São Paulo, 06 de novembro de 2018.
UH 150/18
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 06 de novembro de 2018
Circular DA nº 505/18
Ref.: Contribuição Confederativa 2018
A Contribuição Confederativa 2018, está disponível na área VIP do despachante, (www.sgcw.org.br) parte superior na aba de pagamento, o valor é de R$286,20 com data de vencimento para 04.12.2018.
Lembramos que a Contribuição Confederativa é devida por todos os associados conforme art. 8 da Constituição e art. 74, inciso d. do Estatuto do SINDASP.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 06 de novembro de 2018.
Circular DA nº 504/18
Ref.: Notícia siscomex Exportação nº 94/2018
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
1) Alteração da descrição do valor de domínio 02 do atributo de tratamento administrativo “Destaque” (ATT_430), vinculado à NCM 3002.90.99 e ao tratamento administrativo E0112:
DE: Outras toxinas, culturas de microrganismos e produtos semelhantes (ATT_430;02)
PARA: Agentes biológicos e toxinas relacionados na Resolução CIBES nº 13, de 10.03.2010. (ATT_430;02)
2) Alteração do nome de apresentação do atributo de tratamento administrativo ATT_1150:
DE: Destaque
PARA: Tipo de aparelho
3) Inclusão do seguinte valor de domínio na lista estática do atributo de tratamento administrativo “Tipo de aparelhos” (ATT_1150):
02 – Fermentador, com capacidade igual ou superior a 20 litros, conforme o item V.4 do Anexo da Resolução CIBES 13/2010 (ATT_1150;02)
4) Vinculação da NCM 8438.40.00 e dos seguintes valores de domínio do atributo “Tipo de aparelho” (ATT_1150) ao tratamento administrativo E0112, para anuência do MCTIC:
NCM 8438.40.00 – Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
01 – Conversores para síntese de amônia (ATT_1150;01)
02 – Fermentador, com capacidade igual ou superior a 20 litros, conforme o item V.4 do Anexo da Resolução CIBES 13/2010 (ATT_1150;02)
As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 05 de novembro de 2018.
Circular DA nº 503/18
Ref.: Nova Plataforma de Boletos = Pagamento – Cobrança Registrada
Desde 27.10.2018 todos os boletos bancários têm necessidade imediata de registro para que seja aceito o pagamento, conforme circular da FEBRABAN, que se encontra em anexo.
Solicitamos a gentileza de quando emitir o Boleto de GRH aguarde de 40 à 60 minutos para o pagamento, pois os Bancos ainda não desenvolveram sistema para o registro automático, sendo necessário nossa intervenção para tal.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 05 de novembro de 2018
Circular DA nº 502/18
Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 90/2018
A Notícia Siscomex Importação nº 90/2018, refere-se as orientações sobre procedimentos para reposição de mercadoria importada.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
01/11/2018 – Notícia Siscomex Importação n° 90/2018
Esclarecemos que, no contexto do disposto na Portaria MF n° 150/82 sobre reposição de mercadoria importada, nos casos em que a exportação do bem inservível ocorrer antes da importação do bem de reposição, ao registrar a LI, o interessado deverá indicar no campo “Informações Complementares” o número da Declaração Única de Exportação (DU-E) vinculada e a chave correspondente.
Salientamos, no entanto, que, nos casos em que a importação do bem de reposição se der antes da exportação do bem imprestável, a DU-E será dispensada.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 05 de novembro de 2018
UH 149/18
Portal eletrônico deve reduzir trâmite burocrático de importações
Site de comércio exterior, que já funciona para exportações, poderá ser usado até o fim do mês para importações
BRASÍLIA – Depois de conseguir que 100% das exportações sejam feitas por meio do Portal Único de comércio exterior, o governo começará até o fim do mês a desembaraçar também as importações por essa janela única. A ideia é que os importadores consigam todas as licenças e façam todos os trâmites no mesmo portal eletrônico, o que facilitará o processo e reduzirá tempo.
Quando o portal estiver funcionando, haverá uma economia de 1,5% do PIB
O secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Abrão Neto, disse que, com o novo instrumento, o prazo médio para as mercadorias que entram no País cairá de 17 dias para 10 dias. O Portal Único vem sendo discutido há anos e é uma das grandes reivindicações de importadores e exportadores para desburocratizar o comércio exterior. Vem sendo implementado de maneira gradual: desde o fim do ano passado, começou a ser utilizado para as exportações. Desde julho, tudo o que é exportado pelo Brasil é pela janela única.
Segundo estudo do Mdic, quando o portal estiver funcionando plenamente, haverá uma economia de 1,5% do PIB. Além do portal, de acordo com Neto outras iniciativas estão sendo preparadas, como a redução de produtos que exigem licença de importação – hoje cerca de 60% dos importados – e a inspeção física de produtos em um só momento por diversos órgãos.
“Hoje, a carga chega no porto e tem que ser fiscalizada em um momento pela Receita, em outro pela Anvisa, em outro pelo Ministério da Agricultura. A ideia é que seja feito de uma vez só, para ganhar tempo.”
A facilidade de fazer comércio com outros países é um dos quesitos avaliados pelo Banco Mundial em seu relatório “Doing Business”. No deste ano, o Brasil passou da 125ª para a 109ª posição, e a avaliação do governo brasileiro é que o País poderá melhora ainda mais no ranking com a entrada em vigor do portal também para a importação.
O novo processo de importação beneficiará mais de 40 mil importadores. Desde outubro, foi iniciado um projeto piloto com cerca de 20 grandes importadores, como a Embraer, para testar as funcionalidades do site. Pioneira na utilização do portal, a Embraer afirmou, por meio de sua assessoria, que a iniciativa representou um grande avanço para as operações de comércio exterior.
Fonte: Estadão
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 01 de novembro de 2018.
Circular DA nº 501/18
Ref.: Legislações: Circular Secex nº 47 e nº 48 de 30.10.2018
Circular Secex nº 47, de 30 de outubro de 2018, homologa compromisso de preço e aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos.
Circular Secex nº48, de 30 de outubro de 2018, determina que os preços a serem praticados pela Lutosa S.A., deveriam ser reajustados anualmente, com base na variação do HICP (Harmonized Index of Consumer Prices) da Europa e no preço futuro da batata in natura, publicado pelo sítio eletrônico do European Energy Exchange (EEX´s).
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 01 de novembro de 2018.
Circular DA nº 500/18
Ref.: Legislação: Decreto nº 9.542, 29 de outubro de 2018
O Decreto nº 9.542, 29 de outubro de 2018, promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Aduaneira, firmado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 01 de novembro de 2018.
Circular DA nº 499/18
Ref.: Expediente: Feriado 02/11 – Dia de Finados
Segue informações referente ao expediente durante o feriado.
SINDASP
Sede, Guarulhos e Campinas: Não haverá expediente
Aeroporto de Guarulhos
Plantão nos Órgãos Anuentes (Receita Federal, ANVISA, MAPA e IBAMA)
GRU AIRPORT: Plantão
Aeroporto de Viracopos
Receita Federal: Plantão
ANVISA: Não haverá expediente
MAPA: Plantão
IBAMA: Não haverá expediente
ABV: Plantão
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 01 de novembro de 2018.
UH 148/18
Lei nº 13.728, de 31 de outubro de 2018
Prezado Associado,
Após consulta ao jurídico do SINDASP, informamos que os prazos aos quais a Lei nº 13.728/2018, publicada no DOU na data de ontem, se referem exclusivamente a prazos judiciais, não se aplicando aos processos administrativos em geral, portanto, não se aplica aos procedimentos da alçada aduaneira, de competência da Receita Federal do Brasil.
O que assegura a interpretação acima é o fato da referida lei inserir dispositivo legal, apontado como art. 12-A, na Lei nº 9.099/1995, lei esta a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
É de se notar ainda que o art. 12, dessa referida lei, é o dispositivo legal que dispõe dos atos processuais judiciários; logo, a inserção de um art. 12-A em sequência ao elencado art. 12, somente pode dizer respeito a prazos constantes da mesma ordem processual judiciária a que se refere.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente