CAD DA nº 070/19 – Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 016/2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.

​Circular DA nº 070/19
Ref.: Notícia Siscomex Exportação nº 016/2019

A Notícia Siscomex Exportação nº 016/2019, refere-se a simplificação na concessão de licenças para exportação.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

26/02/2019 – Notícia Siscomex Exportação nº 016/2019

Informamos que, em atendimento à diretriz do Governo Federal relacionada à desburocratização de processos e maior eficiência na atuação do Estado brasileiro, desde o dia 14/02/2019, os LPCO das cotas de exportação de carnes de frango e Hilton para a União Europeia e de veículos para a Colômbia podem ser utilizados pela matriz e pelas filiais, com mesmo CNPJ raiz, não sendo mais necessária a apresentação de pedido de transferência de saldo ao Departamento de Operações de Comércio Exterior.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

Fonte:  Portal Siscomex

CAD DA nº 069/19 – Ref.: Circulares Secex nº 12 e nº 13, de 25 de fevereiro de 2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 26 de fevereiro de 2019

 

Circular DA nº 069/19
Ref.: Legislações: Circulares Secex nº 12 e nº 13/2019

 

  •  Circular Secex nº 12, de 25 de fevereiro de 2019,inicia avaliação de escopo do direito antidumping prorrogado pela Resolução Camex nº 126/2016, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nos itens NCM 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00, originárias da Argentina, China e Indonésia.

 

  • Circular Secex nº 13, de 25 de fevereiro de 2019,dispõe sobre a atualização trimestral referente à homologação do Compromisso de Preços, nos termos da Resolução Camex nº 82/2017, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens NCM 2918.14.00 e 2918.15.00, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Circulares Secex nº 12 e nº 13 de 25 de fevereiro de 2019

CAD DA nº 068/19 – Ref.: Legislação: RDC nº 268, de 25 de fevereiro de 2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 26 de fevereiro de 2019

 

​Circular DA nº 068/19
Ref.: Legislação: Resolução RDC nº 268, de 25 de fevereiro de 2019

A Resolução RDC nº 268, de 25 de fevereiro de 2019, dispõe sobre alteração da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 234, de 21 de junho de 2018.

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Resolução RDC nº 268, de 25 de fevereiro de 2019

UH nº 024/19 – ACORDO OPERACIONAL SINDASP E ADUANEIRAS

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 25 de fevereiro de 2019

UH 024/19
REF.: ACORDO OPERACIONAL SINDASP E ADUANEIRAS

A parceria entre o SINDASP e a Edições Aduaneiras vem de longa data e sempre foi pautada pelo profissionalismos de ambas as partes, e pela meta comum que é Melhorar as condições das atividades do Comércio Exterior Brasileiro.

Para incrementar esta parceria, o SINDASP assinou um acordo com a Edições Aduaneiras, com o objetivo de trazer benefícios aos associados do SINDASP com descontos promocionais na aquisição de produtos e/ou a participação de cursos, palestras e seminários, sendo:

1) Cursos, Palestras e Seminários Eventos presenciais promovidos pela Aduaneiras/Cenofisco os associados usufruirão de até 30% de Desconto, exceto para cursos que já incidam em outros benefícios.
Condições de Pagamento uma parcela no ato e duas sem juros;

2) Produtos:
Da linha publicações (eletrônicos ou impressos) até 30% sobre o preço de lista, no mês de aquisição, sendo:

  • Tecwin Profissional- 30% desconto= 5 usuários simultâneos + bônus de 1200 créditos de consulta;
  • Tecwin Standard- 20% de desconto = 3 usuários simultâneos + bônus de 600 créditos de consulta;
  • Tecwin Economica- 10% de desconto = 2 usuários simultâneos + bônus de 320 créditos de consulta.

Condições de Pagamento uma parcela no ato e duas sem juros;

3) Na condição de assinante os Associados dos SINDASP terão os seguinte benefícios:

3.1) Consultoria, dentro do limite dos bônus acima descritos;
3.2) Acesso preferencial as campanhas de desconto da Edições Aduaneiras;
3.3) Receber a Resenha de Comércio Exterior diária, editada pela Edições Aduaneiras;
3.4) Garantia de 5 vagas gratuitas para que o SINDASP sorteei entre seus associados

Lembramos que as condições acima são para associados quites com suas obrigações junto à Entidade.

CAD DA nº 066/19 – Ref.: Comunicado da Alfândega RFB do Porto de Santos sobre DU-E

 

Prezado(a) Associado(a)
São Paulo, 25 de fevereiro de 2019

 

​Circular DA nº 066/19
Ref.: Comunicado da Alfândega RFB do Porto de Santos sobre DUE

Encaminhamos comunicado afixado na Alfândega RFB do Porto de Santos sobre DUE de consumo de bordo antecipado e posteriori e Regime especial.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

SINDASP: 70 ANOS COM DESEMBARAÇO E DESENVOLTURA

 

O SINDASP completa 70 anos neste dia 03 de dezembro de 2019.

Dois encontros marcarão a data festiva, nos aeroportos de Guarulhos e Viracopos, os dois principais centros cargueiras do Brasil. Mas, nosso abraço é ainda maior. São mais de 2.200 associado espalhados pelo estado de São Paulo.

O Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo é um dos maiores do País. Sua participação em todos os eventos e sua atuação nas atividades de melhoria e atualização dos mecanismos do comex brasileiro mostram seu protagonismo e liderança.

A data coincide com uma campanha de valorização do Despachante Aduaneiro associado à entidade, que foi criada e lançada recentemente. Batizada de “Sim, SINDASP”, ela trabalha a valorização da categoria e da contratação do Despachante Aduaneiro associado ao SINDASP, pois estes profissionais são sempre mais valorizados pelos seus conhecimentos e ética no exercício da profissão.

Nesse bojo, está presente também a importância do conceito para o correto recolhimento da GRH conforme a legislação vigente, realizado através de uma entidade de classe, neste caso, um Sindicato.

Nesta longa corrida, mantivemos e conquistamos cada vez mais o respeito de todos os órgãos anuentes e trabalhamos diuturnamente para tornar real, um somatório que temos repetido nos últimos tempos: tornar o comércio exterior rápido, eficiente, transparente, previsível e com segurança.

Todos os diretores, representantes eleitos pela categoria, que passaram pela administração da entidade são os responsáveis por esse caminho pedregoso, mas cheio de glórias, que colocou e mantém o SINDASP em destaque nacional no rol dos intervenientes de comércio exterior.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

 

IN RFB nº 1.861, de 27.12.2018 – Importação por Conta e Ordem de Terceiro – Importação por Encomenda

 

Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018

Importação por Conta e Ordem de Terceiro.

Importação por Encomenda.

Departamento Jurídico: Domingos de Torre

A recentíssima Instrução Normativa RFB em destaque “Estabelece requisitos e condições para realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda” e revoga a IN-SRF nº 225/2002, a de nº 634/2006 e o § 1º do art. 12 e os artigos 86, 87 e 88, da IN-SRF nº 247/2002.

Importação por Conta e Ordem de Terceiro e Procedimentos

A IN em comento considera operação de Importação por Conta e Ordem de Terceiro “aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira adquirida no exterior por outra pessoa jurídica”.

A Adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem – assinala dita IN, é a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata a importadora por conta e ordem para promover o despacho aduaneiro de importação.

Tem-se presente, assim, a seguinte situação:

A pessoa jurídica adquire (Adquirente) mercadoria no exterior mediante:

a) transação comercial por ela realizada;

b) em seu nome;

c) com seus recursos próprios

A pessoa jurídica Adquirente contrata uma pessoa jurídica Importadora para promover o despacho aduaneiro de importação da mercadoria adquirida.

O objeto principal da relação jurídica de que trata essa figura, no dizer da IN em referência, é “a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador, por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, (…)”.

A Adquirente deverá, previamente ao registro da DI, estar:

a) habilitada para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, nos termos da IN-RFB nº 1.603/2015, e

b) vinculada no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX).

A Importadora por conta e ordem de terceiro, ao registrar a DI, deverá:

a) indicar, em campo próprio da Declaração, o número de inscrição do CNPJ da Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, e

b) anexar cópia do contrato previamente firmado com a Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no PUCOMEX.

O procedimento de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operação de importação por conta e ordem de terceiro, será estabelecido em ato próprio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA).

Do Documentário Fiscal e da Escrituração Contábil

Para cada operação de importação por conta e ordem de terceiro, a Importadora deverá emitir, observada a legislação respectiva:

I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias, da qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e

b) o valor de cada tributo incidente na importação.

II – nota fiscal de saída, na data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro, ou de recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatária a Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pela importadora por conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado; e

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando aplicável; e

c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída, quando aplicável; e

III – nota fiscal de serviços, que terá por destinatária a Adquirente de mercadoria importada por conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente firmado com a Adquirente.

A nota fiscal de saída referida no item II não caracteriza operação de compra e venda e pode ter como destinatário qualquer estabelecimento da Adquirente de mercadoria importada por conta e ordem.

Caso a Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa física ou jurídica, deverão ser observados os procedimentos previstos nos incisos I e II e § 3º do art. 7º da IN ora comentada.

A Importadora por Conta e Ordem de Terceiro deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos calendários em que promoverem importações por conta e ordem de terceiro, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017.

A Importadora por Conta e Ordem de Terceiro deverá registrar:

I – na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada Adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem; e

II – no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste nº 2, de abril de 2009, do Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), conforme o caso, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Importação Por Encomenda

A IN em questão define operação de Importação por Encomenda como sendo “aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado”.

 E define Encomendante predeterminado “a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda (….) para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado”.

 Assinala ainda essa IN que o objeto da relação jurídica, neste caso, é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre a Importadora por Encomenda e a Encomendante Predeterminada.

E ainda define recurso próprio da Importadora por Encomenda “o pagamento da obrigação, ainda que anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda, sendo que o pagamento ao fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser realizado exclusivamente pelo importador por encomenda”.

A Importadora por Encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante Arras, sem descaracterizar a operação. (Arras ou Sinal é figura prevista no art. 417 e seguintes do Código Civil).

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

A Encomendante Predeterminada deve, previamente ao registro da DI, estar:

a) habilitada no SISCOMEX, nos termos da IN RFB nº 1.603/2015, e,

b) vinculada no Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX) à pessoa jurídica Importadora que promoverá a importação.

A Importadora por Encomenda, ao registrar a DI, deverá:

I.  indicar, em campo próprio da Declaração, o número de inscrição no CNPJ da Encomendante Predeterminada, e,

II.  anexar cópia do contrato previamente firmado com a Encomendante Predeterminada, por meio do módulo Anexação Eletrônica de Documentos no PUCOMEX.

O procedimento de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações de importação por encomenda, será estabelecido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira – COANA, em ato próprio.

Do Documentário Fiscal e da Escrituração Contábil

Para cada operação de importação por encomenda, a Importadora por Encomenda deverá emitir, observada a legislação específica:

I – nota fiscal de entrada, após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:

quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores aduaneiros utilizados para a base de cálculo do imposto de importação; e

b) o valor de cada tributo incidente na importação;

II – nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que foi realizado o despacho aduaneiro, que terá por destinatária a Encomendante Predeterminada, na qual deverão ser informados:

a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda das mercadorias a Encomendante predeterminada;

b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e

c) o IPI incidente sobre o valor da operação de saída.

A nota fiscal a que se refere o item II poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer dos estabelecimentos da Encomendante Predeterminada e caso esta determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento de outra pessoa física ou jurídica, deverão ser observados o disposto nos incisos I e II do artigo 8º da IN sob análise.

A Importadora por Encomenda deverá apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos calendários em que promoverem importações por encomenda, observados o disposto na IN-RFB nº 1.774/2017.

A Importadora por Encomenda deverá registrar:

I – na sua escrituração contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada Encomendante Predeterminada, o valor das mercadorias importadas para revenda a Encomendante Predeterminada; e

II- no Livro Registro de Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD), instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 24 de dezembro de 2018

 

Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 24.12.2018 (DOU-1 de 26.12.2018)

A Receita Federal do Brasil declarou pelo ADI acima destacado que a solicitação feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem como a indicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé do declarante, não constituiu infração punível com a multa prevista no art. 44  da Lei n 9.430/1996.

O artigo 44 da Lei nº 9.430/2018 dispõe sobre as “Multas de Lançamento de Ofício”.

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

Alguns Aspectos

Departamento Jurídico

Fundamento Legal:

Lei nº 9.716/1998, art. 3º;

Decreto nº 6.759/2009, art. 306;

Portaria MF nº 257/2011;

Instrução Normativa RFB nº 1.158/2011.

A Taxa de Utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, foi criada pelo artigo 3º da Lei nº 9.716/1998 e tem como fato gerador o ato de registro de declaração de importação e como base de cálculo um valor por declaração e mais um valor por adição da declaração de importação, observados os limites fixados por aquela Secretaria.

Referida Taxa está regulada pelo artigo 13 da IN-SRF nº 680, de 02.10.2006 e regulamentada pelo artigo 306 do Regulamento Aduaneiro baixado com o Decreto nº 6.759, de 05.02.2009.

A IN-RFB nº 1.158, de 24.05.2011 alterou o art. 13 da IN nº 680/2006, para estabelecer os valores da Taxa de Utilização do Siscomex, assim:

“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:

I –  R$ 185,00 por D.I.

II- R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição R$ 29,50

b) da 3ª à 5ª.     R$ 23,60

c) da 6ª à 10ª.    R$ 17,70

d) da 11ª à 20ª.    R$ 11,80

e) da 21ª à 50ª.    R$ 5,90

f) a partir da 51ª.   R$ 2,95

Os valores referentes a essa Taxa poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/1998).

Até então, várias decisões de Tribunais Regionais inclinaram-se pela legalidade dessa cobrança já que existe uma Lei que a autoriza, mas o STJ, a se ver do acórdão nº 1.613.402/PR, tendo como Relator o Ministro Herman Benjamin, concedeu provimento parcial para que o nível de aumento fosse rebaixado, tendo em vista que a majoração foi excessiva diante dos parâmetros que poderiam justificá-la e que estão previstos na legislação pertinente.

Esse acórdão limitou o valor da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex à variação do INPC de 01/99 a 04/11, correspondente ao percentual de 131,60%, o que resulta no valor de R$ 69,48 e não no de R$ 185,00 (por registro de DI). O TRF da 4ª. Região, na Apelação nº 5018829-32.2014.404.720-SC, já havia trilhado esse caminho, dispondo que o valor arrecadado com a Taxa foi superior aos custos de todo o “parque tecnológico da RFB no período de 1999 a 2011”.

 O STF, no RE 1.095.001-SC, tendo como Relator o Ministro Dias Toffoli, “……deu provimento ao recuso extraordinário tão somente para declarar o direito de o recorrente recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio exterior – SISCOMEX a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/2011, ficando ressalvada a possibilidade de o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º , § 1º, I e II da Lei nº 9.716/1998 em percentual não superior aos índices oficiais”. Este acórdão faz referência ao acórdão proferido no RE 959.274-SC, in AgR, Primeira Turma, tendo como Relatora a Ministra Rosa Weber e como Redator para o acórdão, o Ministro Roberto Barroso, o qual, dando provimento para o processamento de Recurso Extraordinário, assentou que “É inconstitucional a majoração de alíquota (sic) da Taxa de Utilização do SISOMEX por ato infra legal” e, ainda, que “Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária”.

Deflui dessa posição manifestada por alguns julgados de nossas mais altas Cortes Judiciais, que muitos contribuintes estudam a possibilidade de ingresso Judiciário para não pagar essa Taxa pelos níveis que vêm sendo exigidos, assim como para pleitear a restituição dos valores já pagos nos últimos 5 (cinco) anos.

Domingos de Torre

18.12.018

 

Guia de Recolhimento de Honorários

 

Guia de Recolhimento de Honorários

Muitas pessoas questionam a natureza da GRH e fazem referencia á nota fiscal ou ao RPA.

Seguem alguns comentários pertinentes.

Os honorários de despachantes aduaneiros são pagos pelos tomadores de seus serviços por intermédio dos sindicatos da categoria, para fins de retenção e recolhimento do IR na Fonte, em conformidade com o art. 5º, § 2º do Decreto-lei nº 2.472/1998, regulamentado pelo art. 779 do Decreto nº 9.580/2.018 (RIR).

Serve, pois, como comprovante do pagamento dos honorários, equivalendo, para todos os efeitos, a um recibo e documento fiscal de retenção e recolhimento do Imposto de Renda.

Os sindicatos, na condição de responsáveis tributários pela retenção e recolhimento de tal imposto, em relação aos honorários de despachante aduaneiro, disponibilizam guias de recolhimento próprias, com código de barras e outros elementos, com o objetivo de padronizar e melhor controlar o processamento de recepção via bancaria dos valores os honorários e do expediente de retenção do imposto.

Essa guia, anteriormente denominada SDA recebe hoje o nome de GRH (Guia de Recolhimento de Honorários) e é utilizada há 40 (quarenta) anos, de forma mansa a pacífica.

O mercado importador e exportador sabe que essa GRH é comprovante legítimo do pagamento dos honorários ao despachante aduaneiro, produzindo efeitos fiscais, quanto à sua natureza de recibo.

Os sindicatos, por força dessa condição de responsáveis tributários pela retenção e recolhimento desse tributo (vide art. 121, inciso II, do C.T.N., combinado com o art. 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472/1988), cumprem as obrigações acessórias correspondentes, tais como as de prestar Informações e Declarações (DIRF’s, etc) à RFB e às demais pessoas envolvidas nesse procedimento.

A Lei nº 8.846/1994 “Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, e dá outras providências” (grifou-se) e em seu artigo 1º estabelece que:

“Art. 1º – A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienações de bens móveis, deverá ser efetuada, para feito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”. (Grifou-se).

Essa Lei é citada no corpo dos Ofícios que algumas unidades aduaneiras do País emitiram em relação à forma de pagamento de honorários de despachantes aduaneiros, entre eles, como exemplo, o da Alfândega de São Paulo, a se ver do Ofício nº 129/2016, o qual estabelece em seu item 4 que:

Os comprovantes do pagamento de honorários correspondem regularmente ao documento emitido pela entidade de classe ou sindicato que represente os despachantes aduaneiros”. (Destacou-se).

O que o Ofício está dizendo, claramente, é que os comprovantes do pagamento de honorários correspondem ao documento do sindicato (GRH), apesar de constar de tal Ofício a expressão “documento emitido pela entidade de classe”, dado que quem emite a GRH é o devedor, ou seja, o tomador dos serviços (a empresa importadora ou exportadora), lembrando que esse formulário é disponibilizado por estas entidades para preenchimento dos pagadores.

Vê-se, pois, que a própria RFB considera a GRH um documento que regularmente comprova o pagamento dos honorários, equivalendo normalmente a um recibo e com a chancela de que a entidade de classe, a qual, por força de lei, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto na fonte.

Domingos de Torre