Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 5 de outubro de 2020.
Circular DA nº 1010/20
Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 085/2020
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Fonte: Portal Siscomex
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 5 de outubro de 2020.
Circular DA nº 1010/20
Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 085/2020
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Fonte: Portal Siscomex
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 5 de outubro de 2020.
Circular DA nº 1009/20
Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 084/2020
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Muito embora os erros listados abaixo ainda permitam o registro da DI, recomendamos àqueles que por ventura estiverem recebendo alertas do Siscomex com esses códigos de erro revisem seus processos de trabalho e a legislação aplicável, a fim de identificar os motivos e corrigir suas causas, visto que a partir de 19/10/2020 eles serão impeditivos de registro.
7027 O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA MERCADORIA PARA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7028 A ALÍQ. DO II DECLARADA PARA A MERCADORIA DIFERE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO COMERCIAL INFORMADO
7029 O CÓDIGO DO ACORDO ALADI DECLARADO NÃO CONTEMPLA O ATO LEGAL INFORMADO
7030 O EX DA MERCADORIA INFORMADA NÃO ESTÁ CONTEMPLADO NO ACORDO ALADI E ATO LEGAL INFORMADOS
7031 MERCADORIA NÃO CONTEMPLADA NO ACORDO ALADI E ATO LEGAL INFORMADOS
7032 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7033 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A ALÍQUOTA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7034 A ALÍQUOTA AD VALOREM DO II DECLARADA PARA A MERCADORIA É INCOMPATÍVEL COM A PREFERÊNCIA PREVISTA NO ACORDO INFORMADO
7035 ALÍQ. DO ACORDO II DECLARADA DIFERENTE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO ALADI
7036 NÃO EXISTE EX NO ATO LEGAL INFORMADO PARA O ACORDO MERCOSUL.
7037 ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO MERCOSUL NÃO CONTEMPLA A MERCADORIA.
7038 A ALÍQUOTA DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA DIFERE DAPREVISTA NO ACORDO MERCOSUL
7064 O ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO DECLARADO NÃO CONTEMPLA O EX DA MERCADORIA PARA O PAÍS DE ORIGEM INFORMADO
7065 A ALÍQ. DO II DECLARADA PARA O EX DA MERCADORIA DIFERE DA CONSTANTE NO ATO LEGAL RELATIVO AO ACORDO COMERCIAL INFORMADO
7117 O PAÍS DE ORIGEM OU O PAÍS DE PROCEDÊNCIA OU AMBOS NAO SÃO SIGNATÁRIOS DO ATO LEGAL INFORMADO RELATIVO AO ACORDO ALADI
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 5 de outubro de 2020.
Circular DA nº 1008/20
Ref.: Resolução RDC nº 423/2020
Atenciosamente,
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 5 de outubro de 2020.
Circular DA nº 1007/20
Ref.: Retificação da Circular Secex nº 64/2020 – Antidumping
Encaminhamos a Retificação da Circular Secex nº 64, de 24 de setembro de 2020, que inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução Camex nº 91/2015, aplicado às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens NCM 8104.11.00 e 8104.19.00, originárias da China. Conforme previsto no art. 6º da Portaria Secex nº 13/2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Retificação da Circular Secex nº 64, de 24 de setembro de 2020
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de outubro de 2020.
UH 108/20
Reconhecimento dos Delegados da Receita Federal e correto recolhimento dos honorários inspiram anúncio SINDASP em Revista da Indústria
O SINDASP participa com um anúncio na página 13, trazendo os recentes elogios dos Delegados da Receita Federal do Brasil ao SINDASP e à categoria, pelo desempenho de seu trabalho em benefício do comércio exterior brasileiro, ratificando a importância dos Despachantes Aduaneiros no mercado. Os elogios do Órgão Federal chegaram à categoria através dos três últimos informativos especiais em depoimentos dos representantes máximos da RFB nas alfândegas de Viracopos, Guarulhos e São Paulo.
A peça publicitária chama a atenção também para o correto recolhimento dos honorários dos Despachantes Aduaneiros e os benefícios dos importadores e exportadores no cumprimento da lei.
Clique AQUI e confira o anúncio, criado pela GPA+ Comunicação, parceira do SINDASP.
Confira também a íntegra da Revista em sua versão online: https://www.
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 29 de setembro de 2020
UH 107/20
Campos Relativos às Contribuições PIS/PASEP e Cofins
Regime de tributação do PIS e Cofins
O conjunto de informações seguinte se refere ao regime de tributação das contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação.
Por uma limitação do Siscomex, ainda não é possível optar em uma DI (na Duimp isso já é possível) por submeter uma mesma mercadoria ao regime de redução e, ao mesmo tempo, de suspensão. Na eventualidade de isso ser necessário, o usuário deverá optar pelo RT de suspensão, indicar o correspondente fundamento legal da suspensão e, no campo “Alíquota Ad Valorem”, informar as alíquotas correspondentes à redução pleiteada, conforme destacado em vermelho na imagem abaixo. O importador deverá ainda registrar no campo de “Informações Complementares” da DI o seguinte texto: “Importador requer a suspensão com a redução da alíquota do PIS e da Cofins para …. (colocar o valor das alíquotas reduzidas do PIS e da Cofins, caso o ato determine % de redução, colocar o percentual de redução entre parêntesis ao lado da alíquota já reduzida) com fundamento no …. (colocar o tipo de ato legal que ampara a redução, órgão emissor caso seja ato infralegal, número do ato, data do ato e artigo do ato que ampara o regime de tributação pleiteado).” Deve sempre ser informado um dos atos legais que fundamentam os diversos regimes tributários. A relação de fundamentos legais cadastrados no Siscomex pode ser consultada na Tabela Fundamentos Legais PIS e Cofins.
O usuário deve ter bastante atenção para as mercadorias que, eventualmente, podem ser tributadas com mais de uma alíquota ad valorem, dependendo da aplicação a ser dada à mercadoria importada. Por exemplo, as alíquotas das contribuições PIS e Cofins incidentes na importação de uma bateria automotiva classificada no código NCM 8507.10.10 podem ser, respectivamente, de 2,10% e 9,65%, se tratar-se de um importador fabricante de veículos, ou de 3,12% e 14,37%, se o importador for um comerciante de baterias (vide art. 385 da IN RFB nº 1911/2019). Nesses casos, o Siscomex emite um alerta no momento do registro da DI, informando que existe mais de uma alíquota cadastrada para a NCM informada (erros 7216 e 7240), a fim de o usuário se certificar da correção da informação e evitar penalidades.
O mesmo pode ocorrer com as mercadorias classificadas em um código NCM para o qual haja previsão legal de alíquotas diferenciadas de PIS e COFINS apenas para um Ex desse código. Por não existir a possibilidade de se informar um Ex para o cálculo de PIS e Cofins na importação, o usuário deve verificar qual é a sua mercadoria e, se ela se enquadrar no Ex previsto na legislação de PIS e COFINS, informar as alíquotas determinadas nessa legislação. Por exemplo, as alíquotas das contribuições PIS e Cofins incidentes na importação de produtos classificados no código NCM 8536.50.90 são, respectivamente, de 2,10% e 9,65%. Entretanto, de acordo com o art. 8º e § 9º-A da Lei nº 10.865/2004, tratando-se de interruptores próprios para ônibus ou caminhões enquadrados no Ex 01 do código 8536.50.90 da TIPI, estes podem ser tributados com alíquotas de 2,10% e 9,65, quando importados por fabricante de veículos, ou de 3,12% e 14,37%, se importados por comerciante varejista (vide também o art. 385 da IN RFB nº 1911/2019)
Finalmente, se for o caso de uma importação de combustíveis e alguns produtos que podem ser utilizados para produzir combustíveis, a tributação das contribuições PIS-Importação e Cofins-Importação é calculada, obrigatoriamente, por meio de alíquota específica, conforme determina o art. 8º, § 8º, da Lei 10.865/2004 e art. 7º da Lei 11.116/2005. As alíquotas e as unidades de medida correspondentes se encontram atualmente (junho/2020) dispostas no art. 2º do Decreto nº 5.059/2004 e no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.297/2004. Nesse caso, o usuário deverá preencher sua DI conforme figura abaixo.
Atenção:
Se a quantidade importada na unidade de medida especificada no ato legal não for um número inteiro, em virtude de uma limitação atual do Siscomex, que não permite informar um número fracionado no campo “quantidade na unidade de medida”, o importador deverá converter a unidade de medida para uma outra unidade (por ex. tonelada para quilograma, m3 para litros, etc.) que lhe permita informar a “quantidade na unidade de medida” em número inteiro. Nesse caso, a alíquota específica a ser informada deverá ser o valor correspondente à alíquota fixada pelo ato legal convertida para a unidade de medida utilizada de forma que o produto entre a quantidade e alíquota informadas resulte no exato valor do tributo a ser recolhido.
Tributação de bebidas com alíquota específica do PIS e Cofins
No caso de importação de bebidas frias, conforme previsto no Decreto nº 8.442/2015, embora a tributação do PIS e da Cofins seja, em princípio, ad valorem (vide art. 6º do decreto), o art. 30 e o Anexo I do Decreto nº 8.442/2015 estabelecem valores mínimos do PIS e da Cofins a ser pago por litro de mercadoria importada. Em outras palavras, em regra a tributação desses produtos é ad valorem, mas o importador deve sempre verificar se o valor do PIS e da Cofins calculados dessa forma é superior àquele calculado por unidade de mercadoria; se não for, e apenas nesse caso, o importador deve utilizar a tributação por unidade, conforme demonstrado no exemplo hipotético abaixo.
Informação a ser prestada no Siscomex (tela abaixo):
PIS
Valor Unidade de Medida PIS: 0,0211
Unidade de Medida: LITRO
Quantidade na Unidade: 50.000
Cofins
Valor Unidade de Medida PIS: 0,0972
Unidade de Medida: LITRO
Quantidade na Unidade: 50.000
Com essas informações o sistema calculará um valor a recolher de PIS de R$ 1055,00 e Cofins de R$ 4.860,00.
FONTE: Receita Federal
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 29 de setembro de 2020.
UH 106/20
Portal da Anvisa vai migrar para o gov.br
Vem novidade por aí! O portal da Anvisa vai migrar, na próxima semana, para a plataforma gov.br. A data provável da virada de chave é na terça-feira, 29 de setembro, a partir das 20h.
O gov.br irá reunir todas as informações e serviços dos órgãos da administração pública federal. A mudança foi instituída pelo Decreto 9.756/2019 . Todos os portais devem migrar até o dia 31 de dezembro de 2020.
Durante os primeiros 30 dias os dois portais continuarão no ar. Novas informações serão atualizadas apenas no gov.br mas os conteúdos antigos estarão à disposição para consulta durante esse período de adaptação.
Para saber mais sobre o gov.br, clique aqui.
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de outubro de 2020.
Circular DA nº 1006/20
Ref.: IN RFB nº 1.979/20 – Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)
A Instrução Normativa RFB nº 1.979, de 30 de setembro de 2020, altera a IN nº 1.966/2020, para prorrogar o prazo para adequação da área alfandegada de Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de outubro de 2020.
Circular DA nº 1005/20
Ref. IN RFB nº 1.980/20 – Regime de Trânsito Aduaneiro
A Instrução Normativa RFB nº 1.980, de 30 de setembro de 2020, altera e revoga dispositivos da IN SRF nº 248/2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro. Esta IN entrará em vigor em 01/11/2020.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de outubro de 2020.
Circular DA nº 1004/20
Ref.: Comunicado MAPA – Recebimento de Sementes via Remessa expressa e Correios
O MAPA está solicitando o auxílio de todos os despachantes aduaneiros para que caso recebam, em seu nome ou de seus clientes, algum volume contendo sementes não identificadas, via Remessa expressa ou correio, solicitado ou não, que este volume seja entregue imediatamente para à um posto do MAPA, vejam o comunicado anexo.
Alguns já deverão ter visto nas mídias as informações sobre estas sementes.
Favor não descartar em lixo comum, pois ainda não conseguiram identificar do que se trata este produto.
Pedimos que notifiquem seus clientes e que fiquem atentos à este tipo de mercadoria.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Comunicado MAPA – Recebimento de Sementes via Remessa expressa e Correios