CAD DA nº 574/18 – Ref.: Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.860 de 26 de dezembro de 2018

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 27 de dezembro de 2018

 

​Circular DA nº 574/18
Ref.: Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.860, de 26 de dezembro de 2018

A Instrução Normativa RFB nº 1.860, de 26 de dezembro de 2018, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.645 de 30 de maio de 2016, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

IN RFB nº 1.860, de 26 de dezembro de 2018

CAD DA nº 573/18 – Ref.: Legislação: Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 27 de dezembro de 2018

 

​Circular DA nº 573/18
Ref.: Legislações: Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018

A  Instrução Normativa RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018, aprova a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.747, de 28 de setembro de 2017.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

IN RFB nº 1.859, de 24 de dezembro de 2018

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS DESPACHANTES ADUANEIROS E O E-SOCIAL

 

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS DESPACHANTES ADUANEIROS E O E-SOCIAL

Colaboração: Domingos de Torre

21.12.2018

O e-Social, como se sabe, foi instituído pelo Decreto nº 8.373/2014, e segundo o Manual de Orientação da RFB, tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual, a fim de possibilitar aos órgãos participantes do projeto, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

Ainda de acordo com o referido Manual, o e-Social estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão-de-obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural.

Segundo o referido Manual, “não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso não se altera a legislação específica de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-la”. (Grifou-se).

As informações prestadas pelas novas regras estabelecidas e as encaminhadas por meio de EFD-Reint (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações), instituída pela IN-RFB nº 1.701/2017, substituem as informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GEFIP.

 

Entre as pessoas obrigadas a adotar o EFD-Reinf, incluem-se – segundo o inciso VIII do art. 2º da IN-RFB nº 1.701/2017, as “pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros”.

De acordo com o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988, a remuneração (honorários) dos despachantes aduaneiros é paga pelo tomador de seus serviços por intermédio de suas entidades de classe, assim:

“Art. 5º. A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada apor qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante.

(…)

§ 2º Na execução dos serviços referidos neste artigo, o despachante aduaneiro poderá contratar livremente seus honorários profissionais, que serão recolhidos por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual processará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte”.

A matéria está regulamentada atualmente pelo art. 779 do Decreto nº 9.580/2018 (anteriormente pelo art. 719 do já revogado Decreto nº 3.000/1999, sob o título “Responsabilidade da entidade de classe e outros”), o qual repete, basicamente, o texto antigo do mencionado art. 719 do Decreto nº 3.000/1999.

A Solução de Consulta nº 38/2009, da DISIT da 1ª. Região Fiscal, assinala que a lei atribuiu a condição de responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto de Renda às entidades de classe (sindicatos), incidente sobre os honorários de despachante aduaneiro e pagos pelo tomador de seus serviços (empresas importadoras e exportadoras), já que o pagamento se faz por intermédio da entidade de classe, que no caso configura-se como responsável tributário (art. 121, inciso II, do CTN).

Essa Solução de Consulta assinala em seu Item 21, o quanto segue:

“21 – A contraprestação paga por uma empresa, em retribuição por serviços prestados por pessoas físicas (despachantes aduaneiros), ainda que por intermédio de seus órgãos de classe (Sindicatos), por força do Decreto-lei nº 2.472, de 01.09.1988, art. 5º, § 2º e Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (art. 719), tem natureza remuneratória. A Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, determina que a empresa que remunerar contribuinte individual fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço”. (Grifou-se).

Eis o que dispõem os Itens 22, 24, 26 e 30 da mencionada Solução de Consulta:

“22. O despachante aduaneiro inclui-se no rol dos segurados contribuintes individuais, o que significa dizer que os tomadores dos serviços (importadores e exportadores) deverão arrecadar a contribuição previdenciária do despachante aduaneiro a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga, devida ou creditada, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

(…)

  1. Portanto, a empresa (tomadora do serviço), e não o sindicato, é que deve reter a contribuição previdenciária dos despachantes aduaneiros a seu serviço, declarando tal fato em GFIP (Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e declaração à Previdência Social) e recolhendo o respectivo valor em GPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social).

(…)

  1. A empresa (importadora e exportadora) deve reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo despachante aduaneiro (contribuinte individual) que a ela prestar serviço, independente de ser este sindicalizado ou não;

(…)

  1. Também, está obrigada a empresa, que remunerar contribuinte individual, a contribuição previdenciária patronal (20%) sobre o valor pago a este segurado pela prestação de serviço. (Destacou-se).

É de se dizer, portanto, que os sindicatos da categoria não intervêm na retenção da contribuição previdenciária e seu recolhimento e nem prestam qualquer tipo de informação a respeito, valendo o valor constante da GRH (que juridicamente é emitida pela empresa tomadora dos serviços) como base de cálculo para o pagamento dessa contribuição, haja vista que a empresa, neste caso, é que emite a GFIP e não o sindicato, como se observou daquela Solução de Consulta. E isto se aplica à contribuição previdenciária por ela devida quando remunera contribuinte individual (20%) e a que é devida pelo próprio contribuinte individual que lhe presta serviços (despachante aduaneiro – 11%).

Por conseguinte, é de se admitir que as informações sobre essas contribuições previdenciárias são de responsabilidade das empresas e não dos sindicatos da categoria.

Domingos de Torre

CAD DA nº 572/18 – Ref.: Notícias Siscomex Exportação nº 107 e nº 108/2018

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 26 de dezembro de 2018.

 

​Circular DA nº 572/18
Ref.: Notícias Siscomex Exportação nº 107 e nº 108/2018

  • Notícia Siscomex Exportação nº 107/2018, refere-se a recepção de carga para despacho com base em nota fiscal.
  • Notícia Siscomex Exportação nº 108/2018, refere-se a exportação em consignação vinculada ao regime de Drawback.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

26/12/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 107/2018

Alertamos a todos que recepcionarem carga para despacho aduaneiro de exportação, em especial em recintos aduaneiros, que o registro da recepção a ser realizado no módulo CCT do Portal Siscomex, conforme estabelece o art. 2º do ADE Coana nº 12/2018, deve se basear em informações verificadas no momento da entrada da carga no local de despacho e não com base em dados fornecidos em eventual agendamento prévio à chegada da carga. Especial atenção deve ser dada à informação das notas fiscais que ampararam o transporte da carga até o local do despacho, visto que elas são parte essencial do novo processo de exportação e sua correta informação, além de uma obrigação, é garantia de agilidade do despacho de exportação.

 

26/12/2018 – Notícia Siscomex Exportação nº 108/2018

Informamos que, para as mercadorias que saíram do País por exportação em consignação processada com base em Registro de Exportação (RE) e em Declaração de Exportação (DE ou DE-Web) com a finalidade de cumprimento do regime de Drawback, o registro de retorno e/ou venda dessas mercadorias deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 203 da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.

Já os registros para as mercadorias exportadas em consignação processadas com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), deverão observar o inciso V do art. 102 da IN RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, devendo-se registrar nova DU-E, a posteriori, para comprovação da exportação definitiva das mercadorias anteriormente exportadas em consignação. Nesse caso, as DU-Es deverão ser elaboradas com os seguintes enquadramentos de operação:

1- DU-E de exportação em consignação: 80102 – EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO;

2- DU-E de comprovação da exportação definitiva: 80802 – EXPORT. DEFINITIVA DE BENS QUE SAÍRAM DO PAÍS EM CONSIGNAÇÃO, adicionando-se o enquadramento de Drawback.

As mercadorias que retornarem ao País deverão ser amparadas por declaração de importação, podendo ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação (DSI), conforme previsto na alínea a, inciso VI do art. 3º da IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para ambos os casos.

 

Fonte: Portal Siscomex

CAD DA nº 571/18 – Ref.: Comunicado da RFB – Desalfandegamento do Recinto Aduaneiro de Bauru

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 26 de dezembro de 2018

 

Circular DA nº 571/18
Ref.: Comunicado RFB – Desalfandegamento do Recinto Aduaneiro de Bauru

Encaminhamos comunicado da Receita Federal do Brasil sobre o desalfandegamento do Recinto Aduaneiro de Bauru.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

 

COMUNICADO RFB

CAD DA nº 570/18 – Ref.: Legislações: Portarias Conjunta RFB nº 2.065 e nº 2.066 de 21 de dezembro de 2018

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 26 de dezembro de 2018

 

​Circular DA nº 570/18
Ref.: Legislações: Portarias Conjunta RFB nº 2.065 e nº 2.066 de 21 de dezembro de 2018

Portaria Conjunta RFB nº 2.065, de 21 de dezembro de 2018, altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

Portaria Conjunta RFB nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018, aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Portarias Conjunta RFB nº 2.065 e nº 2.066, de 21.12.2018

UH nº 179/18 – Grupo de trabalho da ANVISA faz última reunião e planeja 2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 20 de dezembro de 2018

 

 

UH 179/18
Grupo de trabalho da ANVISA faz última reunião e planeja 2019

Na quarta-feira (19) foi realizada a última reunião do ano do Grupo de Trabalho da ANVISA.

Na pauta, sempre discussões para melhoria dos processos e levantamento de problemas identificados no desembaraço aduaneiro com interface junto à Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Pontualmente, após as mudanças, foi avaliado como está o processo hoje, ainda com alguns pontos para melhoria. Ocorrerá o envio de nova correspondência e agendamento de visita para o próximo ano de 2019, visando pleitear novos ajustes.

Ainda no encontro, foi cogitada a possibilidade de levantamento de problemas que poderão ser levados para Comissões de Facilitação (Colfacs). Foi ainda mencionado sobre os tempos, quando há destinação para conferência física.

No planejamento para o próximo ano as discussões, com base na implementação da DUIMP, serão fundamentais para o desenvolvimento do sistema.

Neste sentido o SINDASP reitera o pedido para que os associados enviem colaborações sobre os gargalos e possíveis soluções para as operações de mercadoria com a anuência desse Órgão Federal.

​Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

CAD DA nº 569/18 – Ref.: Legislação: Portaria Secex nº 72, de 19 de dezembro de 2018

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 20 de dezembro de 2018

 

​Circular DA nº 569/18
Ref.: Portaria Secex nº 72, de 19 de dezembro de 2018

A  Portaria Secex nº 72, de 19 de dezembro de 2018, dispõe sobre as informações necessárias para a elaboração de petições relativas à revisão de redeterminação prevista na Seção II do Capítulo IX do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

Portaria Secex nº 72, de 19 de dezembro de 2018

Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013

CAD DA nº 568/18 – Ref.: Notícias Siscomex Importação nº 100 e 101/2018

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 20 de dezembro de 2018.

 

​Circular DA nº 558/18
Ref.: Notícias Siscomex Importação nº 100 e 101/2018

  • Notícia Siscomex Importação nº 100/2018, se refere a dispensa de licenciamento com anuência do DECEX das NCM 4814.20.00 e 4814.90.00.

 

  • Notícia Siscomex Importação nº 101/2018, se refere a dispensa de licenciamento com anuência do DECEX da NCM 6201.13.00.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

19/12/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 100/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 20/12/2018 estarão dispensados da anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil as importações dos produtos classificados nas NCM 4814.20.00 e 4814.90.00.

 

19/12/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 101/2018

Com base na Portaria Secex nº 23/2011, informamos que, a partir de 20/12/2018 estarão dispensadas da anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil as importações dos produtos classificados nas NCM 6201.13.00.

Permanecem inalteradas as demais anuências em vigor para a mencionada NCM.

Departamento de Operações de Comércio Exterior