Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física – CAEPF

 

CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA – CAEPF

Colaboração: Domingos de Torre

A RFB, a se ver Instrução Normativa nº 1.828, de 10.09.2018, (DOU-1 de 11.09.2018), criou o Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física – CAEPF, cuja inscrição é facultativa de 1º de outubro de 2018 até 14 de janeiro de 2019 e obrigatória a partir do dia 15 de janeiro de 2019.

Estão obrigadas à inscrição as pessoas físicas que exerçam atividades econômicas como contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212/1991 e na IN-RFB nº 971/2009, que possua segurado que lhe preste serviço.

A se ver das definições de contribuinte individual constantes daquela legislação (Lei nº 8.212/1991 e IN-RFB nº 971/2009), existe o contribuinte individual que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 12, alínea “g” da mencionada Lei) e existe o contribuinte individual que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não (alínea “h” do art. 12 daquela Lei).

De acordo com a Solução de Consulta nº 38/2009, da SRRF-1ª. RF, Item 11, o despachante aduaneiro se insere na primeira definição, ou seja, não estaria enquadrado como o que exerce atividade econômica e sim como o que presta serviço em caráter eventual a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Assim, diante desse quadro restou o entendimento inicial de que o despachante aduaneiro autônomo não estaria obrigado à inscrição, a menos que possua segurado que lhe preste serviço.

A inscrição será efetuada pela pessoa física no portal Virtual de Atendimento (e-CAC) ou nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

 Assim, tendo em vista que a RFB não baixou normas buscando fornecer maiores esclarecimentos a respeito, recomendamos que o prezado associado busque informações junto ao seu contador.

Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018

NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

DECRETO Nº 9.580/2018

Colaboração: Domingos de Torre

 

O DOU-1 de 23.11.2018 publica o Decreto nº 9.580, do dia 22 anterior, o qual institui o novo Regulamento do Imposto de Renda (RIR) e revoga o anterior, então baixado pelo Decreto nº 3.000, de 26.03.1.999.

A redação do caput e do Parágrafo único do artigo 719 do finado Decreto nº 3.000/1.999 – afora pequenas palavras, foi mantida na sua essência pelo artigo 779 do novo Regulamento, conforme se vê de comparação entre os dois textos expostos mais a seguir.

Trata-se do dispositivo que dispõe sobre a forma de pagamento dos honorários devidos a despachantes aduaneiros.

 Cotejo das Duas Redações.

 Texto Anterior do Art. 719 do Decreto nº 3.000/1.999:

 “Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros

 Art. 719 – Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito livre de sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º).

 Parágrafo único: No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido”.

Redação Atual Trazida pelo Art. 779 do Decreto nº 9.580/2018.

“Responsabilidade de Entidades de Classe e Outros

 “Art. 779 – Os honorários profissionais de despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas em toda e qualquer operação de comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente (1) e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (2) (Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1.988, art. 5º, §º).

 Parágrafo único – Na hipótese (3) de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido”. (4).

1)        A redação anterior falava em correspondente retenção e a atual inverteu para retenção correspondente;

2)        A redação anterior falava em correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte e a atual fala em retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte;

3)        A redação anterior falava em no caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado e a atual fala na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado;

4)        A redação anterior falava em retenção e recolhimento do imposto devido e a atual fala em retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.

Constata-se das pequeníssimas alterações no texto – o qual basicamente permaneceu o mesmo na sua essência, que o Poder Executivo, ao criar o novo Regulamento, analisou de fato o dispositivo que trata dos honorários do despachante aduaneiro e o manteve por força de sua matriz, o art. 5º, § 2º do Decreto-lei nº 2.472/1988, citado entre parênteses ao final do texto.

Como se observa, a RFB sempre considerou plena a vigência do artigo 5º do mencionado Decreto-lei e isso há já 3 (três) décadas (de 1.988 até 2018), ao contrário dos que pensavam diferente em relação à suposta não receptividade desse dispositivo pela Constituição Federal de 1.988.

 

 

 

A FUNÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO

A FUNÇÃO DO DESPACHANTE ADUANEIRO

Colaboração:

Domingos de Torre

O órgão governamental que possui atribuição de inscrever o despachante aduaneiro no Registro de Despachantes Aduaneiros e de fiscalizar suas atividades, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão diretamente vinculado ao Ministério da Fazenda.

De acordo com o art. 237 da Constituição Federal do Brasil, o exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, em todo o território nacional” e a administração aduaneira é exercida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art. 1º da Lei nº 11.457/2007, assim:

Art. 1º. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministério da Fazenda e que tem por finalidade a administração tributária e aduaneira da União”. (Grifou-se).

O § 3º do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.472/1988, estabelece que para a execução das atividades de despacho aduaneiro, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de despachante aduaneiro, mediante ingresso como ajudante de despachante aduaneiro e o Poder Executivo regulou essa forma a se ver atualmente do art. 810 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

Muitas pessoas alegam que a expressão “investidura na função”, constante do art. 5º, § 3º, do Decreto-lei nº 2.472/1988, é própria para o funcionalismo público, o que nada, em princípio, teria a ver com o despachante aduaneiro.

Essa expressão, no entanto, tem raiz histórica no fato de que a atividade de despachante aduaneiro é de interesse público, como se observa da visão da própria RFB exteriorizada na Solução de Consulta nº 67/2015, da COSIT, cujos trechos seguem transcritos:

“11. Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachantes aduaneiros pertencem à categoria dos agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público. Não ocupam cargo público na Administração Pública, tampouco têm com esta, vínculo de emprego (não são servidores públicos em sentido estrito, nem empregados públicos). Exercem, entretanto FUNÇÃO PÚBLICA, prestando serviço a particulares, sob fiscalização do Estado. Embora não possuam vínculo funcional com a Administração Pública, a atividade que desempenham sujeita-se a regime de direito público, o denominado regime jurídico-administrativo, razão pela qual diversas restrições lhes são impostas”. (Destacou-se).

Daí a legislação referir-se à investidura na função de despachante aduaneiro.

Deflui, do exposto, que as atividades técnicas executadas por despachantes aduaneiros – pessoas físicas, são personalíssimas, e agem por delegação do Poder Público na condição de agentes públicos que prestam serviços a particulares.

Esse é um traço marcante que bem diferencia a natureza jurídica da profissão de despachante aduaneiro das demais atividades exercidas por outras pessoas, especialmente as constituídas como pessoas jurídicas, dadas as particularidades que a cercam (pessoa física, senha pessoal para acesso ao SISCOMEX, vários tipos de exigências e impedimentos específicos previstos em legislação, forma própria de investidura na função, etc.).

 

CAD DA nº 415/18 – Ref.: Legislação: Portaria COANA nº 72, de 4 de setembro de 2018

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 05 de setembro de 2018

 

Circular DA nº 415/18

Ref.: Legislação: Portaria COANA nº 72, de 4 de setembro de 2018

A Portaria COANA nº 72, de 4 de setembro de 2018, altera a Portaria Coana nº 81, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional, e a Portaria Coana nº 82, de 17 de outubro de 2017, que estabelece procedimentos operacionais relativos ao controle e despacho aduaneiro de remessa postal internacional.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria COANA nº 72, de 4 de setembro de 2018

Portaria COANA nº 81, de 17 de outubro de 2017