Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 3 de dezembro de 2020.
Circular DA nº 1213/20
Ref.: Republicação da Resolução RDC nº 438, de 6 de novembro de 2020
Atenciosamente,
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 3 de dezembro de 2020.
Circular DA nº 1213/20
Ref.: Republicação da Resolução RDC nº 438, de 6 de novembro de 2020
Atenciosamente,
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 3 de dezembro de 2020.
UH 125/20
SINDASP comemora 71 anos de existência
Hoje 03/12/2020 nossa entidade completa 71 anos de existência! Há uns dias me peguei pensando no que acontecia com a política de comércio exterior no ano de 1949. Ao pesquisar pude relembrar – O Brasil vivia o regime de licenciamento das importações. Instrumento destinado a acionar o modelo substitutivo de importações, no governo de Gaspar Dutra, e a ele agregava-se novo regime de câmbio com licença prévia. Foram criados os mecanismos que seriam utilizados pelos governos posteriores para acionar o Nacional Desenvolvimentismo. A política de comércio exterior tornava-se mais introspectiva e autônoma, apesar de acordos bilaterais de comércio com inúmeros países. O controle de câmbio e o regime de licenças para as importações condicionavam os dispositivos dos tratados liberais. Foi nesse contexto que o SINDASP dirigido por seu primeiro presidente Antônio Suplicy e Souza, passa a trabalhar incessantemente em favor do Despachante Aduaneiro. Nesse interim acompanhando o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro está o profissional Despachante Aduaneiro. Forte, corajoso, capaz, aprendendo na prática com força de vontade, criando soluções e desde então colaborando com as exportações e importações de nosso país.
Quantas décadas se passaram…quantos percalços mas o Brasil conseguiu mudar de forma significativa o seu comércio exterior, onde destaco o Decreto nº 660/1992, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX e destaco também o ano de 2013 onde o Brasil assinou o acordo de facilitação econômica com a OMC, e tivemos uma revolução: O conceito de Single Window (guichê único), uma completa e profunda reformulação sistêmica, normativa e procedimental, visando tornar a atuação dos órgãos governamentais mais eficiente, integrada e harmonizada.
O início de 2020 nos fez lembrar a canção “o dia que a terra parou” do intérprete Raul Seixas, ou seja, fomos assolados pela pandemia do Coronavírus, e desde então estamos tentando sobreviver. Paralelamente a isso, enquanto esperamos pela vacina, somos orientados pelos nossos governantes a respeito da retomada do crescimento sustentável baseado na recuperação econômica e nos cuidados contra a doença.
Semelhantemente ao desenvolvimento do COMEX brasileiro, o despachante aduaneiro busca aprimorar-se e faz jus ao Artigo 5º do Decreto Lei 2472/1988, que diz: “A designação do representante do importador e do exportador poderá recair em despachante aduaneiro, relativamente ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no despacho de bagagem de viajante. ”
É importante frisar que o despachante aduaneiro é reconhecido pelo Poder Público como um Interveniente nas Operações de Comércio Exterior (art. 76, § 2o, da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 735, § 2o, do Regulamento Aduaneiro) e pertence à categoria dos agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público. Exercem função pública prestando serviços a particulares sob a fiscalização do Estado, segundo se Lê da Solução de Consulta nº 67 da COSIT, de 2015, Itens 11 e 12.
De acordo com o art. 5o, § 2o, do DL no 2.472/1988, regulamentado atualmente pelo art. 779 do Decreto no 9.580/2019 (RIR), os honorários de despachante aduaneiro são contratados pelas partes (importadoras e exportadoras e despachantes aduaneiros) e são pagos por intermédio de suas entidades de classe (sindicatos) para fins de retenção do IR na Fonte e seu recolhimento aos cofres públicos.
Esses pagamentos são efetuados pelos tomadores de seus serviços, ou seja, pelas importadoras e exportadoras, que são as empresas que outorgam a esses profissionais poderes via mandato para a execução dos serviços e os credenciam diretamente perante o SISCOMEX da RFB para, em seu nome, representá-las, de acordo com as IN’s RFB nos 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015.
O SINDASP seguirá entusiasta, reconhece que tem grande trabalho pela frente em busca do cumprimento do correto pagamento dos honorários desses profissionais que infelizmente tem sofrido aviltamento no mercado.
Nossos parabéns ao SINDASP, representante dos despachantes desde 1947 e no futuro! Continuaremos firmes pois fazemos parte de 90% das exportações e importações brasileiras.
Agradecemos o apoio e a confiança de cada associado, estamos juntos em prol do desenvolvimento comércio exterior brasileiro.
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de dezembro de 2020.
Circular DA nº 1212/20
Ref.: Cancelamento de cobrança da Contribuição Confederativa 2020
Comunicamos que devido a pandemia do covid 19 e seus impactos na situação econômica do país e das empresas, o Sindasp decidiu cancelar a cobrança da contribuição confederativa 2020.
Vale ressaltar que a CNC e a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros já foram informados sobre essa decisão.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de dezembro de 2020.
Circular DA nº 1211/20
Ref.: Comunicado Manutenção dos transelevadores – Aeroporto de Viracopos
Segue comunicado sobre a manutenção preventiva dos
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de dezembro de 2020.
Circular DA nº 1210/20
Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 066/2020
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Notícia Siscomex Exportação nº 066/2020
A partir da sua entrada em vigor, em 1º de dezembro de 2020, o prazo de prorrogação do regime de exportação temporária deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
A informação quanto ao prazo de vigência do regime para os bens submetidos ao regime de exportação temporária segue sendo informada quando do registro da DU-E que servir de base para a concessão do regime, após a informação do enquadramento da operação, não tendo sido alterada com a entrada em vigor da IN RFB nº 1.989, de 2020.
Mais informações sobre as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.989, de 2020, no regime de exportação temporária e os procedimentos a serem seguidos em cada caso, devem ser consultadas no Manual Simplificado disponível na página dos Manuais Aduaneiros no site da internet da RFB:
http://receita.economia.gov.
Fonte: Portal Siscomex
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de dezembro de 2020.
Circular DA nº 1209/20
Ref.: Resolução RDC nº 438/2020
A Resolução RDC nº 438, de 6 de novembro de 2020, dispõe sobre a dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de dezembro de 2020.
Circular DA nº 1208/20
Ref.: Portaria Secex nº 66/2020 – Alocação de cota para importação
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de dezembro de 2020.
Circular DA nº 1207/20
Ref.: Decreto nº 10.557/20 – Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio
O Decreto nº 10.557, de 1º de dezembro de 2020, incorpora a concessão tarifária outorgada pela República Federativa do Brasil, no âmbito do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, para os códigos NCM 1001.19.00 e 1001.99.00.
Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 2 de dezembro de 2020.
Circular DA nº 1206/20
Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 098/2020
Marcos Farneze
Presidente
Notícia Siscomex Importação nº 098/2020
A partir da sua entrada em vigor, em 1º de dezembro de 2020, o prazo de vigência pretendido para a admissão temporária do bem no País deverá ser informado pelo interessado no momento da inclusão do RAT na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único, quando do registro da declaração de importação que servir de base para a concessão do regime.
Ao incluir o RAT no dossiê vinculado à esta declaração, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Admissão Temporária (RAT)”.
Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo solicitado pelo interessado, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
A IN RFB nº 1.989, de 2020, também estabelece novo procedimento em relação à informação sobre o prazo de prorrogação do regime de admissão temporária, conforme orientação abaixo:
O prazo de prorrogação do regime deverá ser informado pelo beneficiário no momento da inclusão do RPR na funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, do Portal Único. Ao incluir o RPR no dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime, o interessado deverá selecionar no campo “Tipo de Documento” a opção “Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR)”. Escolhida essa opção, o sistema abrirá uma sessão nomeada “Palavras-Chave” com o campo “Prazo adicional pretendido (em dias)”, onde deverá ser informado o prazo adicional pretendido pelo beneficiário, de acordo com as regras estabelecidas na norma relativa ao regime.
Mais informações sobre as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.989, de 2020, no regime de admissão temporária e os procedimentos a serem seguidos em cada caso, devem ser consultadas no Manual Simplificado disponível na página dos Manuais Aduaneiros no site da internet da RFB:
Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 1 de dezembro de 2020.
UH 124/20
Receita Federal simplifica a habilitação para atuação no comércio exterior
Entra em vigor na data de hoje, 1º de dezembro, a Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como as regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do órgão.
Com o intuito de diminuir a burocracia e facilitar o fluxo de mercadorias, a habilitação passa a ser concedida, via de regra, de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior; e as pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação.
Outra mudança significativa foi a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis meses para 12 meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado pode pedir a habilitação automaticamente através do sistema Habilita.
Marcos Farneze
Presidente