UH 002/18 – Em ano de saldo comercial recorde, produtos básicos são quase metade das exportações

 

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São Paulo, 8 de janeiro de 2018

 

UH 002/18

 

Em ano de saldo comercial recorde, produtos básicos são quase metade das exportações

 

Alta no preço das commodities fez crescer 28,7% a participação dos básicos nas vendas brasileiras. Exportação de manufaturados também cresceu, mas em percentual menor (9,4%).

Por Alexandro Martello, G1, Brasília

07/01/2018 05h00  Atualizado 07/01/2018 05h00

Osaldo recorde de US$ 67 bilhões da balança comercial brasileira em 2017 foi possível principalmente pelo aumento nas exportações de produtos básicos, sem acabamento ou tecnologia envolvida, como minério de ferro, petróleo e produtos agrícolas.

Segundo números do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), as vendas de produtos básicos ao exterior saltaram de US$ 79,15 bilhões em 2016 para US$ 101 bilhões em 2017, alta de 28,7%.

Leia a matéria na íntegra aqui

FONTE: G1

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

CAD DA nº 017/18 – Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 002/2018

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 5 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 017/18

 

Ref.: Notícia Siscomex Importação nº 002/2018

A Notícia Siscomex Importação nº 002/2018 trata sobre o Regime Especial Repetro-Sped.

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

04/01/2018 – Notícia Siscomex Importação nº 002/2018

Em razão das recentes alterações legais e normativas foi criado o regime aduaneiro especial denominado Repetro-Sped, o qual passou a contar com três modalidades distintas dentro do mesmo regime:

  1. a) importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
  2. b) admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro; e
  3. c) admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

    Assim, para registrar Declaração de Importação (DI) no Repetro-Sped, o interessado deve informar no Siscomex:

  4. a) no caso de importação para permanência definitiva:

– Tipo de DI – Consumo (cod. 01)

– Regime tributário: Suspensão (cod. 05)

– Fundamentação legal do II: Código 70 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade definitiva prevista no inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759/2009)

b) no caso de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional:

– Tipo de DI – Admissão Temporária (cod. 5)

– Regime tributário: Suspensão (cod. 05)

– Fundamentação legal do II: Código 69 (Bens Destinados ao Repetro na modalidade temporária prevista na alínea “a” do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759/2009)

– Motivo da admissão temporária: Código 60 (Bens Destinados a Atividades de Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural – art. 1º da IN RFB nº 1.415, de 2013)

CAD DA nº 016/18 – Ref.: Legislação: Portaria RFB nº 19, de 4 de janeiro de 2018

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 5 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 016/18

 

Ref.: Legislação: Portaria RFB nº 19, de 4 de janeiro de 2018

A Portaria RFB nº 19, de 4 de janeiro de 2018, atribui competências a unidades e subunidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

Portaria RFB nº 19, de 4 de janeiro de 2018

CAD DA nº 015/18 – Ref.: GRU Airport – Processo de liberação de entrega de carga desembaraçada

Prezado(a)s Associado(a)s

 

São Paulo, 4 de janeiro de 2018

 

​Circular DA nº 015/18

 

Ref.: GRU Airport – Processo de liberação de entrega de carga desembaraçada

A GRU Airport   está ministrando o Treinamento do Processo de liberação de entrega de carga desembaraçada.
Para seu conhecimento o Manual CMS está disponível no link abaixo:

Módulo DI – Manual DI Digital_Piloto 

Atenciosamente,

Marcos Farneze
Presidente

INCLUSÃO DE GASTO COM CAPATAZIA NO VALOR ADUANEIRO

INCLUSÃO DE GASTO COM CAPATAZIA NO VALOR ADUANEIRO

Colaboração: Domingos de Torre

28.11.2017.28

 

Muitos contribuintes indagam sobre a inclusão ou não da capatazia no Valor Aduaneiro.

 

O assunto virou destaque a partir de algumas decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais, pelas Primeira e Segunda Turmas, afastaram a inclusão de tal gasto no Valor Aduaneiro (REsp 1.434.650-CE, REsp 1.239.625-SC e no AInt em REsp 1.566.410-SC, Primeira Turma e REsp 1.528.204-SC, AIint em RESP 1.066.048-RS e AIint em REsp 1.585.486-SC, da Segunda Turma).

 

Alguns estudiosos e a RFB alegam que o gasto com capatazia deveria integrar o Valor Aduaneiro e utilizam como argumento o fato de que a IN-SRF nº 327/2003, permitiria sua inclusão. O artigo 8º, item 2, alínea “b” do Acordo dispõe que ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, – entre outros, desse gasto.

 

O ordenamento jurídico brasileiro, conforme se vê do artigo 77, inciso II, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), estabelece que integram o Valor Aduaneiro, entre outros, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, ATÉ a chegada nos locais referidos no inciso I, quais sejam no porto, no aeroporto alfandegado de descarga e no ponto de fronteira alfandegado, onde devem ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.

 

Vale dizer, a contrário sensu, que os gastos incorridos APÓS aquele momento (chegada naqueles locais indicados), não integrariam o Valor Aduaneiro.

 

O legislador empregou o vocábulo ATÉ, que indica um limite no tempo, não havendo no Direito palavras fortuitas, notadamente no Tributário, em que se insere o Valor Aduaneiro como base de cálculo do imposto de importação, em homenagem ao Princípio da Legalidade.

 

Tem-se aí, assim, uma regulamentação efetuada pelo Brasil como Membro daquele Acordo, que então condicionou a integração de tais gastos ao Valor Aduaneiro desde que tenham incorridos ATÉ a chegada ao porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. O vocábulo até – no caso, expressa um limite posterior de tempo, o que equivale a dizer que os gastos incorridos após aquele aspecto temporal não poderiam ser incluídos.

 

Os Acórdãos antes citados trilham exatamente essa tese de que os gastos relativos à carga e descarga e seu manuseio, incorridos após aquele marco temporal (chegada no porto, no aeroporto ou no ponto de fronteira alfandegado), não deveriam ser incluídos no Valor Aduaneiro.

 

Referidos julgados fulminam o artigo 4º, § 3º, da IN-SRF nº 327/2003, que então teria desrespeitado o Acordo de Valoração Aduaneira (que tem prevalência sobre a legislação tributária interna – CF/1988, art. 5º, § 2º e artigos 96 e 98 do C.T.N.), bem como teria violado os limites contidos no art. 77, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro, já que dita Instrução Normativa estabelece que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus e da denominação adotada.

 

Por outro lado, não há dúvida de que a capatazia aqui referida está inserida na definição do artigo 77, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, tal como confirmada pelo artigo 40, § 1º, da Lei nº 12.815/2013, que a define como “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, de bem, como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuadas por aparelhamento portuário”.

 

Sabe-se que a despeito desse quadro jurídico a RFB estaria impondo a inclusão desse gasto no Valor Aduaneiro, fazendo-o pelos seus sistemas de controle por ocasião da formulação do despacho aduaneiro, o que remete o assunto para a esfera judicial, ou, então, a necessidade de obter junto à RFB uma posição definitiva, baseada em argumentos mais robustos e claros.

 

ENTREGA DE MERCADORIA IMPORTADA PELO RECINTO ALFANDEGADO

ENTREGA DE MERCADORIA IMPORTADA

PELO RECINTO ALFANDEGADO

Colaboração: Domingos de Torre

22.12.2017

 

Apresentação de Via Original do Conhecimento de Transporte.

 

A entrega de mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado está regulada pela RFB, mais exatamente pelo artigo 54 da IN-SRF nº 680/2006, já com a nova redação da IN-RFB nº 1.579/2017.

 

Essa IN dedica um Item com a seguinte redação: “Condições e Requisitos para a Entrega”, do qual faz parte o art. 54, cujo inciso IV impõe ao Importador a obrigação de entregar a via original do conhecimento de carga para fins de retirar a mercadoria do Recinto Alfandegado, “conforme o artigo 754 do Código Civil”.

 

Referida norma é destinada ao Importador, obrigando-o a apresentar algumas informações e documentos – entre eles a via original do conhecimento de carga, para fins de retirada da mercadoria, e também é destinada ao Recinto Alfandegado que para entregar a mercadoria fica obrigado a: I – confirmar, mediante consulta ao SISCOMEX, a autorização da RFB para a entrega da mercadoria e verificar a apresentação, pelo importador, dos documentos referidos no art. 54, entre os quais se insere a via original do conhecimento de carga.  Eis a redação do art. 54 da IN-SRF nº 680/2006:

 

“Art. 54 – Para RETIRAR as mercadorias do recinto alfandegado, o importador DEVERÁ apresentar os seguintes documentos:

……………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – a via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei 20.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”. (1). (Destacou-se).

 

Tem-se aqui, portanto, o seguinte quadro: a RFB ditou as normas que devem ser cumpridas pelo Importador e pelo Recinto Alfandegado, utilizando como base, no tocante, o art. 754 do Código Civil.

 

Portanto, o Recinto Alfandegado não poderá entregar a mercadoria sem que antes haja a apresentação da via original do conhecimento de carga pelo Importador.

 

A RFB, assim, refere-se à via original do conhecimento de carga e silencia quanto à reprodução deste documento, o que permite ao Recinto, certamente, adotar medidas paralelas de controle.

 

(1)– “DO TRANSPORTE DE COISAS”

 

Art. 754 – As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as informações que tiver, sob pena de decadência de direitos.

 

Parágrafo único: – No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível a primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega”.

 

Abraços

Domingos de Torre

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME) IN-RFB nº 1.761, de 20.11.2017 (DOU-1 de 21.11.2017)

DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES LIQUIDADAS

COM MOEDA EM ESPÉCIE (DME)

IN-RFB nº 1.761, de 20.11.2017 (DOU-1 de 21.11.2017)

Colaboração: Domingos de Torre

22.11.2017

 

A IN em destaque instituiu a obrigação de prestar informações à RFB relativas a operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens, DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

 

Observa-se, então, que se trata de pagamento efetuado por moeda em espécie.

 

As informações em referência serão prestadas por intermédio de envio de formulário eletrônico denominado “Declaração de Operações Liquidadas em Moeda em Espécie – DME, a qual deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço de “apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB, na Internet (no endereço) e deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído nos termos da IN-RFB nº 1.751/2017, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com o objetivo de garantir a autoria do documento digital.

 

Quem Está Obrigado a Declarar

 

Estão obrigadas a declarar as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenha recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda, decorrentes das operações descritas no item inicial desta mensagem, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

 

O limite antes referido será aplicado por operação se esta for realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, independentemente do valor recebido de cada pessoa.

 

Forma e Prazo para Apresentação da DME

 

A DME deverá ser apresentada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.

 

Informações que Devem Constar da DME

 

As informações estão contidas no art. 7º da IN em questão (identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, com seu CPF ou CNPJ; o código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do SERVIÇO ou operação que gerou o recebimento em espécie, constante do Anexo I ou do Anexo II da IN; a descrição do bem ou direito objeto da alienação, ou do SERVIÇO ou operação que gerou o recebimento em espécie; o valor da alienação ou cessão ou do SERVIÇO ou operação, em real; o valor liquidado em espécie, em real; a moeda utilizada na operação e a data da operação.

 

Penalidades.

 

A apresentação fora de prazo ou efetuada de forma inexata ou incompleta ou com omissão de informações, gera aplicação de multas, conforme estampa o artigo 9º da referida IN, cuja leitura recomendamos.

 

Tabela de Código de Serviço

 

A IN em comento mostra dois Anexos, o I que descreve a Tabela de Códigos de Bens e o II, que demonstra a Tabela de Códigos de Serviços, sendo que nesta última aparece os “serviços de distribuição de mercadorias”, juntamente com os “serviços de despachante aduaneiro, com o Código S 2.

 

É de se dizer, por último, que a IN ora divulgada produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.018 e ainda será implementada pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (COPES) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (COTEC).

 

Domingos de Torre

22.12.2017.

 

PORTARIA COANA Nº 81, DE 17.10.2017 – Remessa Expressa Internacional

PORTARIA COANA Nº 81, DE 17.10.2017
Remessa Expressa Internacional
Despachante Aduaneiro – Representação
Colaboração: Domingos de Torre
24.10.2.017

 

“Dispõe sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despachos de remessa expressa internacional e à habilitação de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro de remessa expressa internacional”.

 

A Portaria em destaque, que tem como matriz a IN-RFB nº 1.737/2017, a par de dispor sobre procedimentos operacionais relativos ao controle e despachos de remessa expressa internacional, trata, também, da HABILITAÇÃO de empresa de transporte expresso internacional para o despacho aduaneiro dessa remessa e do CREDENCIAMENTO COMO REPRESENTANTES da mesma.

 

Muitos despachantes aduaneiros entenderam que a Habilitação dessas empresas seria algo novo, e a confundiram, certamente, com a figura do credenciamento de representantes.

 

Mesmo no despacho aduaneiro comum, de importação e exportação de mercadorias, o despachante aduaneiro não é habilitado e sim credenciado, para fins de acesso ao SISCOMEX. Neste caso, as pessoas jurídicas são habilitadas para acessar o SISCOMEX (importadoras e exportadoras) e depois de habilitadas, indicam as pessoas que irão representá-las, o que se faz por intermédio do procedimento denominado credenciamento, e mediante outorga de poderes para tal mister via procuração.

 

E o despachante aduaneiro é uma pessoa que está apta por lei para ser credenciada pelas empresas tomadoras de seus serviços para representá-la nos perfis do SISCOMEX, conforme dispõe a IN-RFB nº 1.273/2013, ato normativo citado pela própria Portaria COANA aqui comentada (§ 1º do art. 31), quando informa que “O credenciamento de representantes da empresa courier na condição de usuário do Sistema Remessa via web será realizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012”.

 

O artigo 20 da IN-RFB nº 1.737/2017, estabelece o seguinte:

 

“CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES

(…)

Art. 20. Poderá ser credenciado como representante da empresa courier ou da ECT para o EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO DESPACHO ADUANEIRO de remessa internacional:

I – dirigente ou empregado com vínculo empregatício exclusivo, e

II – DESPACHANTE ADUANEIRO.

Parágrafo único: – O credenciamento e o descredenciamento de representantes serão realizados na forma prevista em norma específica”. (Destacou-se).

 

 

Essa norma foi reproduzida no art. 31, incisos e §§, da Portaria em comento, assim:

 

Art. 31. Podem ser representantes legais de empresas courier na condição de usuário do Siscomex Remessa para atuação via web:

I – dirigente;

II – empregado com vínculo empregatício exclusivo; e

III – DESPACHANTE AADUANEIRO.

  • 1º – O credenciamento de representante da empresa courier na condição de usuário de Siscomex Remessa via web será realizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.273/2012, de 06 de junho de 2012.
  • 2º – O representante legal da empresa courier terá acesso ao sistema via web exclusivamente por meio de certificação digital emitido por Autoridade Certificadora em conformidade com a IN-RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010”.

 

Essas disposições estão em perfeita consonância com o artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 2.472/1988, que dispõe sobre as pessoas que podem exercer atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

 

No que se refere à Habilitação das mencionadas empresas, é importante frisar que as mesmas têm de preencher uma série de requisitos, e podem ser habilitadas em várias modalidades: a comum, concedida somente para operação em recinto alfandegado instalado em aeroporto internacional e a especial, para operação em recinto alfandegado de uso exclusivo instalado em aeroporto internacional ou em área segregada e exclusiva de recinto alfandegado de zona secundária. As empresas são habilitadas e cadastradas no CAD-ADUANA de que trata a IN-RFB nº 1.273/2012. Esses recintos têm de ser alfandegados.

 

Nada demais, pois, nessas Habilitações, já que as mesmas já existiam na legislação anterior (artigos 5º a 12, da IN-RFB nº 1.073/2010), só que as mesmas eram concedidas pelas SRRF’s e também mediante ADE, embora sem a inclusão das novas figuras criadas agora para esse sistema, sendo interessantíssimo notar que essa legislação anterior indicava quais eram as pessoas USUÁRIAS DO SISTEMA REMESSA, a saber: os servidores da RFB, os servidores de Agências da Administração Púbica Federal responsáveis por controles específicos no comercio exterior, os representantes legais das empresas de transporte internacional e “outros definidos em legislação específica.

 

Exatamente a legislação que agora surge (IN-RFB nº 1.737/2017 e Portaria COANA nº 81/2017) é a que fala expressamente do Despachante Aduaneiro como pessoa a ser credenciada como representante da empresa de courier ou da ECT para o exercício de suas atividades profissionais definidas na legislação, ficando bem mais clara essa situação.

 

Domingos de Torre

24.10.2017

 

ALERTA AO MERCADO IMPORTADOR E EXPORTADOR

  1. DA PROFISSÃO E DAS ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS.
  2. DA RELAÇÃO PROFISSIONAL COM O TOMADOR DE SEUS SERVIÇOS E COM A ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA.
  3. DO TIPO DE REMUNERAÇÃO DE DESPACHANTE ADUANEIRO.

 

  1. DAS RESPONSABILIDADES LEGAIS DAS PARTES NA PROCURAÇÃO.

 

  1. DAS GERÊNCIAS GERAIS DAS EMPRESAS TOMADORAS DOS SERVIÇOS.

 

  1. QUEM PODE EFETUAR OS DESPACHOS ADUANEIROS.

 

  1. DO REGISTRO DO DESPACHANTE ADUANEIRO PELA RFB.

 

  1. DO CREDENCIAMENTO DO DESPACHANTE ADUANEIRO.

 

  1. DO MANDATO OUTORGADO PELA EMPRESA.

 

  1. CONCLUSÃO.

 

  1. Da Profissão e das Atividades de Despachantes Aduaneiros.

 

1.1.      Legislação:

 

1.1.1.        Código Civil, artigo 653 e seguintes;

1.1.2.        DL nº 2.472/1988, art. 5º, §§ 1º a 3º;

1.1.3.        Decreto nº 3.000/1999, art. 719 (RIR) – C.T.N, Artigo 121, Inciso II;

1.1.4.        Portaria SRRF 8ª RF nº 78/2004;

1.1.5.        Informação COANA nº 27/2008;

1.1.6.        Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 808 a 810;

1.1.7.        Solução de Consulta DISIT, da RFB, nº 38/2009;

1.1.8.        IN-RF nº 971/2009;

1.1.9.        IN’s RFB nºs 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015;

1.1.10.      Ofício Circular ALF/STS nº 179/2015 (Santos);

1.1.11.      Ofício Circular nº 111/2015/ALF/VIT/Gabinete (Vitória);

1.1.12.      Ofício nº 181/2015-RFB/IRFBHE/Gabin (Belo Horizonte);

1.1.13.      Portaria nº 694, de 09.10.2015 – DOU-1, de 13.10.2015 (SRRF 7ª RF);

1.1.14.      Ofício nº 129/2016 – RFB/ALF/SPO/Gabin – Circular (São Paulo);

1.1.15.      Ofício Circular ALF/PGA nº 001/2016 (Paranaguá).

 

As atividades e normas relativas à inscrição de despachante aduaneiro estão prescritas no Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), mais exatamente nos artigos 808 a 810, §§ e incisos.

 

O despachante aduaneiro é sempre uma pessoa física e é qualificado como agente autônomo do comércio, um contribuinte individual para fins do imposto de renda e da contribuição previdenciária (vide Informação COANA nº 27/2008 e IN-RFB nº 971/2009).

 

Atua mediante procuração que segundo a legislação de regência é outorgada diretamente pelos tomadores dos serviços os quais são qualificados pela legislação como sendo os importadores e exportadores (e viajantes no caso de bagagem), o que é confirmado pela Solução de Consulta DISIT, da RFB, nº 38/2009.

 

 

1.2.      Raio de Ação do Despachante Aduaneiro.

 

1.2.1.      Em todo o território nacional (art. 3º do Regulamento Aduaneiro e art. 9º, § 3º, da IN-RFB nº 1.273/2012);

 

1.2.2.      E em qualquer caso (art. 2º, inciso V, da IN-RFB nº 1.273/2012);

 

1.2.3.      Por todas as vias, modos e regimes: terrestres, marítimos, aéreos, rodoviários, lacustres, ferroviários, etc (art. 5º, caput, do DL nº 2.472/1988).

 

  1. Da Relação Profissional com o Tomador de seus Serviços e com a Administração Aduaneira.

 

2.1.      A relação jurídico-profissional-funcional do despachante aduaneiro com o tomador de seus serviços se perfaz com:

 

2.1.1.      a outorga de poderes próprios para o exercício das atividades, consubstanciados em instrumento de mandato previsto no artigo 653 e seguintes do Código Civil, a partir do qual nascem as obrigações e deveres das partes, a mandante (tomadora dos serviços) e o mandatário (despachante aduaneiro) e com o ato formal e solene de credenciamento que o credenciador (empresa tomadora dos serviços) promove diretamente junto à Administração Pública. O credenciado, despachante aduaneiro, passa a representar a empresa tomadora dos serviços (importadora e exportadora), praticando os atos jurídicos referentes aos procedimentos aduaneiros, agindo, sempre, em nome da mandante.

 

2.2.      E a relação Jurídico-profissional-funcional do despachante aduaneiro com a Administração Pública se perfaz com:

 

2.2.1.      o credenciamento que é registrado pela empresa tomadoras dos serviços do despachante aduaneiro junto à Administração Pública (Aduaneira).“Entendem-se por credenciamento o processamento pelo qual se registra, no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior”. (Art. 4º da IN-RFB nº 1.273/2012).

 

  1. Tipo de Remuneração do Despachante Aduaneiro

 

3.1.      É denominada honorários (art. 5º, § 2º do DL nº 2.472/1988);

 

3.2.      É paga pelo tomador de seus serviços por intermédio das entidades de classes (sindicatos da categoria), que disponibiliza formulários próprios (“GRH”), sendo que os sindicatos de classe passaram a ser expressamente Responsáveis Tributários pelo IR incidente sobre esses honorários, por força do art. 121, inciso II, do C.T.N., a se ver do § 2º daquele DL, combinado com o art. 719 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99);

 

3.3.      As unidades aduaneiras de Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira, emitiram Normas sobre a necessidade de se cumprir as disposições legais que regulam essa forma de pagamento, até porque há implicações no âmbito tributário, notadamente no do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária. Estas normas determinam aos despachantes aduaneiros que guardem pelo prazo prescricional, as guias que veicularam esse pagamento (“GRH”), para serem apresentadas quando solicitadas, caracterizando essas normas como forma de controle fiscal desse pagamento;

 

3.4.      Os honorários não são pagos aos sindicatos, mas apenas por intermédio destes e para fins unicamente da retenção e recolhimento do IR na Fonte, nos estritos termos da legislação.

 

  1. Das Responsabilidades das Partes. Da Procuração.

 

4.1.      O despachante aduaneiro, ao receber os poderes da mandante via mandato, passa a ser o responsável técnico pelo despacho aduaneiro, unicamente no âmbito de suas atribuições, valendo dizer que ele passa a ser o representante do importador ou exportador para acessar os perfis do SISCOMEX, sob incidência, portanto, das responsabilidades inerentes à profissão e suas atividades profissionais, perante terceiros e perante a Administração Aduaneira. Não raro, por isso, o despachante aduaneiro é chamado na Polícia Federal ou outros órgãos públicos para prestar esclarecimentos apenas porque deu impulso ao procedimento fiscal de despacho aduaneiro, nos casos em que a mercadoria ou os documentos apresentem problemas. Vive ele, assim, sob permanente tensão profissional;

 

4.2.      Muitas pessoas, curiosamente, indagam se é obrigatório o pagamento de honorários ao despachante aduaneiro, pergunta esta que bem dá a dimensão da confusão que a forma de pagamento de honorários causa ao mercado, pois ao pagarem a remuneração por intermédio dos sindicatos passam a entender que se trataria de alguma taxa ou gravame devido a estas entidades, o que constitui um lamentável equívoco;

 

4.3.      A procuração é, pelo nosso ordenamento jurídico, um Contrato (artigo 653 e seguintes do Código Civil). A procuração é definida por esse dispositivo legal, assim: “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses”. No caso da procuração do despachante aduaneiro o que ocorre é que a empresa importadora e exportadora outorga a ele poderes para representá-la perante a RFB (SISCOMEX) e a outros órgãos governamentais, e pessoas físicas e jurídicas, no que tange à prática de suas atividades profissionais previstas em legislação própria;

 

4.4.      Deflui desse contrato a obrigação de o mandatário emprestar todos os seus esforços para a boa consecução do mandato, à prestação dos serviços, assim como o dever de a mandante pagar a remuneração ajustada (art. 676 daquele Código).

 

  1. Das Gerências Gerais das Empresas Tomadoras dos Serviços – Compliance.

 

5.1.      Algumas áreas ligadas à governança corporativa fazem-se presentes nas empresas zelosas, tais como a da fiscalização das operações em geral, a da adequação à legislação vigente (compliance) e a de gerenciamento de riscos. Estas três áreas hoje fazem parte da estrutura das grandes empresas, conforme se vê da doutrina (vide matéria publicada no jornal “O Estado de S. Paulo” de 06 de janeiro de 2015), pela importância de que se reveste o assunto. De acordo com Marcos Assis compliance “….é a atividade que tem por objetivo manter a empresa em conformidade com leis, normativos e regulamentos externos e internos,…..”.  (Grifou-se). Existe muita matéria a respeito dessa figura, que deixamos de comentar nesta oportunidade;

 

5.2.      O objetivo agora é o de colaborar com essa empresa que deseja manter-se incólume de ações impróprias ou não adequadas à legislação vigente que, de alguma forma, possam atingí-la, e que, por isso mesmo, deve adotar como política interna o estabelecimento de canais válidos e competentes de comunicação para obter informações sobre determinadas situações legais que possam envolver essa organização.  Este é um dos principais pressupostos da boa execução do compliance, pois esta figura tem de ser equânime para todos os que compartilham dessas ações e por isso mesmo devem ser integradas para que todas as partes possam estar em conformidade com as normas e regulamentos vigentes;

 

5.3.      Assim, no caso de essa empresa manter relacionamento profissional com um procurador mandatário para representá-la perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais especificamente perante o SISCOMEX, outorgando-lhe poderes próprios e específicos para tal mister, aconselha-se que busque, sempre e a qualquer momento, informações junto às entidades de classe de jurisdição desse mandatário, no caso do despachante aduaneiro, seus sindicatos de classe, objetivando:

 

5.3.1.      Conhecer a legislação que rege a profissão do mandatário, suas funções, prerrogativas profissionais e limites;

 

5.3.2.      Conhecer os direitos e as obrigações desse profissional, com a finalidade de evitar dissabores por desconhecimento da legislação;

 

5.3.3.      Conhecer o nível de responsabilidades da empresa quando o profissional é empregado de terceira empresa prestadora de serviços paralelos de despacho aduaneiro, a qual se subordina por vínculo empregatício e ter conhecimento da posição oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito desta relação, dado que o mandatário, neste caso, é sempre pessoa física, um autônomo que exerce atividade personalíssima perante a Administração Pública, tanto que detém senha própria e pessoal fornecida pela RFB, intransferível e indelegável a terceiros, sob pena de sanções aplicáveis por tal órgão governamental;

 

5.3.4.      Conhecer a forma de pagamento da remuneração desse mandatário, de acordo com a legislação que rege o assunto, e suas implicações de ordem fiscal, tributária e previdenciária, pois consoante lei federal os órgãos de classe são expressamente considerados responsáveis tributários pela retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda incidente sobre a remuneração que a empresa efetua a esse mandatário;

 

5.3.5.      Conhecer as implicações que o não cumprimento adequado às normas vigentes a respeito da remuneração desse mandatário pode acarretar à empresa, conforme já vem ocorrendo na prática com várias ações judiciais de natureza fiscal, tributária, previdenciária e outras;

 

5.3.6.      Conhecer as inúmeras ações judiciais que as empresas vêm sofrendo por descumprimento da legislação vigente, notadamente quanto à forma de remuneração desses mandatários;

 

5.3.7.      É imperioso que a empresa tenha conhecimento de que a relação obrigacional entre a empresa e o mandatário nasce com a outorga da procuração que é registrada perante o órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, produzindo efeitos de responsabilização entre a empresa outorgante e o profissional mandatário outorgado por intermédio de ato formal denominado credenciamento, que se perfaz por força de lei. O ato de credenciamento é formal e gera efeitos de responsabilização perante a Administração Pública, da qual terceiros se eximem pois atuam de forma oblíqua;

 

5.3.8.      É absolutamente necessário, pois, que o órgão de controle da empresa mandante (compliance) tenha pleno conhecimento da legislação que rege a relação profissional e comercial entre a empresa importadora e exportadora (mandante) e o despachante aduaneiro (mandatário profissional), que se estabelece, como se disse, por mandato, que pode ser caracterizado como um tipo de contrato previsto no Código Civil, relativo à execução de serviço em nome de alguém;

 

5.3.9.      Isto se diz pelo único fato de que as entidades de classe desses mandatários profissionais têm observado que cresce o número de litígios que as empresas sofrem em razão da má interpretação da legislação que rege a atividade desses profissionais e da constante intervenção indevida de vários agentes (atores) que também atuam no comércio exterior prestando serviços paralelos e periféricos. Ao misturar as funções e as atribuições de cada qual esses atores acabam levando as empresas tomadores dos serviços dos despachantes aduaneiros a níveis elevados de exposição pelo descumprimento da legislação que norteia esse relacionamento, que se estabelece de modo solene e formal perante a administração pública;

 

5.3.10.    A boa governança deve evitar induções e seduções de terceiros que não são os responsáveis pelos despachos aduaneiros e sempre se eximem no momento da responsabilização pelos mesmos.

 

  1. Quem Pode Efetuar os Despachos Aduaneiros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  1. Do Registro do Despachante Aduaneiro pela RFB

 

O exercício da profissão de despachante aduaneiro sempre foi permitido somente à pessoa física então inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei nº 2.472/1988, art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c” combinado com o Regulamento Aduaneiro, art. 810 e §§ e com a IN-RFB nº 1.209/2012, artigos 10 a 12). Atualmente existe o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, criado pela IN-RFB nº 1.273/2012, combinado com o art. 9º e §§ desta IN, no qual os despachantes e ajudantes são inscritos por meio de certificado digital.

 

  1. Do Credenciamento do Despachante Aduaneiro

 

8.1.      A representação nas operações de comércio exterior é exercida por algumas pessoas descritas no art. 5º, § 1º, alíneas “a” a “c”, do Decreto-lei nº 2.472/1988, combinado com o art. 809 do Regulamento Aduaneiro, art. 2º da IN-RFB nº 1.273/2012 e art. 11 da IN-RFB nº 1.603/2015. O credenciamento e o descredenciamento de despachante aduaneiro para a prática de atos relacionados com o despacho aduaneiro no SISCOMEX é efetuado diretamente nesse sistema pelo responsável habilitado, na forma prevista no art. 11 da IN-RFB nº 1.603/2015. Segundo o § 5º deste artigo 11 “O representante legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas, para atuar como despachante aduaneiro”;

 

8.2.      Por outro lado, de acordo com o artigo 8º da IN-RFB nº 1.273/2012, “O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB”.

 

  1. Do Mandato Outorgado pela Empresa

 

9.1.      Os despachantes aduaneiros são, obrigatoriamente pessoas físicas (artigo 10 da IN-RFB nº 1.209/2011) inscritas no Registro ou cadastro próprio da RFB e atuam mediante mandato específico outorgado pelo efetivo tomador de seus serviços, que é a pessoa jurídica importadora ou exportadora. Os despachantes aduaneiros são credenciados por estes tomadores de serviços, mediante procuração processada junto ao SISCOMEX (artigo 8º IN-RFB nº 1.273/2012) sendo que para tanto recebem da RFB uma senha pessoal e privativa (indelegável e intransferível a terceiros, sob pena de terem suas inscrições cassadas), para acessar o SISCOMEX. Somente o despachante aduaneiro pode realizar os despachos aduaneiros (artigo 5º, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-lei nº 2.472/1988, combinado com o artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro) e estar credenciado para tal mister no SISCOMEX, caso o próprio importador ou exportador não deseje realizar os serviços diretamente. As atividades dos despachantes aduaneiros estão elencadas genericamente no artigo 808 daquele Regulamento Aduaneiro. Vide, por importantíssimo, as IN’s-RFB nº 1.209/2011, 1.273/2012 e 1.603/2015, que dispõem sobre a inscrição e credenciamento desses profissionais e as formas de representação;

 

9.2.      A remuneração do despachante aduaneiro é denominada, por lei, “honorários”, a se ver do artigo 5º, § 2º do DL nº 2.472/1988, artigo 719 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), Portaria nº 78, de 2004, da SRRF-8ª. RF, Solução de Consulta nº 38, de 2009, da Disit da 1ª RF e legislação correlata, os quais são impropriamente alcunhados pelo mercado como “SDAS” ou “SDA” pelo fato de ser uma sigla cujas letras correspondem às iniciais da expressão “Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos” ou Sindicato dos Despachantes Aduaneiros que consta das guias de recolhimento que são preparadas previamente para serem distribuídas ao mercado, numeradas e com código de barras, com circulação via bancária. É que os honorários de despachantes aduaneiros são pagos – por força daquela lei federal, POR INTERMÉDIO de suas entidades de classe (sindicatos) e não A estes, o que ocorre apenas para que tais entidades retenham e recolham o IR devido na Fonte, e devolvam o valor líquido dos honorários ao despachante prestador dos serviços. Destas guias aparecem os nomes dos tomadores de seus serviços (importadores e exportadores) e dos beneficiários dos mesmos (despachantes aduaneiros) e não das empresas que de alguma forma atuam de modo oblíquo nos despachos aduaneiros, porquanto os honorários, juridicamente falando, são pagos pelos importadores e exportadores a estes profissionais, por força de lei federal, que são os efetivos tomadores dos serviços desses profissionais e outorgam procurações aos mesmos e os credenciam diretamente no RADAR, tudo por imposições legais. Veja-se que existe uma relação fiscal e tributária entre o importador/exportador e o despachante aduaneiro, que se estabelece quando credencia o profissional no SISCOMEX mediante mandato, que, no caso, configura o estabelecimento de vínculo contratual para fins de prestação de serviços, não se esquecendo que a partir desse credenciamento o despachante aduaneiro passa a ser o representante da pessoa jurídica mandante (importadora ou exportadora) para, em seu nome, atuar em tal Sistema, e praticar os atos em nome de seus mandantes, assumindo as responsabilidades inerentes às atividades e gerando obrigações, do mesmo modo, aos seus mandantes, decorrentes dessa relação que é, antes de tudo de prestação de serviços profissionais;

 

9.3.      O fato de os honorários serem pagos por intermédio das entidades de classe (não são pagos às entidades de classe), para fins de retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, por força de lei federal, leva muitas pessoas desinformadas da lei (e algumas agindo de má fé) a acreditarem que se trataria de uma “taxa sindical” ou algo similar, como anunciam pela imprensa, enfim, algum gravame que seria devido à entidade de classe, o que não corresponde à realidade;

 

9.4.      Esse é o motivo pelo qual alguns alegam que esse “gravame” (SDAS ou SDA) não seria devido, esquecendo-se que não se trata de pagamento de gravame às entidades de classe, mas de simples forma LEGAL de pagamento dos honorários imposta por lei federal (artigo 5º, § 2º, do DL nº 2.472/1988, combinado com o artigo 719 do RIR/1999 e outras normas) que são, obviamente, devidos ao profissional que prestou serviço, a partir do relacionamento profissional e comercial que se estabelece com a outorga de procuração para fins de representação da empresa no RADAR e também por outros meios. Admitir que um profissional atuando como representante oficial da empresa, perante as autoridades governamentais (SISCOMEX) não faria jus a pagamento de honorários pelos serviços prestados, beira às raias do absurdo, a menos que se confunda a guia de pagamento dos honorários (SDAS ou SDA) com “taxa” devida às entidades de classe. Essa confusão já está eliminada da maioria das empresas de porte, que são organizadas e conhecem a legislação fiscal, e que reconhecem a existência de uma legislação federal vigente e que até estão se precatando dos possíveis efeitos fiscais que podem decorrer de sua não aplicação correta, entre eles os que dizem respeito à contribuição previdenciária, já que os despachantes aduaneiros são contribuintes individuais, conforme se vê da Solução de Consulta nº 38, da Disit da 1ª. RF e IN-RFB nº 971/2009;

 

9.5.      A Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros (FEADUANEIROS) e os Sindicatos da categoria possuem muita literatura a respeito do assunto, tais como folders, livretos, etc, podendo essa literatura ser enviada a V. Sa. caso se faça necessário;

 

9.6.      Mencione-se, por oportuno, que a remuneração de empresas que também atuam na área aduaneira (comissárias, etc), (comissão), (pessoas jurídicas) e outras empresas tais como, por exemplo, empresas transportadoras internacionais, não se confundem com a do despachante aduaneiro (honorários) (pessoa física), por isso aquelas pessoas jurídicas, descrevem nas notas de despesas alusivas ao despacho, o valor pago ao despachante aduaneiro (pessoa física prestadora dos serviços de sua competência), entre as outras despesas incorridas com o despacho (armazenagem, capatazia, AFRMM, técnico certificante, etc);

 

9.7.      O que existe é muita confusão dos institutos jurídicos que regulam a intervenção de pessoas no segmento aduaneiro, a qual, na verdade, é agravada pela ânsia de se reduzir custos, e por isso muitas pessoas entendem que o pagamento de honorários, pelo simples fato de ocorrer POR INTERMÉDIO das entidades de classe, configuraria uma despesa ou uma taxa ou similar devida aos sindicatos de classe, o que é um absurdo. Honorários por serviços prestados não são “custos” que podem ser suprimidos ou aviltados no interesse apenas de uma das partes, pois quando há problema no despacho o profissional muitas vezes é responsabilizado face às obrigações profissionais que assume pela representação oficial da empresa, exercida pelo despachante aduaneiro, como compromisso formal perante as autoridades aduaneiras. É exatamente pelo preconceito ou confusão de conceito, este de que os honorários – por serem pagos por intermédio dos sindicatos, seriam “taxas”, é que o importador (ou exportador) considera que os mesmos configurariam um “custo” que poderia ser abolido, tanto que desejam saber qual é a base legal que autorizaria sua cobrança! Curioso notar que o importador ou o exportador comerciante ou industrial não deixam de cobrar o preço das mercadorias quando as vendem. Por outro lado, reduzir custos é ampliar a margem de lucro, mas obter margem de lucro maior em “cima” do trabalho profissional alheio, impregnado de importância e responsabilidade, é, antes de tudo, uma prática desleal e abusiva.

 

  1. Conclusão

 

10.1.    Conclui-se, pois, que a contratação dos serviços de despachante aduaneiro pressupõe a existência de um credenciamento que a empresa faz diretamente desse profissional no SISCOMEX da RFB, ato formal firmado de forma direta perante a Administração Pública que “….identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB” (art. 8º da IN-RFB nº 1.273/2012). Trata-se, pois, de um compromisso de utilização do sistema e de responsabilização entre as partes e a Administração Pública;

 

10.2.    Assim, para que haja segurança nesse relacionamento, sob o ponto de vista profissional, comercial, fiscal e tributário, é absolutamente imperioso que o órgão de controle das operações da empresa (compliance) tenha pleno conhecimento da legislação que rege a profissão e as atividades de despachante aduaneiro. A empresa não deve hesitar em manter contato com a entidade de classe desses profissionais.

 

Domingos de Torre

27.09.2017

O DESPACHANTE ADUANEIRO A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ADUANAS – OMA O CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL – CAM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

O DESPACHANTE ADUANEIRO

A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DAS ADUANAS – OMA

O CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL – CAM

A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

 

Colaboração: Domingos de Torre

26.09.2017

 

A Facilitação do Comércio – um marco da Organização Mundial do Comércio – OMC, irradiou para a OMA a necessidade de se agilizar os fluxos do comércio exterior mundial mediante a simplificação dos trâmites relativos à movimentação e aos despachos de mercadorias no âmbito internacional, reduzindo-se tempo e custos sem prejuízo do fator segurança.

 

Em razão disso, novos institutos aduaneiros vão surgindo, como o OEA e outros mecanismos de agilização e facilitação de controle de informações da carga, das mercadorias e das operações correspondentes (Mantra, Siscarga, Portal Único, DU-E, etc), tudo precedido das reformas das Aduanas em todo o mundo.

 

O Decreto nº 6.759, de 5.2.2009 (Regulamento Aduaneiro), em seu art. 1º, dispõe que: “As atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto” e o art. 15 estabelece queO exercício da administração aduaneira compreende a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários, em todo o território nacional, sendo que este último dispositivo tem como base o art. 237 da Constituição Federal. (Destacou-se).

 

Já a Lei nº 11.457, de 16.03.2007, estabeleceu em seu art. 1º que: “A Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão essencial ao funcionamento do Estado, de caráter permanente, estruturado de forma hierárquica e diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade a ADMINISTRAÇÃO tributária E ADUANEIRA da União”. (Evidenciou-se).

O Código Aduaneiro do Mercosul – CAM assinala que a competência para “registrar e controlar o exercício da atividade das pessoas habilitadas é da Administração Aduaneira de cada Estado Parte, que detenha essa competência por legislação interna”.

 

Esse órgão no Brasil, portanto, é a Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo esta a razão pela qual é ele que habilita as pessoas que podem praticar operações de importação e exportação e inscreve e desinscreve as pessoas que intervêm nos despachos aduaneiros. É esta a razão, também, pela qual a classe dos despachantes aduaneiros – por força de sua natureza funcional, estará sempre atrelado àquele órgão, no que tange à execução dos serviços que se desenvolvem perante dita Administração Aduaneira. É assim em praticamente todas as partes do mundo.

 

O CAM elegeu os Sujeitos Aduaneiros que atuam na área aduaneira e entre eles incluiu expressamente o despachante aduaneiro, mas deixou a critério de cada Estado Parte dispor sobre os requisitos para a inscrição desses profissionais nos registros próprios, prevendo os requisitos mínimos e os adicionais opcionais, os quais vêm sendo cumpridos pelo Brasil.

 

O Brasil já adota o sistema dicotômico, ou seja, o importador ou o exportador podem efetuar as operações de despachos aduaneiros diretamente ou poderão utilizar os serviços de despachante aduaneiro, o que ocorre em grande escala.

 

Esse é o motivo pelo qual o raio de ação de atuação do despachante aduaneiro se processa por todo o território nacional, por todas as vias, modos e em relação a qualquer tipo de regime aduaneiro. Seu cadastro é nacional, como nacional é o campo de sua atuação.

 

Haja vista que os últimos atos normativos criados –e mesmo os alterados, mantêm incólume a figura do despachante aduaneiro, ora o citando nominalmente, ora como representante do importador ou exportador. É o caso, por exemplo, do art. 3º da IN-SRF nº 28/1.994 (exportação); do art. 18, parágrafo único da IN-SRF nº 248/2002 (trânsito aduaneiro); do art. 31 da IN-SRF nº 680/2006 (disciplina o despacho de importação); do art. 566 do Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro; dos artigos 8º a 66 da IN-RFB nº 1.702/2017 (DU-E); e do art. 20 da IN-RFB nº 1.737/2017 (remessas internacionais).

 

Por outro lado, a ASAPRA – Associação Internacional de Despachantes Aduaneiros, com sede em Valparaíso, no Chile, composta por 20 (vinte) Países e da qual a Federação Nacional dos Despachantes Aduaneiros – Feaduaneiros, faz parte integrante, tem atuado de forma importante na luta dos direitos e prerrogativas da classe dos agentes de aduanas perante aquelas Organizações do Comércio e das Aduanas e isso sempre com a participação estreita e direta de todas as entidades sindicais a ela filiadas.

 

Domingos de Torre

26.09.2.017.

Arq. OMACAMDespAd