DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

DESPACHO DE EXPORTAÇÃO.

 

Colaboração: Domingos de Torre

26.09.2017

 

 

Uma Consulta Pública recente noticiou mudanças na IN-SRF nº 28/1.994, que disciplina o despacho de exportação, o que agora ocorreu com o advento da IN-RFB nº 1.742/2.017.

 

Conforme havíamos preconizado anteriormente, o caput do art. 3º daquela IN-SRF nº 28/1.994, não estava alcançado pela modificação, o que se confirmou.

 

Referido artigo 3º está inserido na parte referente à “DECLARAÇÃO PARA DESPACHO” e estabelece que “O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário, assim entendido o DESPACHANTE ADUANEIRO ou o empregado, funcionário ou o servidor especificamente designado”.  (Destacou-se).

 

Essa redação – que é de 1.994, está em perfeitíssima consonância com o art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c” do Decreto-lei nº 2.472/1.988 e atualmente com as IN’s nºs 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015, todas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Domingos de Torre

26.09.2017

CONTROLE DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA SRF

CONTROLE DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA SRF

Colaboração: Domingos de Torre

03.08.2017

 

 

A Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação e a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira baixaram, em Conjunto, a Portaria nº 61, de 27.07.2017 (DOU-1 de 03.08.2017), que “Dispõe sobre o controle do acesso aos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil por responsáveis legais de pessoas jurídicas, representantes legais de pessoas físicas e jurídicas, e ajudantes de despachantes aduaneiros e pela própria pessoa física interessada para efetuar operações no comércio exterior”.

 

Comentários

 

Essa Portaria é de suma importância para a categoria dos despachantes aduaneiros, pois faz constar o nome do ajudante de despachante aduaneiro como usuário do SISCOMEX e suscetível de habilitação nessa qualidade, evidentemente para praticar os atos que são próprios dessa categoria.

 

O despachante aduaneiro aparece nessa Portaria como “usuário” na condição de “representante legal de pessoa física e jurídica” (art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”) e o ajudante de despachante aduaneiro apenas como “usuário (art. 1º, § 2º, inciso IV), sendo essa a razão pela qual na ementa da mencionada norma não consta o nome “despachante aduaneiro”, dado que ele já está englobado na definição de “representante legal de pessoa física e jurídica”.  Os Anexos I e II desta Portaria, que se referem a Requerimento para Habilitação e Atualização de Usuário nos sistemas, indicam o Despachante Aduaneiro como “Representante Legal”.

 

É que o artigo 5º, caput, do Decreto-lei nº 2.472/1.998, inclui expressamente o despachante aduaneiro como “representante do importador e do exportador” e não o ajudante.

 

Recentemente elaboramos trabalho que foi entregue pelo GTA da FEADUANEIROS diretamente ao Dr. Ronaldo Medina, em Brasília, a pedido deste, o qual aborda a situação do Ajudante de Despachante Aduaneiro no despacho aduaneiro, pois o mesmo não consta de procuração e nem é credenciado pelo tomador dos serviços (vide, por oportuno, o art. 7º e parágrafo único da IN-RFB nº 1.273/2.012).

 

Relembramos àquele alto servidor fazendário, também, alguns aspectos ligados à segurança face aos eventuais descumprimentos do disposto no artigo 810, § 5º, do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro.

 

Interessante notar que após a entrega desse trabalho, no começo deste ano, o nome do ajudante de despachante aduaneiro passou a ser mencionado em alguns atos da RFB, como, por exemplo, no da recente Consulta Pública nº 04/2017, que propõe alterações na IN-SRF nº 28/1.994, que disciplina o despacho de exportação. Propõe-se, por esta, a alteração do art. 3º de tal IN, a qual estabelece, em seu § 2º, que “A DE Web, cuja formulação nos termos do caput compete ao exportador ou seu mandatário, poderá ser elaborada por ajudante de despachante aduaneiro, mas o seu registro será feito SOMENTE pelo exportador ou seu mandatário”. (Destacou-se).

 

Essa IN define em dispositivo próprio que o mandatário é o despachante aduaneiro, sendo que a FEADUANEIROS, em manifestação a essa Consulta Pública, solicitou que na alteração daquela IN, no tocante, ficasse salientado que esse ajudante deverá ser, sempre, aquele que está vinculado ou subordinado tecnicamente a UM só despachante, conforme determina a legislação de regência (Regulamento Aduaneiro), ou seja, aquele que ele indicou quando de seu pleito de inscrição no registro próprio de Ajudantes. É que o artigo 810, § 5º deste Regulamento estabelece que os ajudantes são subordinados a UM só despachante aduaneiro, embora um despachante aduaneiro poderá ter sob sua subordinação quantos ajudantes desejar.

 

Referida Portaria Conjunta reitera a necessidade de se apresentar a carteira de trabalho do empregado do representado, isto é, do importador ou exportador, que sempre existiu na legislação que rege a intervenção de pessoas nos serviços relacionados ao despacho aduaneiro, notadamente via SISCOMEX. É, pois, um destaque a mais, parecendo que agora haverá mais controle desses acessos ou, pelo menos, quanto à habilitação das pessoas que estão previstas em lei para tal mister.

 

Não se deve esquecer que o ajudante de despachante aduaneiro também é considerado um Interveniente em Operações de Comércio Exterior, a se ver do artigo 76, § 2º da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 735, § 2º, do Regulamento Aduaneiro.

 

É de se esclarecer, ainda, que o ajudante somente pode exercer as atividades descritas nos incisos I e IV, do artigo 808 daquele Regulamento Aduaneiro, quais sejam, a de “preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro” (inciso I) e a de “recebimento de mercadorias desembaraçadas” (inciso IV), conforme dispõe o art. 810, § 5º do Regulamento Aduaneiro e regulamentado pelo art. 14 da IN-RFB nº 1.209/2012.

 

A Portaria, em destaque, portanto, não discrepa do comando do artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.472/1.998, que indica expressamente as pessoas que podem intervir no despacho aduaneiro, tanto que considera o despachante o mandatário do importador e exportador (e também do viajante em relação à sua bagagem desacompanhada procedente do exterior), com competência para registrar as declarações aduaneiras e praticar todos os atos a ela inerentes. A IN-RFB nº 1.603/2015, por outro lado, regulamenta tal dispositivo no tocante ao credenciamento, e contempla o despachante aduaneiro como suscetível de ser credenciado diretamente pelo tomador de seus serviços, mediante procuração.

 

Domingos de Torre

03.08.2017

CAD DA nº 013/18 – Ref.: Legislação: Retificação da Port. Conj. Cotec/Coana nº 65/17

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 4 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 013/18

 

Ref.: Legislação: Retificação da Port. Conj. Cotec/Coana nº 65/17

A Retificação No art. 1º, § 2º, inciso III, alínea d, da Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 65, de 22 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 27.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Retificação da Port. Conj. Cotec/Coana nº 65/17

Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 65, de 22 de dezembro de 2017

CAD DA nº 014/18 – Ref.: Legislação: Portaria RFB nº 102, de 27 de dezembro de 2017

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 4 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 014/18

 

Ref.: Legislação: Portaria RFB nº 102, de 27 de dezembro de 2017

A Portaria RFB nº 102, de 27 de dezembro de 2017, dispõe sobre a organização dos serviços da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro, especifica as atribuições de cada Serviço, Seção, Equipe e Comissão Permanente e delega competência aos Chefes de Serviço e de Seção, Supervisores de Equipe, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria RFB nº 102, de 27 de dezembro de 2017

CAD DA nº 012/18 – Ref.: Legislação: Portaria Secex nº 01, de 2 de janeiro de 2018

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 3 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 012/18

 

Ref.: Legislação: Portaria Secex nº 01, de 2 de janeiro de 2018

A Portaria Secex nº 01, de 2 de janeiro de 2018, estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 99, de 29 de dezembro de 2017.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria Secex nº 01, de 2 de janeiro de 2018

CAD DA nº 011/18 – Ref.: Legislação: Solução de Consulta nº 671, de 27 de dezembro de 2017

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 3 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 011/18

 

Ref.: Legislação: Solução de Consulta nº 671, de 27 de dezembro de 2017

A Solução de Consulta nº 671, de 27 de dezembro de 2017 – Contribuição para o PIS/PASEP: Compensação com outros tributos.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Solução de Consulta nº 671, de 27 de dezembro de 2017

CAD DA nº 010/18 – Ref.: Legislações: Soluções de Consulta nº 98.511 a nº 98.515, de 22 de dezembro de 2017

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 3 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 010/18

 

Ref.: Legislações: Soluções de Consulta nº 98.511 a nº 98.515, de 22 de dezembro de 2017
Solução de Consulta nº 98.511, de 22 de dezembro de 2017 – Classificação de Mercadorias – Manga do semieixo de transmissão dianteiro esquerdo, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento.

Solução de Consulta nº 98.512, de 22 de dezembro de 2017 – Classificação de Mercadorias – Manga do semieixo de transmissão dianteiro direito, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros.

Solução de Consulta nº 98.513, de 22 de dezembro de 2017 – Classificação de Mercadorias – Manga do semieixo de transmissão dianteiro esquerdo, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros.

Solução de Consulta nº 98.514, de 22 de dezembro de 2017 – Classificação de Mercadorias – Manga do semieixo de transmissão dianteiro direito, apresentada sem o diferencial, contendo cubo de roda, rolamento, disco e guarnições de proteção e de montagem, destinada a automóveis de passageiros.

Solução de Consulta nº 98.515, de 22 de dezembro de 2017 – Classificação de Mercadorias – Máscaras recortadas no formato de rosto, de falso tecido (100% algodão), de uso único, apresentadas comprimidas em embalagens de 500 unidades, utilizadas na aplicação de cosméticos em procedimentos de limpeza da pele da face.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Soluções de Consulta nº 98.511 a nº 98.515, de 22 de dezembro de 2017

CAD DA nº 009/18 – Ref.: Comunicado GRU Airport – Treinamento do Processo de liberação de entrega de carga desembaraçada

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 3 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 009/18

 

Ref.: Comunicado GRU Airport – Treinamento do Processo de liberação de entrega de carga desembaraçada

Segue comunicado da GRU Airport sobre o Treinamento do Processo de liberação de entrega de carga desembaraçada:

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Obs.:  Os anexos citados no e-mail da GRU Airport constam nos links abaixo:

 Anexo 01 – Formulário de Acesso ao Portal Externo – CMS

Anexo 02 – Calendário Treinamento DI Digital_TURMAS

CAD DA nº 008/18 – Ref.: Portaria RFB nº 8, de 2 de janeiro de 2018

São Paulo, 3 de janeiro de 2018

​Circular DA nº 008/18

Sr(a). Bruno

Ref.: Portaria RFB nº 8, de 2 de janeiro de 2018

A Portaria RFB nº 8, de 2 de janeiro de 2018, altera a Portaria DRF/SJC nº 75, de 12 de maio de 2011 à respeito das delegações de competências.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria RFB nº 8, de 2 de janeiro de 2018

CAD DA nº 007/18 – Ref.: Portaria RFB nº 1, de 2 de janeiro de 2018

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 3 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 007/18

 

Ref.: Portaria RFB nº 1, de 2 de janeiro de 2018

A Portaria RFB nº 1, de 2 de janeiro de 2018, define a estrutura, disciplina as atribuições das Equipes e dos Grupos vinculados aos Serviços, às Seções e ao Gabinete da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos e delega competências.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria RFB nº 1, de 2 de janeiro de 2018