CAD DA nº 0387/17 – Ref.: Legislação: Portaria SECEX nº 47, de 20 de dezembro de 2017

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 21 de dezembro de 2017

 

​Circular DA nº 0387/17

 

Ref.: Legislação: Portaria SECEX nº 47, de 20 de dezembro de 2017

 

A Portaria SECEX nº 47, de 20 de dezembro de 2017, altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dispor sobre a distribuição de cotas tarifárias de exportação de veículos à Colômbia de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), bem como os procedimentos a serem adotados nas importações de veículos daquele país.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria SECEX nº 47, de 20 de dezembro de 2017

CAD DA nº 0386/17 – Ref.: Comunicado GRU Airport 013/17

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 20 de dezembro de 2017

 

​Circular DA nº 0386/17

 

Ref.: Comunicado GRU Airport 013/17

 

Encaminhamos o comunicado da GRU Airport referente aos procedimentos e horários para a entrada e saída de materiais no Edifício Administrativo Teca.

  

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

UH 076/17 – Ref.: Convênio ICMS 203/2017 dispensa Memorando de Exportação para as operações via DUE

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 20 de dezembro de 2017

UH nº 076/17

 

Ref.: Convênio ICMS 203/2017 dispensa Memorando de Exportação para as operações via DUE

Publicado Quarta, 20 de Dezembro de 2017

O Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, através do Convênio ICMS 203/2017, publicado hoje, 19/12/2017, alterando o Convênio ICMS 84/2009, estabelece que nas exportações brasileiras realizadas através da Declaração Única de Exportação – DUE, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica – NFe, não será mais necessária a elaboração e apresentação do Memorando de Exportação. O Memorando é utilizado, no processo anterior, para comprovação junto à Fazenda Estadual, pelo produtor das mercadorias, da realização da operação. No novo processo, via DUE, essa comprovação passou a ser feita pelo próprio sistema, através do registro automático, na Nota Fiscal Eletrônica e nas notas de remessa com fim específico de exportação, das quantidades efetivamente exportadas.

A integração entre a DUE e a NFe, com a decorrente eliminação de etapa manual e de documentos em papel para comprovação da operação, representa mais um avanço do novo processo que, após sua completa implantação, deverá reduzir em até 40% o tempo das operações de exportação.

Fonte Receita Federal: Acesse aqui

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

CAD DA nº 0385/17 – Ref.: Legislação: Portaria SECEX nº 46, de 18 de dezembro de 2017

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 20 de dezembro de 2017

 

​Circular DA nº 0385/17

 

Ref.: Legislação: Portaria SECEX nº 46, de 18 de dezembro de 2017

 
A Portaria nº 46, de 18 de dezembro de 2017, dispõe sobre emissão e certificado de Origem por entidades autorizadas.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria SECEX nº 46, de 18 de dezembro de 2017

CAD DA nº 0384/17 – Ref.: Legislação: Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2017

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 20 de dezembro de 2017

 

​Circular DA nº 0384/17

 

Ref.: Legislação: Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2017

 

A Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2017, incorpora as Resoluções nºs 23/17 e 28/17 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2017

CAD DA nº 0382/17 – Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 0119/2017

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 19 de dezembro de 2017

 

Circular DA nº 0382/17

 

Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 0119/2017 

A Notícia Siscomex Importação nº 0119/2017 dispõe de esclarecimentos sobre a retificação de DI (amparada por LI) após o desembaraço.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

18/12/2017 – Notícia Siscomex Importação nº 0119/2017
Conforme já divulgado, desde o dia 16/11/2017, a retificação de declaração de importação já desembaraçada, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, deve ser realizada diretamente pelo importador no Siscomex.

Caso a retificação em questão implique a necessidade de alteração de licença de importação (LI) já concedida ou de concessão de novo licenciamento, os seguintes procedimentos devem ser observados: O importador terá que solicitar a manifestação do respectivo órgão anuente, seja por meio de LI substitutiva, seja através de outro documento estabelecido pelo órgão anuente (art. 27 da Portaria Secex nº 23/2011). Feito isso, previamente ao registro da retificação no Siscomex, o importador deverá anexar o extrato da respectiva LI substitutiva ou a correspondente manifestação do anuente ao dossiê vinculado à DI.

Importante salientar que nos casos em que a manifestação do órgão anuente se der via LI substitutiva, não é possível vincular tal documento na declaração de importação, ao contrário do que ocorre nas retificações realizadas no curso do despacho. Assim, basta o importador alterar as informações da adição e anexar o extrato da LI substitutiva no dossiê vinculado à DI (o Siscomex continuará fazendo referência à LI substituída, que estará cancelada).

Cabe destacar que a LI substitutiva de uma LI vinculada a uma DI já desembaraçada não se sujeita ao prazo de vencimento previsto no artigo 25 da Portaria Secex nº 23/2011, uma vez que passa automaticamente para situação “desembaraçada” ao ser deferida. Em caso de dúvidas, maiores esclarecimentos sobre o assunto podem ser obtidos no manual de importação disponível no site da Receita Federal do Brasil

(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/topicos-1/declaracao-de-importacao/retificacao-da-di/retificacao-de-di-apos-o-desembaraco).

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

CAD DA nº 0383/17 – Ref.: ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES AO QUADRO ASSOCIATIVO DO SINDASP

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 19 de dezembro de 2017

 

​Circular DA nº 0383/17

 

Ref.: ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES AO QUADRO ASSOCIATIVO DO SINDASP

Diante das absurdas e inverídicas declarações veiculadas diuturnamente por um associado simpatizante da chapa 02, a qual sofreu derrota nas URNAS nas recentes eleições do SINDASP, esta Diretoria se sente no dever e no direito de esclarecer o quanto segue:

De início quer esta Diretoria deixar claro que as questões fiscais apontadas no COMPROT da Receita Federal envolvendo o SINDASP estão todas regularmente lançadas contabilmente, eis que se tratam de processos inerentes à interpretação do poder público sobre temas que estão sendo expressamente impugnados dentro da lei, o que não é exclusividade do nosso sindicato, mas de toda e qualquer entidade que exerça seu direito de divergir da Administração Pública.

Ademais disso, o que o desinformado e irresponsável associado dissimula, pois, que esconde dos demais associados, é o fato de que dos seis processos por ele apontados, quatro encontram-se de há muito arquivados, e, dois, repita-se, estão em franco andamento processual com respectivas defesas apresentadas, e por tal serão objeto de luta até o CARF, e, quiçá, na esfera judicial, posto que suas motivações são fruto de mera interpretação unilateral do fisco federal.

Por sua vez, um desses processos ocasionou a medida administrativa de arrolamento de bens, providência comum e normal procedida pela Receita Federal quando a controvérsia sofre impugnação pelo contribuinte, ainda mais em casos de discussão de aplicação de infundada multa.

Ou seja, todo o alarde feito por esse associado, só vem expor a entidade em assunto que não deveria estar sendo irresponsavelmente “jogado” em redes sociais, até porque o SINDASP adotou, como vem adotando, todas as providências cabíveis para se defender em total e ampla defesa da instituição e dos interesses dos associados.

Mas, por óbvio, o intuito de tal indivíduo e seus pares da Chapa 02 não é esclarecer nada, mas sim tumultuar e difundir a ‘teoria do caos’ em expresso desrespeito as normas estatutárias do sindicato (o que será objeto de apreciação em momento oportuno pela entidade), apenas e simplesmente por que não se conformam com mais uma derrota nas URNAS. Neste particular há que se incluir a deturpada interpretação frente à, ainda que triste, mas necessária, notícia do aumento do seguro saúde, o qual, longe de ser a vontade desta Diretoria, teve que infelizmente ser aplicado, por mais que o sindicato viesse negociando com a administradora do plano.

Aliás, a maior prova do bombardeio raivoso desse associado e dos integrantes da Chapa 02, é que essas ações nas redes sociais vêm sendo acompanhadas de várias tentativas judiciais de macular o processo eleitoral, as quais foram todas rechaçadas pela Justiça, posto que sem qualquer fundamento estatutário e legal, além das eleições terem transcorrido dentro dos limites estatutários.

Finalmente, a calúnia e a ofensa à honra advinda da infundada alegação de que o atual, e futuro, Presidente do SINDASP aufere ganhos de R$ 30.000,00 por mês, é tão absurda e sem sentido que nem merece maiores comentários, senão a promessa de que será objeto de interpelação seguida das demais providências legais que o caso comporta.

Assim, senhores associados, NÃO SE DEIXEM ENGANAR por quem semeia a discórdia e não mede esforços para mentir e propagar notícias sem o mínimo de fundamento.

A entidade, apesar de tudo, continua forte, unida e, com a próxima gestão, irá atravessar os mendazes comentários desses senhores que não visam o bem da categoria, mas sim, aplaudem o “quanto pior melhor”.

Atenciosamente,

Diretoria do SINDASP

CAD DA nº 0381/17 – Ref.: Legislação: Ato Declaratório Executivo nº 50, de 13 de dezembro de 2017

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 18 de dezembro de 2017

 

​Circular DA nº 0381/17

 

Ref.: Legislação: Ato Declaratório Executivo nº 50, de 13 de dezembro de 2017

O Ato Declaratório Executivo Nº 50, de 13 de dezembro de 2017, revoga o ADE/SRRF08 Nº 143/2009.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Ato Declaratório Executivo nº 50, de 13 de dezembro de 2017

Ato Declaratório Executivo nº 143, de 18 de dezembro de 2009

CAD DA n.º 0379/17 – Ref.: Legislação: Portaria SECEX nº 44, de 15 de dezembro de 2017

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 18 de dezembro de 2017

 

​Circular DA nº 0379/17

 

Ref.: Legislação: Portaria SECEX nº 44, de 15 de dezembro de 2017

A Portaria SECEX nº 44, de 15 de dezembro de 2017 altera a Portaria SECEX nº 17, de 9 de maio de 2017, para ampliar o rol de entidades habilitadas a emitir Certificados de Origem Digital (COD) no comércio com a Argentina, no âmbito dos Acordos de Complementação Econômica (ACE) Nºs 14 e 18.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria SECEX nº 44, de 15 de dezembro de 2017

Portaria SECEX nº 17, de 9 de maio de 2017

CAD DA nº 0380/17 – Ref.: Legislação: Portaria ALF/GRU Nº 194, de 13 de dezembro de 2017

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo,18 de dezembro de 2017

 

​Circular DA nº 0380/17

 

Ref.: Legislação: Portaria ALF/GRU Nº 194, de 13 de dezembro de 2017

A Portaria ALF/GRU Nº 194, de 13 de dezembro de 2017, atribui atividades para as EQOPs, em caráter excepcional e concomitante, no âmbito desta ALF/GRU.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria ALF/GRU Nº 194, de 13 de dezembro de 2017

Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012