresas similares não representam no SISCOMEX as empresas importadoras e exportadoras, para fins de prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, a utilização de despachantes empregados passa a ser uma forma de contornar impropriamente a legislação. É o que ficou assentado na Informação Gab/Coana nº 27/2008.

Relativamente ao despachante empregado a lei cogita apenas de vínculo empregatício exclusivo com os interessados (importadores e exportadores), munido o empregado, neste caso, de procuração que lhe outorgue plenos poderes para o mister e sem cláusula excludente de responsabilidade. Não precisa ser, necessariamente, um despachante aduaneiro.

Essa é a única situação em que a legislação faz referência à prática de atos relacionados ao despacho aduaneiro por empregado, exigindo que essa vinculação se estabeleça de forma exclusiva entre o empregado e o empregador.

Quanto ao despachante a legislação refere-se à sua atuação apenas como autônomo e isso tem raiz histórica, que será abordada mais adiante.

É que pela Lei 6.562/1978, regulamentada pelo Decreto nº 84.346/1979, o despachante aduaneiro podia atuar como empregado de importadora ou exportadora e como empregado de comissária de despachos aduaneiros e, como autônomo, o que perdurou por 10 (dez) anos, até que o Decreto-lei nº 2.472/1988, revogou expressamente essa Lei.

Assim, o despachante, por lei, atua apenas na qualidade de autônomo, já que sua vinculação trabalhista a que se referia aquela Lei nº 6.562/1978 foi revogada e por isso dito Decreto-lei nº 2.472/1988 passou a citar e a considerar o despachante apenas como autônomo, um contribuinte individual.

 

Domingos de Torre

 

Despachante Aduaneiro Pertence à Categoria de Agentes Públicos

 

DESPACHANTE ADUANEIRO PERTENCE À CATEGORIA DE AGENTES PÚBLICOS

Linhas Gerais.

O despachante aduaneiro exerce uma profissão regulada por Lei (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, combinado com o art. 810 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, e IN’s RFB nºs 1.209/2.011, 1.273/2012 e 1.603/2015 e outras normas).

E a contraprestação remuneratória pelos seus serviços efetivamente prestados, denomina-se, por aquela lei, honorários, os quais são pagos por intermédio de suas entidades de classe (sindicatos) unicamente para fins de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, procedimento que vigora há 40 (quarenta) anos no País.

De acordo com a legislação vigente, o despachante aduaneiro é um contribuinte autônomo, espécie do gênero contribuinte individual (vide Solução de Consulta DIVTRI nº 38/2009, da SRRF – 1ª. RF) e pertence a categoria dos Agentes Públicos, que recebem delegação da Administração Pública para praticar os atos inerentes ao despacho aduaneiro (vide Item 11 da Solução de Consulta nº 67/2015, da COSIT), sendo ele, por essa Solução de Consulta, um prestador de serviços de interesse público.

Por isso recebe senha privativa da RFB para acessar o SISCOMEX, que é indelegável e intransferível a terceiros, sob pena de sanção de suspensão de sua inscrição caso ocorra cessão de senha (art. 735, incisos II, alínea “d”, do mencionado Regulamento Aduaneiro).

O despachante aduaneiro é inscrito em registro próprio da RFB e é credenciado diretamente pelo próprio tomador de seus serviços, ou seja, pela empresa importadora e exportadora, conforme previsto na legislação que rege sua profissão e atualmente regulamentado, no tocante, pela IN-RFB nº 1.603/2015.

A Questão da Sigla “S D A”.

Por serem esses honorários, por força de lei, pagos ao despachante aduaneiro por seus clientes importadores e exportadores, por intermédio de sua entidade de classe (sindicato), os mesmos utilizam guia de recolhimento própria, padronizada (hoje conhecida por “GRH”), para ser preenchida pelos tomadores de seus serviços (empresas importadoras e exportadoras), pois os pagamentos são veiculados via bancária em nome dos despachantes aduaneiros.

É que as entidades de classe foram alçadas por lei (art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988), à categoria de responsáveis tributários pelo imposto de renda no que diz respeito a esses honorários, combinado com o art. 121, inciso II, do Código Tributário Nacional.

O mercado, por corruptela, passou a chamar os honorários de “S D A”, letras das iniciais da expressão “Sindicato dos Despachantes Aduaneiros”, que consta das citadas guias, o que levou muita gente à falsa ideia de que se trataria de algum tipo de gravame (taxa, por exemplo) a ser pago ao sindicato, quando, na verdade, refere-se a honorários de um profissional cujo valor é veiculado por essa guia, e pago por intermédio do sindicato.

Não se deve esquecer que o tomador dos serviços de despachante aduaneiro é obrigado a credenciá-lo junto à RFB, mediante ato formal (IN-RFB nº 1.603/2015) juntamente com apresentação de mandato (art. 656 e seguintes do Código Civil), pelo qual descreve os atos praticáveis pelo despachante (mandatário) em nome e por conta do tomador de seus serviços (mandante) perante à RFB e demais órgãos Anuentes, e pessoas jurídicas, entidades e associações. Por este procuratório, regido por lei e exigido pela RFB e demais órgãos e pessoas jurídicas, o mandante outorga poderes ao despachante (mandatário) para que este o represente, por sua conta e ordem, nos atos relacionados ao despacho aduaneiro.

Esse credenciamento é efetuado pela empresa importadora e exportadora, não podendo ela ignorar que outorgou poderes em contrato de representação para prestação de serviços, pois todos os atos constantes das cláusulas da mencionada procuração são inerentes aos serviços de despachos aduaneiros, cuja prática pode ser provada pela atuação do profissional mediante documentos.

É que existem empresas que acham – erroneamente, que o “S D A” seria uma taxa ou algo similar e por isso entendem que não seria devido, o que é uma incoerência absurda, na medida em que elas mesmas outorgam poderes via procuração ao profissional para que ele preste serviços de despacho aduaneiro em seu nome e por sua conta, e se os serviços foram prestados (o que é facilmente comprovado), os honorários são devidos, conforme acordados.

A remuneração e os serviços prestados por empresa que atua paralelamente na área aduaneira (agente de carga, empresa internacional de carga, comissária de despachos, etc.), não se confundem com os prestados por despachante aduaneiro, pois enquanto aqueles são pessoas jurídicas, este somente atua como pessoa física (art. 810, caput) e o regime jurídico que norteia as atividades de cada um desses segmentos antes citados obedece a legislações diferentes um do outro, seja na área fiscal, tributária, operacional, seja na das responsabilidades.

Com efeito, cabe à tomadora dos serviços de despachos aduaneiros (empresa importadora e exportadora) outorgar poderes para que o despachante aduaneiro o represente, por sua conta e ordem, mediante credenciamento formal, nos serviços de despachos aduaneiros perante a Administração Pública e demais pessoas jurídicas e físicas, pressupondo, obviamente, a existência de remuneração pelos serviços prestados e acordados entre as partes.

E essa remuneração deve ser proporcional à importância dos serviços e as graves responsabilidades que o profissional assume ao receber os mencionados poderes de representação.

O despachante aduaneiro, portanto, exerce profissão personalíssima, de interesse público, estando vinculado à Administração Pública por delegação desta e sob controle do Estado (vide Item 11 da Solução de Consulta nº 67/2015, da COSIT), devendo sua remuneração ser estipulada de forma justa e correspondente à importância dos serviços e das responsabilidades assumidas pela sua execução.

Conclui-se, de todo o exposto, que:

  • as atividades exercidas pelo despachante aduaneiro estão regradas por legislação própria;
  • os despachantes aduaneiros pertencem à categoria dos Agentes Públicos e atuam por delegação da Administração Pública, de forma personalíssima;
  • as atividades profissionais do despachante aduaneiro não se confundem com as praticadas por outras pessoas jurídicas que atuam paralelamente na área aduaneira e o regime fiscal, tributário, funcional e de responsabilidades, é diferente do que norteia outras categorias;
  • por tudo isso, a remuneração do despachante aduaneiro (honorários), não se confunde com a remuneração daquelas categorias.

Domingos de Torre

“Despachante Aduaneiro responsável e consciente das suas obrigações, não trabalha sem o recolhimento dos honorários

Reiteramos que por solicitação dos nossos associados, o Grupo GRH com o apoio da assessoria jurídica, frequentemente vem participando de várias reuniões com clientes desses associados, com o objetivo de prestar todas as informações sobre a legalidade dos honorários de Despachante Aduaneiro, bem como sobre a intervenção ilegal, de empresas de logística e agenciamento de cargas, no despacho aduaneiro de mercadorias, atividade própria do despachante aduaneiro pessoa física.

Para nossa satisfação, em decorrência desse trabalho despachantes já vem obtendo resultados positivos em seus negócios, principalmente pelo número de empresas importadoras e exportadoras (tomadores de serviço), que estão contratando os seus prestadores em consonância com as normas de regência.

Desta forma, para que isso se repercuta em todo o segmento do comércio exterior, solicitamos o apoio de todos os associados que, diante de qualquer dúvida, ou do seu cliente, nos procure para que juntos possamos dirimir todas as dúvidas a respeito da legalidade, obrigatoriedade e principalmente o direito que o Despachante Aduaneiro detém, na percepção dos seus honorários.

ATENÇÃO: Vamos fazer valer o nosso trabalho e exigir de todos os tomadores de serviço (importadores e exportadores), o pagamento dos “NOSSOS HONORÁRIOS” não podemos aceitar o “NÃO” como resposta ou mesmo a sua redução para um valor VIL que não condiz com a importância e qualidade de serviço que entregamos.

Vale destacar também, que muitos importadores e exportadores entre outros travestidos de Despachante Aduaneiro, informam para aqueles tomadores desavisados que os honorários não são devidos e que podem pagar qualquer valor a título de honorário, quando não a título de “desembaraço” aduaneiro, atividade essa de competência exclusiva da fiscalização da Receita Federal do Brasil e, portanto, não pode ser utilizada para cobrança de qualquer serviço.

Para concluir, pedimos que compartilhem qualquer informação nesse sentido, pois o nosso objetivo enquanto Entidade, é resguardar os direitos e interesses da categoria econômica dos Despachantes Aduaneiros, e que todos os Despachantes trabalhem alinhados e com um único propósito em relação aos honorários, pois, caso o seu cliente procure um concorrente esse também não poderá abrir mão do recebimento/recolhimento dos seus honorários através da GRH. O cliente (tomador de serviço), pode até trocar de prestador, mas jamais deixar de pagar os nossos honorários!

Anexamos toda base legal quanto a “Obrigatoriedade do Recolhimento dos Honorários do Despachante Aduaneiro”:

UH nº 037/19 – SINDASP é recebido no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 29 de março de 2019

UH 037/19
SINDASP é recebido no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento

Reunião de relacionamento no MAPA tem também viés operacional e apelo do setor DIMP/DGI/DIPOA/SDA para entrada de LI’s via sistema LECOM somente aquelas que realmente tiverem objetivo de embarque e efetivo desembaraço.

O SINDASP participou de reunião com o MAPA (Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento), em Brasília (DF), no último dia 14/03. O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo foi representado pelo seu diretor Douglas Pepe. “O encontro foi demasiadamente produtivo, onde a única baixa se deu na ausência da Exma. Sra. Ministra Tereza Cristina, convocada para participar de um evento com o Presidente da República”, resumiu Douglas Pepe.

O encontro conduzido por Paulo de Araújo, chefe de Gabinete do MAPA, deixou bem claro a todos que a ideia da Ministra juntamente com o presidente da república é desburocratizar o setor e quer criar um canal direto entre setor público e privado.

O encontro que tinha inicialmente uma abordagem institucional e de relacionamento, DETALHADA NESTA CARTA PROTOCOLADA PARA A MINISTRA, culminou com algumas discussões operacionais, a exemplo da intervenção de Paulo Humberto de Lima Araújo – Chefe de divisão de produtos importados (DIMP/DGI/DIPOA/SDA), que destacou que existe uma grande quantidade de LI’s no sistema LECOM e isso acaba atrasando de quem realmente vai importar, bem como muitos erros no preenchimento. O executivo fez um apelo para entrada de LI’s realmente com efetivo objetivo de desembaraço.

“Assumi um compromisso na reunião que iremos passar um comunicado aos nossos associados que não entrem com LI’s no sistema LECOM sem a certeza que será embarcado pois, no período de (janeiro 2018 a dezembro 2018)  65% de LIs emitidas para os produtos acima informado não saíram do papel ou seja, não virou mas gerou um trabalho desnecessário por parte deles e atrapalhando a agilidade de quem realmente precisa”, finalizou Douglas Pepe, diretor do SINDASP.

Confira alguns destaques da reunião:

PAULO MARCIO MENDONÇA DE ARAÚJO – CHEFE DE GABINETE DA MINISTRA

JORGE SEIF JR – SECRETÁRIO DE AQUICULTURA  E PESCA

Com origem no setor de pescado, deixou bem claro que realmente a ideia é trazer o setor público com o privado e fazer o BRASIL crescer definitivamente importando cada vez mais e abrindo portas para exportar mais ainda não podendo depender apenas de um determinado setor.

JOÃO CRESCÊNCIO ARAGÃO MARINHO – SECRETÁRIO ADJUNTO DE AQUICULTURA E PESCA

FERNANDO AUGUSTO PEREIRA MENDES – SECRETÁRIO ADJUNTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Está de acordo com os demais colegas, que o Brasil precisa crescer em todos os setores. Reforçou que nossa classe é muito importante no comercio internacional e que contará com nossa ajuda em assuntos relacionados.

PAULO HUMBERTO DE LIMA ARAÚJO – CHEFE DE DIVISÃO DE PRODUTOS IMPORTADOS (DIMP/DGI/DIPOA/SDA).

Ao alinhar o “NOVO” sistema LECOM, de imediato foi chamado a atenção que tem alguns colegas Despachantes Aduaneiros (lógico que pode ser de outros estados também) que estão colocando quantidades absurdas de LI’s no sistema LECOM e isso acaba atrasando de quem realmente vai importar, bem como muitos erros no preenchimento, alguns simples, como por exemplo troca de letras e números. Destacou essa dificuldade, pois o sistema é único agora que será atendido pelos 10 SIPOA’s aleatoriamente e engloba proteínas, lácteos e seus derivados e vegetais.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente