CAD DA nº 076/19 – Ref.: Legislação: Portaria Secex nº 03, de 28 de fevereiro de 2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 01 de março de 2019.

​Circular DA nº 076/19
Ref.: Legislação: Portaria Secex nº 03, de 28 de fevereiro de 2019

A  Portaria Secex nº 03, de 28 de fevereiro de 2019, delega competências ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria Secex nº 03, de 28 de fevereiro de 2019

CAD DA nº 075/19 – Ref.: Horário de expediente – Feriado Carnaval

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 01 de março de 2019

​Circular DA nº 075/19
Ref.: Horário de expediente – Feriado Carnaval

Informamos o expediente durante o feriado de carnaval:

SINDASP

Sede
04 e 05/02 – Não haverá expediente
06/02 – Expediente a partir das 13h00

Guarulhos
04/02 – Expediente Normal
05/02 – Não haverá expediente
06/02 – Expediente a partir das 12h

Campinas
04/02 – Expediente Normal sala 1
05/02 – Não haverá expediente
06/02 – Expediente a partir das 12h

AEROPORTO DE GUARULHOS

RECEITA FEDERAL: Plantão nos dias 04 e 05/02
06/02 – Expediente a partir das 14h

ANVISA: Plantão nos dias 04 e 05/02
06/02 – Expediente a partir das 14h00 – não haverá liberação de material biológico

MAPA: Plantão nos dias 04 e 05/02
06/02 – Expediente a partir das 14h

IBAMA: Plantão nos dias 04 e 05/02
06/02 – Expediente normal

GRU AIRPORT: Plantão nos dias 04 e 05/02
06/02 – Expediente normal

AEROPORTO DE VIRACOPOS

RECEITA FEDERAL: Plantão nos dias 04 e 05/02
06/02 – Expediente a partir das 14h

ANVISA: Plantão nos dias 04 e 05/02
06/02 – Expediente a partir das 14h

MAPA: Plantão nos dias 04 e 05/02
06/02 – Expediente a partir das 14h

IBAMA: Plantão nos dias 04 e 05/02
06/02 – Expediente a partir das 12h

Aeroportos Brasil Viracopos: Plantão nos dias 04 e 05/02
06/02 – Expediente a partir das 12h

Atenciosamente,

Marcos Farneze

Presidente

CAD DA nº 074/19 – Ref.: Comunicado GRU AIRPORT nº 04/2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 01 de março de 2019

​Circular DA nº 074/19
Ref.: Comunicado GRU AIRPORT nº 04/2019

Encaminhamos comunicado da GRU AIRPORT referente Termos e Condições de Uso do Terminal de Cargas GRU.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Termos e Condições de Uso do Terminal de Cargas GRU

CAD DA nº 073/19 – Ref.: Comunicado GRU AIRPORT – Interrupção de Energia Elétrica

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 28 de fevereiro de 2019

​Circular DA nº 073/19
Ref.:  Comunicado GRU AIRPORT – Interrupção de Energia Elétrica

Encaminhamos comunicado GRU AIRPORT referente manutenção preventiva nos sistemas elétricos, em alguns setores do Terminal de Cargas, que será realizada no dia 02/03 (sábado) das 14 às 15h.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

UH nº 028/19 – Recursos administrativos têm novos códigos

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 27 de fevereiro de 2019

 

UH 028/19
Recursos administrativos têm novos códigos

Os dois novos códigos de assunto tratam de desistência de recursos administrativos e de recursos em segunda instância.

A partir desta segunda-feira (25/2), as empresas que têm interesse em desistir de recursos administrativos ou renunciar a eles, ou que pretendam recorrer de uma decisão proferida pela Gerência Geral de Recursos (GGREC), devem protocolar o pedido utilizando os novos códigos disponibilizados pela Anvisa. Esses códigos foram criados para atender o disposto na RDC 255/2018 e estão acessíveis no Sistema de Peticionamento Eletrônico, em “Funcionamento da empresa”.

Outros códigos, já existentes, tiveram suas descrições padronizadas com o objetivo de facilitar a busca dos assuntos pelas empresas recorrentes e agilizar a distribuição e o acompanhamento dos recursos administrativos
por parte da Agência.

UH nº 027/19 – Anvisa informa sobre importação de vacinas contra gripe

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 27 de fevereiro de 2019

UH 027/19
Anvisa informa sobre importação de vacinas contra gripe

Órgão divulga orientações para empresas importadoras das vacinas que serão usadas na campanha de imunização contra o vírus influenza em 2019.

As empresas importadoras de vacinas contra a gripe (influenza) devem estar atentas às recomendações da Anvisa para evitar problemas com a carga. Como é de conhecimento do setor regulado, uma série de itens devem estar em conformidade com as regras do órgão e seguir adequadamente os trâmites burocráticos do processo de importação de imunobiológicos.

Com o intuito de esclarecer o setor regulado quanto aos processos de importação para a Campanha de Vacinação contra a Gripe de 2019, a Anvisa, por meio da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF), elencou os pontos que mais apresentaram questionamentos por parte das empresas e formulou algumas orientações. Confira abaixo.

Certificado do INCQS 

Um dos itens refere-se ao certificado de liberação expedido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), vinculado à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). O documento é exigido antes que lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos (com produção de anticorpos com o uso de animais) sejam disponibilizados para o consumo.

Com relação a esse certificado, a Anvisa esclarece que a sua apresentação não é requisito necessário para a concessão da licença de importação e liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade. No entanto, o documento deve estar disponível e em conformidade com as normas para liberação e comercialização de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos, publicadas na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 73, de 2008. 

Priorização de análise 

A importação de amostras e medicamentos biológicos sujeitos ao monitoramento de temperatura, como é o caso da vacina contra a gripe, enquadra-se nos critérios de priorização da Anvisa para análise do processo de importação. Mas é importante que essa condição seja informada no formulário eletrônico de petição para fiscalização sanitária de importação (PEI), no campo “condições especiais”, a fim de que a solicitação seja atendida com prioridade de análise.

A Agência esclarece, ainda, que a indicação de priorização inconsistente e que não seja enquadrada nos critérios previstos na Orientação de Serviço (OS) 47, de 2018, resultará no indeferimento da licença de importação.

Protocolo e embarque de carga

A GCPAF recomenda ao importador das vacinas que aguarde a geração do protocolo no sistema da Anvisa para só depois realizar o embarque da carga. Com isso, é possível evitar possíveis gastos com o armazenamento, devido a intercorrências relacionadas a falhas de geração de protocolo pelo sistema da Agência.

É importante destacar que todos os documentos obrigatórios para análise do processo de importação, previstos na RDC 81, de 2008, devem estar disponíveis, incluindo o conhecimento de carga embarcada, também conhecido como conhecimento de transporte emitido pelo transportador.

No entanto, devido às especificidades e necessidades de atendimento à demanda da campanha de vacinação contra a gripe, a Anvisa esclarece que, para fins de anuência da importação, será aceito o conhecimento de carga embarcada não original.

Assinatura digital

Sobre esse quesito, a Anvisa recomenda às empresas o uso da assinatura digital do responsável legal e técnico no documento de importação, embora também seja aceita a assinatura manuscrita, sendo dispensado o reconhecimento de firma, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade do documento, conforme dispõe o Decreto 9.094, de 2017.

Não serão aceitos documentos com assinatura digital quando forem impressos, digitalizados e anexados no sistema da Anvisa, uma vez que, deste modo, é inviável a verificação da autenticidade da assinatura.

Publicação das cepas da vacina

Para a campanha deste ano, será aceito que a importadora apresente a licença de importação com as cepas ainda não aprovadas no país. Todavia, o pedido de liberação do Termo de Guarda e Responsabilidade deverá ser protocolado somente após a publicação oficial das cepas no Brasil, no Diário Oficial da União (D.O.U).

Insumos de origem animal

Outro item essencial para o importador é a apresentação de informações básicas para a análise da conformidade dos produtos com as normas atualmente vigentes sobre encefalopatias espongiformes transmissíveis, grupo de doenças comuns a animais e seres humanos. Por isso, as empresas devem observar as normas da RDC 305, de 2002,e da RDC 68, de 2003.

As normas da Anvisa exigem que a empresa forneça declaração ou documento do fabricante que ateste a origem dos produtos e das matérias-primas utilizadas na fabricação do produto importado. Também é exigida a apresentação de certificado veterinário internacional ou do certificado da Farmacopeia Europeia, atestando a conformidade dos produtos em relação às encefalopatias espongiformes transmissíveis – transmissible spongiform encephalopathies (TSEs).

Para as matérias-primas utilizadas na produção da vacina, é preciso que o fabricante também confirme que a substância declarada em conformidade com as normas de TSEs foi efetivamente aquela utilizada no produto final. Por este motivo, o importador deve apresentar à Anvisa as informações exigidas nos quadros Q1 e Q2 da RDC 68/2003. Os dados solicitados incluem identificação do produto e do fabricante, além do número do lote da vacina e país de origem, entre outros.

Saiba mais sobre as normas da Agência relativas à importação de vacinas:

RDC 73, de 2008 – Trata do regulamento técnico para procedimento de liberação de lotes de vacinas e soros hiperimunes heterólogos para consumo no Brasil e para exportação.

RDC 81, de 2008 – Regulamento técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária, simplificado pela RDC nº 208, de 2018.

RDC 68, de 2003 – Estabelece condições para a importação, comercialização, exposição ao consumo dos produtos incluídos na RDC 305, de 2002.

RDC 305, de 2002 – Proíbe, em caso de risco à saúde, a entrada e a comercialização de matéria-prima e produtos acabados, semielaborados ou a granel, para uso em seres humanos, cujo material de partida seja obtido a partir de tecidos/fluidos de animais ruminantes (bovinos e outros).

OS 47, de 2008 – Atualiza os critérios e procedimentos para a racionalização da gestão da fiscalização do controle sanitário de produtos importados na modalidade Siscomex.

Decreto 9.094, de 2017 – Dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário.

RDC 74, de 2016 –Dispõe sobre o peticionamento eletrônico na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária.

Fonte: ANVISA

Atenciosamente,
Marcos Farneze
Presidente

UH nº 025/19 – Nota à Imprensa – Receita Federal

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 27 de fevereiro de 2019.

 

UH 025/19
Nota à imprensa

Todos os procedimentos de investigação e análise de contribuintes pela Fiscalização têm motivação técnica e impessoal e destinam-se a verificar a existência ou não de indícios de inconformidade tributária.

Diante das recentes publicações na imprensa envolvendo o vazamento de nomes de contribuintes sob procedimento de análise fiscal ou análise preliminar, a Receita Federal solicitou nesta terça-feira ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, abertura de inquérito policial para investigar se houve crime de violação de sigilo funcional (art. 325 do Código Penal). O requerimento pede o indiciamento dos agentes públicos ou privados envolvidos na divulgação de informações protegidas por sigilo. A Receita Federal também presta os seguintes esclarecimentos.

1. Todos os procedimentos de investigação e análise de contribuintes pela Fiscalização têm motivação técnica e impessoal e destinam-se a verificar a existência ou não de indícios de inconformidade tributária.

2. Para cumprir sua Missão Institucional, a RFB efetua cruzamento de informações de diversas fontes, com base em critérios objetivos, em relação a todos os contribuintes. Os contribuintes que resultam desses cruzamentos iniciais são analisados individualmente por Auditores-Fiscais responsáveis pela atividade de programação da Fiscalização. Dessa análise, poderá ou não resultar na abertura de um procedimento de fiscalização, que é executado por Auditor-Fiscal lotado em área diversa daquela responsável pela programação. O procedimento de fiscalização tem início pela intimação do contribuinte. Assim, sem a competente intimação, não há fiscalização em curso.

3. Importante ressaltar que nenhum Auditor-Fiscal pode instaurar a abertura de um procedimento de fiscalização sem prévia motivação, cuja responsabilidade é de terceiro Auditor-Fiscal, lotado em área diversa daquela responsável pela execução da fiscalização, de tal forma que há segregação de funções e garantia de que todos os procedimentos cumprem o mandamento constitucional da impessoalidade.

4. A partir de 2018, a Fiscalização da RFB aperfeiçoou metodologia e critérios destinados a identificar infrações tributárias praticadas por pessoas politicamente expostas (PPE). Aquele trabalho resultou em 134 casos que demonstraram a necessidade de análises adicionais.

5. Tratava-se de cruzamento preliminar sendo que nem todas as situações poderiam resultar na abertura de procedimento de fiscalização, como visto no quadro abaixo:

Fonte: Receita Federal

UH nº 026/19 – URGENTE ::: MAPA SUSPENDE IMPORTAÇÃO DE MAÇÃ, PERA E MARMELO ORIUNDAS DA ARGENTINA

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 27 de fevereiro de 2019

 

UH 026/19
URGENTE ::: MAPA SUSPENDE IMPORTAÇÃO DE MAÇÃ, PERA E MARMELO ORIUNDAS DA ARGENTINA

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA publicou hoje a Resolução DAS 01/2019, que suspende o Plano de Trabalho que visava minimizar o risco associado à praga Cydia Pomonella para importação de peras, maçãs e marmelos originários da Argentina, que havia sido implementado pela Resolução nº 08/2015. Com isso a importação destes frutos, oriundos da Republica da Argentina estão suspensos até que o MAPA publique novas orientações sobre o procedimento para importação destes produtos.

Considerando cargas que já estão em trânsito, o MAPA confirmou que está permitida a importação de partidas das frutas acima mencionadas que foram certificadas até a data de 26/02.

A medida vem ao encontro de requerimentos realizados por entidades representantes dos fruticultores nacionais, tal como a Associação Brasileira de Produtores de Maçã – ABPM, onde já alertavam para a situação alarmante relacionada à ameaça fitossanitária relacionada pela importação de maçãs e peras da Argentina. Recentemente, após interceptações de 9 cargas com presença de Cydia pomonella, num curto espaço de tempo, o Sr. Sebastian Hernandez – Presidente da Federação dos Produtores de Frutas do Rio Negro e Neuquén, na Argentina, atribuiu tais interceptações ao manejo e tratamento inadequado dos pomares argentinos, por conta da dificuldade econômica dos pomicultores.

Fonte: Unimercosul

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

CAD DA nº 072/19 – Ref.: Legislações: Portarias Secex nº 219 e nº 220 de 25 de fevereiro de 2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 28 de fevereiro de 2019


Circular DA nº 072/19
Ref.: Legislações: Portarias Secex nº 219 e nº 220 de 25 de fevereiro de 2019

  • Portaria Secex nº 219, de 25 de fevereiro de 2019, altera para zero por cento alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação que menciona, na condição de Ex-tarifários.
  • Portaria Secex nº 220 de 25 de fevereiro de 2019, altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital que menciona na condição de Ex-tarifários.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portarias Secex nº 219 e nº 220 de 25 de fevereiro de 2019

CAD DA nº 071/19 – Ref.: Legislação: Resolução nº 01, de 26 de fevereiro de 2019

 

Prezado(a)s Associado(a)s
São Paulo, 27 de fevereiro de 2019

 

​Circular DA nº 071/19
Ref.: Legislação: Resolução nº 01, de 26 de fevereiro de 2019

A Resolução nº 01, de 26 de fevereiro de 2019, suspende o Plano de Trabalho que implementou o sistema integrado para diminuição do risco associado à praga Cydia pomonella para a importação dos frutos frescos de pera (Pyrus spp.), maçã (Malus spp.) e marmelo (Cydonia oblonga) originários da Argentina, aprovado pela Resolução nº 8/2015.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Resolução nº 01, de 26 de fevereiro de 2019