CAD DA nº 009/19 – Ref.: Legislações: Decretos nº 9.669/ 9.670 e 9.671 de 2 de janeiro de 2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 08 de janeiro de 2019.

 

​Circular DA nº 008/19
Ref.:  Legislações: Decretos nº 9.669/ 9.670 e 9.671 de 2 de janeiro de 2019

Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

Decreto nº 9.670, de 2 de janeiro de 2019, aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e transforma cargos em comissão do Grupo-DAS.

Decreto nº 9.671, de 2 de janeiro de 2019, Altera o Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e remaneja cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Decreto nº 9.669, de 2 de janeiro de 2019

Decreto nº 9.670, de 2 de janeiro de 2019

Decreto nº 9.671, de 2 de janeiro de 2019

CAD DA nº 008/19 – Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 01/2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 08 de janeiro de 2019

 

​Circular DA nº 008/19
Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 01/2019

A Notícia Siscomex Exportação nº 01/2019, refere-se a alteração nos formulários LPCO sujeitos à anuência do MAPA.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

07/01/2019 – Notícia Siscomex Exportação nº 01/2019

Informamos que, a partir de 08/01/2019, haverá a seguinte alteração nos formulários LPCO E00091 – Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia; E00104 – Certificação para Produtos de Origem Vegetal – Embarque Antecipado; e E00105 – Certificação de Produtos de Origem Vegetal,  que se encontram sob anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

1)      Deixa de ser obrigatório o preenchimento dos seguintes campos dos formulários LPCO E00091, E00104 e E00105:

– Recinto aduaneiro de embarque (origem do Campo: DU-E)

– Recinto aduaneiro de despacho (origem do Campo: DU-E)

– Importador (origem do Campo: Cadastro de Atributos – LPCO)

– Endereço do Importador (origem do Campo: Cadastro de Atributos – LPCO)

– Ponto de entrada no país de destino (origem do Campo: Cadastro de Atributos – LPCO)

– Ponto de entrada no país de trânsito (origem do Campo: Cadastro de Atributos – LPCO)

Para mais informações sobre a composição dos atributos de LPCO, indicamos acessar o link http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/exportacao/tratamento-administrativo-de-exportacao, onde é possível averiguar, entre outras coisas,  a lista de atributos que compõem os diversos modelos de LPCO sujeitos à análise dos órgão anuentes em operações de comércio exterior.

Os demais formulários LPCO permanecem inalterados.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Fonte: Portal Siscomex

CAD DA nº 006/19 – Comunicado GRU AIRPORT – Interrupção de Energia

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 03 de janeiro de 2019

 

​Circular DA nº 006/19
Ref.: Comunicado GRU AIRPORT – Interrupção de Energia Elétrica

Encaminhamos comunicado GRU AIRPORT referente a manutenção preventiva nos sistemas elétricos, em alguns setores do Terminal de Cargas (TECA), que será realizada no dia 06/01.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

CAD DA nº 007/19 – Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 01/2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 04 de janeiro de 2019

 

​Circular DA nº 007/19
Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 01/2019

A Notícia Siscomex Importação nº 01/2019, refere-se ao regime de autopeças não produzidas.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

04/01/2019 – Notícia Siscomex Importação nº 01/2019

De acordo com o art. 20 da Lei nº 13.755, de 10/12/2018, a partir de 1º de janeiro de 2019, o regime tributário de autopeças não produzidas no Brasil passa a ser de isenção do imposto de importação. Conforme disposto no art. 4º da Resolução CAMEX nº 102, de 17/12/2018, as listas atualizadas das autopeças não produzidas encontram-se nos Anexos I e II da referida Resolução.

Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2019, a redação dos fundamentos legais relacionados a este regime terão as seguintes redações:

Fundamento Legal 92: AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO (ART. 4º, §1º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018).

Fundamento Legal 96: AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS P/ INDUSTRIALIZAÇÃO – BK OU BIT (ART. 4º, §2º RES. CAMEX 102/2018 / ART. 20 LEI 13.755/2018).

Para usufruir deste regime nas Declarações de Importação (DI) registradas no Siscomex Importação a partir de 01/01/2019, o importador deverá selecionar a combinação do Regime Tributário 3 (Isenção) com um desses fundamentos legais.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

 

Fonte: Portal Siscomex

CAD DA nº 005/19 – Ref.: Sistema SEFAZ – indisponível

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 03 de janeiro de 2019.

 

​Circular DA nº 005/19
Ref.: Sistema SEFAZ – indisponível

Informamos que o Sistema SEFAZ encontra-se indisponível, conforme informação telefônica é necessário registrar reclamação no próprio site na opção fale conosco, para que possam tomar as devidas providências.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

CAD DA nº 004/19 – Ref.: Comunicado Manutenção dos transelevadores – Aeroporto de Viracopos

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 02 de janeiro de 2019

 

​Circular DA nº 004/19
Ref.: Comunicado Manutenção dos transelevadores – Aeroporto de Viracopos

Segue comunicado sobre a manutenção preventiva dos transelevadores para o mês de janeiro.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

CAD DA nº 003/19 – Ref.: Legislação: Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 02 de janeiro de 2019

 

​Circular DA nº 003/19
Ref.: Legislação: Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019

O  Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Decreto nº 9.660 de 1º de janeiro de 2019

CAD DA nº 002/19 – Ref.: Legislação: Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 02 de janeiro de 2019

 

​Circular DA nº 002/19
Ref.: Legislação: Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019

A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019

CAD DA nº 001/19 – Ref.: Legislação: Portaria COANA nº 102, de 28 de dezembro de 2018

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 02 de janeiro de 2019

 

​Circular DA nº 001/19
Ref.: Legislação: Portaria COANA nº 102, de 28 de dezembro de 2018

A  Portaria COANA nº 102, de 28 de dezembro de 2018, estabelece procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Portaria COANA nº 102, de 28 de dezembro de 2018

UH nº 182/18 – União deixará de questionar casos de taxa Siscomex

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 28 de dezembro de 2018.

 

UH 182/18
União deixará de questionar casos de taxa Siscomex

Procuradores da Fazenda Nacional já podem deixar de recorrer nos processos que tratam da majoração da taxa Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O tema foi incluído na lista de desistências do órgão em novembro. Em nota (SEI nº 73), o órgão explica que as duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) já aceitaram o pedido feito pelos contribuintes na tese.

Dirigida aos procuradores, a nota SEI 73 não vincula a Receita Federal. Por esse motivo, por enquanto, as empresas ainda podem ser autuadas. A inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, desobriga os procuradores de apresentarem recursos e permite desistir daqueles que já foram propostos.

A taxa Siscomex existe desde 1998 e foi criada pela Lei nº 9.716. A norma, não indica um teto e permite que por ato normativo infralegal o valor da taxa seja reajustado de acordo com a variação dos custos de operação e investimentos no Siscomex.

Em 2011, o montante foi reajustado por meio da Portaria nº 257 do Ministério da Fazenda. Na época, a taxa de registro de declaração de importação passou de R$ 30 para R$ 185 e a de adição de mercadoria de R$ 10 para R$ 29,50 (até a segunda adição).

Nos processos, as empresas questionam o fato de a majoração ter ocorrido por meio de ato infralegal. Alegam que o aumento só poderia ser efetuado por lei e com uma justificativa do ministro da Fazenda. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que não houve aumento de tributo, apenas recomposição.

Durante um tempo, nem o STF, nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) queriam julgar o assunto. O STJ considerava o tema constitucional. O Supremo, por sua vez, indicava que era infraconstitucional. Até 2017, Tribunais Regionais Federais (TRFs) julgavam de forma contrária aos contribuintes. Quando o tema começou a ser julgado nas turmas do Supremo, prevaleceu o entendimento de que a previsão da Lei nº 9.716, que permite o aumento por ato infralegal, viola a legalidade tributária.

Na nota 73, a PGFN alega que há julgados reiterados da 2ª Turma do Supremo nesse sentido, além de decisões monocráticas dos ministros da 1ª Turma. No caso, ao analisar outra norma, o STF indicou a necessidade de a lei trazer um teto para o reajuste ser feito por ato infralegal e impediu atualização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

A procuradoria também reforça que todos os julgados do STF, apesar de afastarem o reajuste feito pela Portaria n 257, de 2011, resguardam a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período.

De acordo com a advogada Maria Danielle de Toledo, do Lira Advogados, que atuou no precedente da 1ª Turma, apesar de resolvida a questão da majoração, a discussão para o retorno do valor original da taxa Siscomex ainda pode ser objeto de novos questionamentos por parte da PGFN, pois a Nota SEI 73 faz menção à atualização por índice de correção monetária oficial, sem destacar nenhum específico.

Segundo Maria Danielle, há decisões transitadas em julgado que aplicam o índice nacional de preços ao consumidor (INPC) e outras que indicam o retorno ao valor original, até que seja publicado novo ato normativo. A advogada acredita que o índice deverá ser fixado pelo poder Legislativo ou pelo Executivo.

Segundo o advogado Alexandre Lira de Oliveira, do mesmo escritório, a nota mostra uma postura madura da PGFN ao não querer manter uma discussão que “pretende defender o indefensável”, afirmou.

A PGFN já informou à Receita Federal sobre a jurisprudência. Procurada, a Receita Federal não retornou até o fechamento.

Fonte: Valor Econômico 

Nota SEI nº 73/2018

 

​Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente